Acórdão nº 956/08.5GAFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Felgueiras - 2° Juízo.

Recorrente: O arguido Hernâni C....

Objecto do recurso: No processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.° 956/08. 5GAFLG, do 2° Juízo, do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi proferida sentença, nos autos de fls. 167 a 173, na qual, no essencial e que aqui importa, se condenou o arguido Hernâni C..., pela prática em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n.° 1 e 204°, n.° 2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Mais se tendo, no respeitante ao pedido de indemnização civil, condenado o demandado Hernâni C... a pagar € 1 097.70, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido cível a este, à demandante "P...– , Lda.".

*Inconformado com a supra referida sentença o arguido Hernâni C..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 181 a 183), terminando a motivação com as conclusões constantes de fls. 183, tudo aqui se dando integralmente como reproduzido.

No essencial, discorda da qualificação jurídica dada aos factos, entendendo que os mesmos integram apenas um crime de furto simples.

O M. P. respondeu, concluindo que o recurso do arguido merece parcial provimento, uma vez que também discorda da qualificação jurídica dada na sentença, referindo entender que os factos integram, sim, um crime de furto qualificado, mas p. e p. pelos artigos 203°, n.° 1 e 204°, n.° 1, al. f), do Cód. Penal (cfr. fls. 187 a 195).

*O recurso foi admitido por despacho de fls. 196.

*O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação no seu parecer de fls. 203 e 204 conclui que, no seu entender, a sentença padece de uma insuficiência para a decisão por não esclarecer suficientemente "as circunstâncias de acesso entre as instalações fabris vizinhas e o local do furto, num plano superior variável entre os seis e um metro de altura".

*Cumprido o disposto no artigo 417°, n.° 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

*Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

**- Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412°, n.° 1, do C. P. Penal.

- B - No essencial, são as seguintes as questões colocadas no recurso pelo arguido: - Refere discordar da qualificação jurídica dada aos factos na sentença e que os mesmos integram apenas um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203°, n.° 1 do Cód. Penal, (por entender não terem existido actos qualificáveis como escalamento e que nem se estava perante casa ou em lugar fechado dela dependente).

- C - Aqui se dá como integralmente reproduzida a matéria de facto dada como provada e não provada, na 1a...

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