Acórdão nº 151/99.2PBCLD.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Agosto de 2009

Data03 Agosto 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - A previsão legal da punição por negligência do crime de homicídio, sendo necessária, atendendo à excepcionalidade de tal incriminação, nos termos do Art.° 13° do C. Penal, equivale à formulação de deveres de cuidado no sentido da preservação do bem jurídico aqui protegido.

II - Daqui resulta que não basta, muito embora estejamos perante um crime de resultado, que ao facto praticado pelo arguido sobrevenha a morte de uma pessoa.

E necessário, para que o tipo legal de crime de homicídio negligente esteja preenchido, que à lesão do bem jurídico tutelado corresponda a violação de um dever de cuidado (cfr. Teresa Beleza, Direito Penal, Vol. II, Edição de 1983, Pág. 575 e Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4a Edição - 1993, Págs. 512 e 530).

III - Negligência é, por conseguinte, a violação de um dever objectivo de cuidado, ou seja, consiste na omissão de uma precaução reclamada pela prudência, cuja observância teria evitado o facto correspondente ao tipo de crime (cfr. Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, Volume III, Pág. 150).

Para existir negligência é necessário, desde logo, que se esteja perante uma situação em que é objectivamente previsível o perigo de uma determinada acção ou omissão.

IV - Na verdade, apenas a previsibilidade objectiva do perigo da acção ou da omissão pode criar no agente um determinado dever de agir ou de se abster. Torna-se, pois, necessário que uma pessoa de capacidade medianamente diligente, perante a mesma situação, pudesse prever o perigo de determinada acção ou omissão, ou seja, a chamada previsibilidade objectiva.

No entanto, tal não basta para existir negligência. Como é manifesto, ela pressupõe a inobservância do cuidado adequado a impedir a ocorrência do resultado típico.

V - Destarte, é necessário, para que se esteja perante uma conduta negligente, a ausência do cuidado que efectivamente poderia impedir o evento que a própria norma pretende evitar.

Também este cuidado deve ser entendido como o cuidado objectivamente adequado e idóneo a impedir a ocorrência do evento.

VI - Contrária ao cuidado é só a superação do risco permitido, pois, se o agente ultrapassa o limite do risco permitido e faz subir as probabilidades de certo evento, pode-se tomar juridicamente responsável pela produção desse evento — cfr., neste sentido, Claus Roxin, "Violação do Dever e Resultado nos Crimes Negligentes", in Problemas...

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