Acórdão nº 333/06.2GBVAVV de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Em processo de instrução do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez (Proc. 107/03.2TAVVD) foi proferida decisão instrutória que pronunciou os arguidos Carlos L..., José S...

e Maria S..., pelos crimes por que foram acusados pelo Ministério Público e que, no que interessa à decisão deste recurso não pronunciou os arguidos Sérgio B..., Jorge A..., Marcos S...

e Marco P., a quem, nos respectivos requerimentos para a abertura da instrução, tinham sido imputados: 1 — Pelo arguido e assistente Carlos L..., quatro crimes de ofensas à integridade física p. e p. pelo art. 143, dois crimes de injúria p. e p. pelo art. 181 e dois crimes de ameaça p. e p. pelo art. 153, todos do Cod. Penal.

2 — Pela arguida e assistente Maria ao Sérgio e ao Jorge um crime de dano p. e p. pelo art. 212 do Cod. Penal e aos arguidos Marcos e Marco dois crimes de ofensa à integridade física.

Os assistentes Carlos L...

e Maria interpuseram recurso desta decisão: Suscitam as seguintes questões: - durante a instrução não foram realizadas todas as diligências necessárias para a decisão; - os arguidos Sérgio, Jorge, Marcos e Marco devem ser pronunciados pelos crimes que lhes foram imputados.

* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO 1 — O âmbito da instrução No final do seu requerimento para a abertura de instrução, o assistente e arguido Carlos L..., além requerer a prolação de um despacho de não pronúncia pelos crimes que lhe foram imputados pelo MP, conclui que os arguidos Sérgio, Jorge , Marcos e Marco devem ser pronunciados como autores de quatro crimes de ofensas à integridade física p. e p. pelo art. 143, dois crimes de injúria p. e p. pelo art. 181 e dois crimes de ameaça p. e p. pelo art. 153, todos do Cod. Penal.

O despacho recorrido decidiu não pronunciar os arguidos Sérgio, Jorge , Marcos e Marco pelos crimes imputados pelo Carlos S.

Sucede, porém, que o crime de injúria do art. 181 do Cd. Penal tem natureza particular (art. 188 n° 1), dependendo o respectivo procedimento de acusação particular, pelo que o assistente Carlos não podia, quanto a ele, requerer a instrução (art. 287 n° 1 al. b) do CPP).

Tinha que deduzir acusação, como aliás também fez a fls. 660.

Sendo legalmente inadmissível a instrução requerida pelo assistente quanto aos crimes de injúria, por maioria de razão não podia o despacho recorrido decidir a pronúncia ou não pronúncia dos arguidos quanto a tal crime. Estando essa questão fora do âmbito da instrução, não podia ser objecto da decisão instrutória.

Assim, tem de ser revogado o despacho recorrido, na parte em que decidiu não pronunciar os arguidos pelos crimes de injúria imputado pelo Carlos S.

Esta revogação não prejudica a prolação de decisão posterior sobre a acusação deduzida a fls. 660.

2 — A omissão de diligências durante a instrução Os recorrentes alegam que houve "insuficiência de instrução", indicando várias diligências que deveriam ter sido feitas e que seriam indispensáveis a uma correcta decisão.

Suscitam a questão de saber se a Relação pode sindicar a não realização de diligências durante a instrução.

A resposta está na correcta delimitação das duas fases processuais que antecedem o julgamento: o «inquérito» e a «instrução».

Toda a argumentação dos recorrentes...

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