Acórdão nº 495/05.6GBMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2010

Data01 Fevereiro 2010

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de GuimarãesI)Relatório No processo comum Singular supra referido do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca Guimarães, por sentença de 21.09.2009, foi para além do mais, decidido: Absolver o arguido MANUEL da prática como autor material, de um crime de ameaça, previsto e punível pelo art. 153°, n° 1, do C.P.

Absolver o arguido/demandado do pedido cível deduzido nos autos.

Inconformado o assistente José interpôs recurso da sentença, concluindo na sua motivação: (transcrição) «1. O Tribunal recorrido absolveu arguido, tendo por base o princípio in dubio pro reo, no entanto é entendimento do recorrente que o Tribunal fez um errado uso deste princípio, porquanto apesar de a sentença aparecer, agora, “retocada”, o exame crítico da prova produzida é insuficiente.

  1. Na verdade, a sentença recorrida não se pronunciou quanto à maior ou menor credibilidade do depoimento prestado pelo arguido e pelas testemunhas Ana G..., não fazendo o Tribunal um exame crítico desses depoimentos, ponderando que as testemunhas do assistente nenhuma relação familiar tinham com este e as testemunhas do arguido que fundaram a convicção do Tribunal eram, respectivamente, mulher do arguido e filho do arguido, sendo que, inclusivamente, a primeira foi arguida nos presentes autos, tendo o processo sido arquivado na fase de inquérito.

  2. Esta referência foi omitida na sentença recorrida, apesar de constar da acta de julgamento e de ambas as testemunhas terem sido advertidas nos termos do art. 134.° do Código de Processo Penal (cfr. de min. 00.00 a 00.49 do depoimento da testemunha Ana e 00.00 a 00.40 min do depoimento de Virgílio G...).

  3. A valoração de tal circunstância não é de somenos importância na avaliação geral que o julgador há-de fazer da prova, levando-o a credibilizar de forma menos acentuada tais testemunhos, pelo que tendo em conta que as testemunhas indicadas pelo assistente corroboraram o que este disse e que confirmaram "integralmente" - nos dizeres da sentença recorrida - a acusação, não havia que lançar mão do princípio in dubio pro reo, antes se condenando o arguido nos termos da acusação.

  4. Na verdade, como defende Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", vol II, pags. 126 e 127. "o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência".

  5. Além disso, como referido na sentença recorrida, as testemunhas do arguido afirmaram que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, estavam presentes a esposa do arguido e o irmão do mesmo, sendo que quanto ao irmão do arguido, na sentença recorrida se diz que este não estava presente na data da prática dos factos.

  6. Todo este conjunto de considerações leva a que se entenda que o tribunal recorrido fez um errado uso do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo.

  7. Reformulada a sentença recorrida, esta elencou uma discrepância entre as declarações do arguido e as testemunhas Ana G..., traduzindo-se esta no facto de o arguido ter afirmado que disse ao assistente "Ponha-se no caralho", facto que não só não é reconhecido pelas testemunhas de defesa – como diz a sentença recorrida – como é negado pelas mesmas.

  8. Diz-se, ainda na sentença recorrida que "esse facto apenas seria relevante para demonstrar o estado de alguma exaltação em que se encontrava o arguido, por todos reconhecido, não assumindo, nessa medida, significado especial a contradição assinalada ".

  9. Ora, salvo o devido respeito, o facto de o arguido se encontrar exaltado, é mais um indício de que os factos narrados na pronúncia aconteceram tal e qual descreveram o assistente e as testemunhas de acusação.

  10. Na sentença recorrida, agora "retocada", sentiu-se, no entanto, a necessidade de elencar um maior número de discrepâncias, na realidade três, entre as declarações do assistente e as suas testemunhas João M... e Manuel M....

  11. De qualquer das formas, a sentença recorrida continua sem se pronunciar, quanto à maior ou menor credibilidade do depoimento prestado pelo arguido e pelas testemunhas Ana, Virgílio G..., por um lado e do depoimento prestado pelo assistente e pelas testemunhas João M... e Manuel M... não fazendo o Tribunal um exame crítico desses depoimentos.

  12. Por outro lado, as alegadas discrepâncias detectadas no depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, não chegam, sequer, a ser discrepâncias, antes até credibilizando o seu depoimento.

  13. Com efeito, o facto de a testemunha João M... não saber precisar se, no momento em que chegou ao local aí se encontrava a testemunha Manuel M..., quando esta afirma que aí chegou juntamente com o ofendido, não se trata de uma discrepância, mas sim de um eventual esquecimento, sendo que não quer dizer que não estivesse.

  14. Por outro lado, o facto de a testemunha Manuel M... não se referir à expressão "Não vais vivo para Pedome ", também não quer dizer que esta não tenha sido dita, apenas quer dizer que a testemunha não se referiu a ela...

  15. Acresce que, o facto de "todos se recordarem" – faltando saber aqui quem foram "esses todos" – que a mulher do arguido lhe terá dito "Não estragues a tua vida" demonstra, não só o estado de exaltação em que o arguido estava, mas também que este alguma coisa terá feito ou dito para que indiciasse à sua esposa que este estava para fazer algo que lhe "estragasse a vida".

  16. Acresce que, analisados em conjunto os depoimentos do arguido e das suas testemunhas constata-se que as discrepâncias estão longe de ser circunstanciais: a) De facto, o arguido afirmou no seu depoimento que instou o assistente a sair do terreno, dizendo-lhe: "Você ponha-se no caralho", sendo que as testemunhas arroladas por este negaram veementemente essa possibilidade, ou seja, foram ainda mais Papistas que o Papa, querendo encobrir qualquer ilícito que o arguido tenha cometido.

    1. Por outro lado, todas as testemunhas foram unânimes dizendo que o assistente se deslocou ao terreno para sulfatar, sendo que ninguém o impediu de o fazer: b. l) Este, em primeiro lugar, retirou a água e fez a calda num balde, ou seja, produziu o sulfato, tudo isto sem qualquer oposição quer da esposa, quer do filho, quer do próprio arguido; b.2) Estavam, assim, reunidas todas as condições para que o recorrente sulfatasse a sua vinha; b.3) No entanto, num volte-face de intenções que as testemunhas não explicaram, este decidiu desistir de sulfatar, despejar a calda no chão e ir-se embora.

  17. A história trazida a juízo pelo arguido e pelas suas testemunhas é totalmente inverosímil, porquanto o arguido e a sua família escancararam as portas do terreno adjacente à moradia de que são locatários para que o assistente lá entrasse, fizesse a calda, ou seja o sulfato e quando este já estava feito, decidiu de motu proprio deitar fora tudo o que até aí tinha feito e abandonar o terreno, sem que qualquer...

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