Acórdão nº 333/06.2GBVAVV de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Em processo de instrução do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez (Proc. 107/03.2TAVVD) foi proferida decisão instrutória que pronunciou os arguidos Carlos L..., José S...
e Maria S..., pelos crimes por que foram acusados pelo Ministério Público e que, no que interessa à decisão deste recurso não pronunciou os arguidos Sérgio B..., Jorge A..., Marcos S...
e Marco P., a quem, nos respectivos requerimentos para a abertura da instrução, tinham sido imputados: 1 — Pelo arguido e assistente Carlos L..., quatro crimes de ofensas à integridade física p. e p. pelo art. 143, dois crimes de injúria p. e p. pelo art. 181 e dois crimes de ameaça p. e p. pelo art. 153, todos do Cod. Penal.
2 — Pela arguida e assistente Maria ao Sérgio e ao Jorge um crime de dano p. e p. pelo art. 212 do Cod. Penal e aos arguidos Marcos e Marco dois crimes de ofensa à integridade física.
Os assistentes Carlos L...
e Maria interpuseram recurso desta decisão: Suscitam as seguintes questões: - durante a instrução não foram realizadas todas as diligências necessárias para a decisão; - os arguidos Sérgio, Jorge, Marcos e Marco devem ser pronunciados pelos crimes que lhes foram imputados.
* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO 1 — O âmbito da instrução No final do seu requerimento para a abertura de instrução, o assistente e arguido Carlos L..., além requerer a prolação de um despacho de não pronúncia pelos crimes que lhe foram imputados pelo MP, conclui que os arguidos Sérgio, Jorge , Marcos e Marco devem ser pronunciados como autores de quatro crimes de ofensas à integridade física p. e p. pelo art. 143, dois crimes de injúria p. e p. pelo art. 181 e dois crimes de ameaça p. e p. pelo art. 153, todos do Cod. Penal.
O despacho recorrido decidiu não pronunciar os arguidos Sérgio, Jorge , Marcos e Marco pelos crimes imputados pelo Carlos S.
Sucede, porém, que o crime de injúria do art. 181 do Cd. Penal tem natureza particular (art. 188 n° 1), dependendo o respectivo procedimento de acusação particular, pelo que o assistente Carlos não podia, quanto a ele, requerer a instrução (art. 287 n° 1 al. b) do CPP).
Tinha que deduzir acusação, como aliás também fez a fls. 660.
Sendo legalmente inadmissível a instrução requerida pelo assistente quanto aos crimes de injúria, por maioria de razão não podia o despacho recorrido decidir a pronúncia ou não pronúncia dos arguidos quanto a tal crime. Estando essa questão fora do âmbito da instrução, não podia ser objecto da decisão instrutória.
Assim, tem de ser revogado o despacho recorrido, na parte em que decidiu não pronunciar os arguidos pelos crimes de injúria imputado pelo Carlos S.
Esta revogação não prejudica a prolação de decisão posterior sobre a acusação deduzida a fls. 660.
2 — A omissão de diligências durante a instrução Os recorrentes alegam que houve "insuficiência de instrução", indicando várias diligências que deveriam ter sido feitas e que seriam indispensáveis a uma correcta decisão.
Suscitam a questão de saber se a Relação pode sindicar a não realização de diligências durante a instrução.
A resposta está na correcta delimitação das duas fases processuais que antecedem o julgamento: o «inquérito» e a «instrução».
Toda a argumentação dos recorrentes...
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