Acórdão nº 1508/04.4TA GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | TERESA BALTAZAR |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Guimarães - 2º Juízo Criminal.
- Recorrente: A assistente e demandante Maria B....
- Objecto do recurso: No processo comum com tribunal singular n.º 1 508/04.4TA GMR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferida sentença, nos autos de fls. 807 a 841, na qual se decidiu condenar o arguido Leonel N..., da forma seguinte: "IV. Decisão.
Pelo exposto: 1. Condeno o arguido Leonel N...
, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, n.ºs 1 e n.º 4, al. b), do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; 2. Suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido em 1. pelo período de 3 (três) anos, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento, durante tal período, à assistente, de parte da indemnização devida a esta, e que se fixa em 31.572,00 euros; 3. Condeno o arguido Leonel N... pela prática de um crime p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete), no montante global de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).
4. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 1. a 3., condeno o arguido Leonel N... na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos com a condição de o mesmo proceder ao pagamento, durante tal período, à assistente, de parte da indemnização devida a esta, e que se fixa em 31.572,00 euros; 5. Absolvo a CGD do pedido de indemnização civil contra a mesma formulado nos autos; 6. Condeno o arguido Leonel N... a pagar à demandante Maria B... a quantia de 124.669,47 € (cento e vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos) acrescida de juros, à taxa legal e contados desde 28.11.2000 até integral e efectivo pagamento.
7. Condeno o arguido no pagamento das custas do processo, fixando em 2 UC de taxa de justiça, com procuradoria correspondente a ¼ da taxa de justiça aplicada e o acréscimo de 1% nos termos do n.º3 do art.13º do DL n.º423/91, de 30 de Outubro.
8. Condeno o arguido/demandado civil e a demandante civil a pagarem as custas do pedido de indemnização civil na proporção do respectivo decaimento.
* Inconformada com a supra referida decisão, a assistente e demandante Maria B..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 875 a 897), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 895 a 897, o que se dá aqui como integralmente reproduzido.
Para além do mais, nomeadamente: - Pretende impugnar a matéria de facto fixada; - Invoca deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento, uma vez que não se encontram devidamente gravados, de forma a permitir a sua audição, os depoimentos da própria assistente Maria B... e da testemunha Eduardo P....
* O M. P., na 1ª instância, pronunciou-se no sentido de ser o recurso improcedente (cfr. fls. 904 a 964).
* O arguido Leonel N..., pronunciou-se também no sentido de ser o recurso improcedente (cfr. fls. 975 a 984).
* A "CGD, S. A.", pronunciou-se igualmente no sentido de ser o recurso improcedente (cfr. fls. 1002 a 1016).
Mencionando relativamente ao referido pela assistente e demandante, quanto a não estarem devidamente gravados, de forma a permitir a sua audição, os depoimentos da própria assistente Maria B... e da testemunha Eduardo P..., que quando tal nulidade foi invocada já tinha decorrido o prazo de 10 dias para o efeito.
Mais referindo que caso assim não se entendesse, então tal implicaria a anulação da sentença e a repetição do julgamento, mas apenas parcial, ou seja, devendo proceder-se apenas de novo à gravação da prova deficientemente captada (cfr. fls. 1002 e 1003).
* O recurso foi admitido a fls. 1017.
* O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual também conclui que o recurso não deverá merecer provimento (cfr. fls. 1028 a 1034).
* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta.
* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
* - Cumpre apreciar e decidir: A) - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
-
- Sendo que as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso pela assistente e demandante se encontram resumidas nas suas conclusões de fls. 895 a 897, o que aqui se dá como integralmente reproduzido.
Sendo que, para além do mais, nomeadamente: - Pretende impugnar a matéria de facto fixada; - Invoca a questão prévia da deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento, uma vez que não se encontram devidamente gravados, de forma a permitir a sua audição, os depoimentos da própria assistente Maria B... e da testemunha Eduardo P....
* C) Matéria de facto dada como provada, e não provada, na 1ª instância e sua motivação (transcrição): "II – Fundamentação.
1. De facto.
1.1. Factos provados.
Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
a) Maria B... é titular da conta com o n.° 2040014400330, da CGD, Agência do X, desta cidade de Guimarães.
b) Tal conta tem a sua origem numa outra conta que existiu no BNU, também em Guimarães.
c) A assistente e o arguido são cunhados e conhecidos um do outro há mais de 30 anos; d) As relações entre assistente e arguido foram sempre de confiança e amizade até o ano de 2004, ano em que tais relações se deterioraram; e) Durante cerca de 25 anos e até 2004, era o arguido quem efectuava os movimentos a débito e a crédito da conta referida em a), autorizado e/ou seguindo instruções da assistente, sendo o arguido sub-gerente dessa instituição bancária (outrora BNU e hoje CGD); f) (…) Sendo que a assistente confiava que o arguido efectuasse tais movimentos por ser, além de seu cunhado, pessoa em quem ela confiava há mais de 25 anos, e por ser bancário na dita instituição bancária; g) Em data não concretamente apurada, durante o ano de 1999, a assistente incumbiu o arguido, por ser seu cunhado e pessoa em quem ela confiava, que lhe vendesse um prédio urbano sito em Guimarães e do qual era proprietária; h) Já em datas anteriores à referida em g) a assistente tinha solicitado ao seu cunhado, o arguido, que lhe vendesse outros imóveis de sua propriedade, o que o arguido fez a solicitação daquela; i) Para realização dos negócios referidos em g) e h) o arguido era detentor de uma procuração outorgada pela assistente ao mesmo, ou a terceiro por ele indicado, para o efeito – para celebrar tais vendas dos referidos imóveis; j) No seguimento das instruções que lhe foram dadas pela assistente, e referidas na al. g), o arguido, durante o ano de 1999, vendeu o imóvel em causa à testemunha Armando C..., e vendeu tal imóvel pelo preço de 50.000.000$00, tendo recebido, o arguido, do comprador o respectivo valor; k) Após ter recebido o tal valor da venda em dinheiro, o arguido apoderou-se e apropriou-se do referido dinheiro, fazendo-o coisa sua, e dando-lhe destino não concretamente apurado, o que fez contra a vontade e sem autorização da assistente; l) Posteriormente aos factos descritos em j) e em k) a assistente deu instruções ao arguido para que este...
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