Acórdão nº 137/09.0YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelDECIS
Data da Resolução21 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Conflito negativo de competência n.º 137/09.0YRGMR.

A... Castro e mulher M... Martins vêm, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 117.º do C.P.Civil, pedir a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria suscitado entre os Ex.mos Juízes da 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães e o 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.

Ambos os Magistrados atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para proceder ao julgamento do processo de interdição por anomalia psíquica n.º 311/09.0TCGMR.

Foi cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 117.º -A do C.P.Civil e as partes nada disseram.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação apresenta bem elaborado parecer no qual se pronuncia no sentido de que a acção especial de interdição por anomalia psíquica deve tramitar, numa primeira fase pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães e só depois, isto é, se for contestada, é que passará a processar-se pelas Varas.

Com interesse para a decisão do conflito estão assentes os factos seguintes: 1.

No processo de interdição por anomalia psíquica n.º 311/09.0TCGMR, distribuído à 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, o Ex.mo Juiz declarou incompetente aquela Vara de Competência Mista de Guimarães, em razão da forma de processo aplicável, para preparar e proferir decisão no âmbito deste processo e ajuizou competentes os Juízos Cíveis do Tribunal da comarca de Guimarães.

  1. Por sua vez, a Ex.ma Juíza do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho de 26/10/2009, considerando competente a Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães por força do disposto no art.º 97.º, n.º 1, al. a), da LOFTJ, julgou incompetente aquele Juízo Cível para a preparação e julgamento da acção de interdição por anomalia psíquica em exame e competentes as Varas de Competência Mista de Guimarães.

    Cumpre decidir.

    I.

    As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada (art.º 67.º do C.P.Civil).

    Neste enquadramento dispõe o art.º 18.º, n.º 1 e 2, da L.O.F.T.J. (Lei 3/99, de 13.01) que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, determinando ainda aquele diploma legal a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais e estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica, competindo aos tribunais de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (art.º 77.º, n.º 1, al. a), da Lei 3/99, de 13.01).

    A regra geral a atender que...

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