Acórdão nº 1508/04.4TA GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução18 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Guimarães - 2º Juízo Criminal.

- Recorrente: A assistente e demandante Maria B....

- Objecto do recurso: No processo comum com tribunal singular n.º 1 508/04.4TA GMR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferida sentença, nos autos de fls. 807 a 841, na qual se decidiu condenar o arguido Leonel N..., da forma seguinte: "IV. Decisão.

Pelo exposto: 1. Condeno o arguido Leonel N...

, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.ºs 1 e n.º 4, al. b), do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; 2. Suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido em 1. pelo período de 3 (três) anos, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento, durante tal período, à assistente, de parte da indemnização devida a esta, e que se fixa em 31.572,00 euros; 3. Condeno o arguido Leonel N... pela prática de um crime p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete), no montante global de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).

4. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 1. a 3., condeno o arguido Leonel N... na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos com a condição de o mesmo proceder ao pagamento, durante tal período, à assistente, de parte da indemnização devida a esta, e que se fixa em 31.572,00 euros; 5. Absolvo a CGD do pedido de indemnização civil contra a mesma formulado nos autos; 6. Condeno o arguido Leonel N... a pagar à demandante Maria B... a quantia de 124.669,47 € (cento e vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos) acrescida de juros, à taxa legal e contados desde 28.11.2000 até integral e efectivo pagamento.

7. Condeno o arguido no pagamento das custas do processo, fixando em 2 UC de taxa de justiça, com procuradoria correspondente a ¼ da taxa de justiça aplicada e o acréscimo de 1% nos termos do n.º3 do art.13º do DL n.º423/91, de 30 de Outubro.

8. Condeno o arguido/demandado civil e a demandante civil a pagarem as custas do pedido de indemnização civil na proporção do respectivo decaimento.

* Inconformada com a supra referida decisão, a assistente e demandante Maria B..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 875 a 897), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 895 a 897, o que se dá aqui como integralmente reproduzido.

Para além do mais, nomeadamente: - Pretende impugnar a matéria de facto fixada; - Invoca deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento, uma vez que não se encontram devidamente gravados, de forma a permitir a sua audição, os depoimentos da própria assistente Maria B... e da testemunha Eduardo P....

* O M. P., na 1ª instância, pronunciou-se no sentido de ser o recurso improcedente (cfr. fls. 904 a 964).

* O arguido Leonel N..., pronunciou-se também no sentido de ser o recurso improcedente (cfr. fls. 975 a 984).

* A "CGD, S. A.", pronunciou-se igualmente no sentido de ser o recurso improcedente (cfr. fls. 1002 a 1016).

Mencionando relativamente ao referido pela assistente e demandante, quanto a não estarem devidamente gravados, de forma a permitir a sua audição, os depoimentos da própria assistente Maria B... e da testemunha Eduardo P..., que quando tal nulidade foi invocada já tinha decorrido o prazo de 10 dias para o efeito.

Mais referindo que caso assim não se entendesse, então tal implicaria a anulação da sentença e a repetição do julgamento, mas apenas parcial, ou seja, devendo proceder-se apenas de novo à gravação da prova deficientemente captada (cfr. fls. 1002 e 1003).

* O recurso foi admitido a fls. 1017.

* O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual também conclui que o recurso não deverá merecer provimento (cfr. fls. 1028 a 1034).

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

* - Cumpre apreciar e decidir: A) - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

  1. - Sendo que as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso pela assistente e demandante se encontram resumidas nas suas conclusões de fls. 895 a 897, o que aqui se dá como integralmente reproduzido.

    Sendo que, para além do mais, nomeadamente: - Pretende impugnar a matéria de facto fixada; - Invoca a questão prévia da deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento, uma vez que não se encontram devidamente gravados, de forma a permitir a sua audição, os depoimentos da própria assistente Maria B... e da testemunha Eduardo P....

    * C) Matéria de facto dada como provada, e não provada, na 1ª instância e sua motivação (transcrição): "II – Fundamentação.

    1. De facto.

    1.1. Factos provados.

    Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:

    a) Maria B... é titular da conta com o n.° 2040014400330, da CGD, Agência do X, desta cidade de Guimarães.

    b) Tal conta tem a sua origem numa outra conta que existiu no BNU, também em Guimarães.

    c) A assistente e o arguido são cunhados e conhecidos um do outro há mais de 30 anos; d) As relações entre assistente e arguido foram sempre de confiança e amizade até o ano de 2004, ano em que tais relações se deterioraram; e) Durante cerca de 25 anos e até 2004, era o arguido quem efectuava os movimentos a débito e a crédito da conta referida em a), autorizado e/ou seguindo instruções da assistente, sendo o arguido sub-gerente dessa instituição bancária (outrora BNU e hoje CGD); f) (…) Sendo que a assistente confiava que o arguido efectuasse tais movimentos por ser, além de seu cunhado, pessoa em quem ela confiava há mais de 25 anos, e por ser bancário na dita instituição bancária; g) Em data não concretamente apurada, durante o ano de 1999, a assistente incumbiu o arguido, por ser seu cunhado e pessoa em quem ela confiava, que lhe vendesse um prédio urbano sito em Guimarães e do qual era proprietária; h) Já em datas anteriores à referida em g) a assistente tinha solicitado ao seu cunhado, o arguido, que lhe vendesse outros imóveis de sua propriedade, o que o arguido fez a solicitação daquela; i) Para realização dos negócios referidos em g) e h) o arguido era detentor de uma procuração outorgada pela assistente ao mesmo, ou a terceiro por ele indicado, para o efeito – para celebrar tais vendas dos referidos imóveis; j) No seguimento das instruções que lhe foram dadas pela assistente, e referidas na al. g), o arguido, durante o ano de 1999, vendeu o imóvel em causa à testemunha Armando C..., e vendeu tal imóvel pelo preço de 50.000.000$00, tendo recebido, o arguido, do comprador o respectivo valor; k) Após ter recebido o tal valor da venda em dinheiro, o arguido apoderou-se e apropriou-se do referido dinheiro, fazendo-o coisa sua, e dando-lhe destino não concretamente apurado, o que fez contra a vontade e sem autorização da assistente; l) Posteriormente aos factos descritos em j) e em k) a assistente deu instruções ao arguido para que este...

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