Acórdão nº 1026/07.9TYLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução10 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMAR A DECISÃO Sumário: I - A deliberação social de nomeação dum Administrador para assumir as funções de Administrador Delegado em substituição do anterior, que passou a ocupar as funções de Presidente do Conselho de Administração, embora não constasse especificamente da ordem de trabalhos, constitui um desenvolvimento natural e lógico das antecedentes deliberações que, integrando a ordem de trabalhos, foram efectivamente discutidas e aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária em causa.

II - Atendendo a que a eleição para Presidente do Conselho de Administração do anterior Administrador Delegado abria vaga para a eleição dum novo Administrador Delegado em sua substituição - absolutamente necessário para a vinculação da sociedade -, não faz sentido concluir pela falta de informação do accionista requerente que, pelo teor da ordem de trabalhos - analisada globalmente - e pelo seu especial conhecimento acerca do funcionamento da sociedade e do modo de vincular-se, teria necessariamente que contar a mesma, não existindo violação do disposto nos artsº 58º, nº 1, alínea c), nº 4 do Código das Sociedades Comerciais.

III - Não foi assunto com o qual o requerente tivesse sido verdadeiramente surpreendido e para o qual devesse encontrar-se especialmente preparado, não o estando, tanto mais que a mesma já constava da proposta de deliberação subscrita por outra accionista - embora com a errónea designação de “ Administrador Executivo “ em vez de “ Administrador Delegado “, na sua parte final - que poderia ter sido facilmente consultada pelo requerente, nos termos gerais da alínea c), do artº 289º, do Código das Sociedades Comerciais.

IV - Sendo absolutamente válida, por lícita, a deliberação de destituição do Presidente do Conselho de Administração, através dos votos que reúnam a maioria legalmente exigida para o efeito, ainda que não se verificasse justa causa para tal destituição, seria imprescindível, no sentido da procedência desta providência cautelar...

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