Acórdão nº 1017/08.2TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO Paulo A..., divorciado, residente em Esposende, intentou a presente acção com processo sumário contra José R..., Leonardo M... e Paulo M..., pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 4.814,59.

Para tanto alega que os Réus se introduziram na sua garagem cuja porta forçaram, tendo retirado da sua viatura um auto-rádio, diversas colunas e vários componentes de som, causando danos na viatura cuja reparação orçou em € 4.814,59, para além de ter sofrido danos de natureza não patrimonial que devem ser compensados com quantia não inferior a € 1.000.000.

Os Réus foram citados para contestar, querendo, em 20 dias, através de carta registada com aviso de recepção. Efectuada a citação em pessoas que não os citandos, deu-se cumprimento ao disposto no artº 241º do CPC.

Não tendo sido junta aos autos contestação, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando solidariamente os Réus a pagar ao Autor a quantia de € 4.814,59, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal para os juros civis, até integral pagamento.

Veio depois o Réu José requerer que a sentença fosse revogada por entender que o prazo para apresentar contestação ainda não estava excedido mercê do pedido de apoio judiciário que deduziu. Entendendo que tal pedido se poderia enquadrar na reforma da sentença, o Mmº Juiz a quo indeferiu-o, por considerar que a sentença não enfermava de qualquer lapso.

O mesmo Réu juntou contestação, que não foi admitida por extemporânea.

Inconformado, o Réu José interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1- Nos autos de processo sumaríssimo n.° 624/06.2 TAEPS, do 1° Juízo, do Tribunal a quo, foram os réus condenados numa pena de multa pela existência de fortes indícios de os mesmos terem furtado, no dia 14 de Junho de 2006, um auto-rádio, colunas de som, uma caixa de CD's, uma bateria e outros componentes do veículo propriedade do autor.

2- Posteriormente e na sequência da condenação dos réus no âmbito daquele processo sumaríssimo n.° 624/06.2 TAEPS, veio o autor intentar a acção a que diz respeito o presente recurso, pedindo a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos factos objectos daquele referido processo sumaríssimo.

3- Para prova do alegado juntou cópia de algumas folhas do referido processo sumaríssimo n.° 624/06.2 TAEPS.

4- Todos os Réus foram citados a 13 de Outubro de 2008.

5- Em virtude de nenhum deles ter sido citado pessoalmente, foram todos notificados de que acrescia ao prazo de contestação, a dilação de 5 dias.

6- O prazo da contestação terminaria assim a 07 de Novembro sem multa e a 12 de Novembro de 2008 com multa do 3° dia.

7- O ora recorrente solicitou junto do Instituto de Segurança Social da sua área de residência o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxas de justice e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de honorários a patrono.

8- Por decisão datada de 11 de Novembro do corrente ano, foi deferido o pedido de apoio judiciário formulado pelo recorrente.

9- Tal decisão foi, nessa mesma data, 11 de Novembro de 2008, notificada à patrona nomeada, subscritora desta peça, via e-mail, bem como foi junta aos presentes autos a fls.

10- A 18 de Novembro de 2008, foi proferida a sentença ora recorrida condenando parcialmente os réus no pedido, com o fundamento de nenhum deles ter contestado no prazo legal.

11- O réu recorrente foi notificado dessa sentença a 21 de Novembro de 2008.

12- A 28 de Novembro de 2008, o recorrente juntou contestação aos autos.

13- A discordância do recorrente relativamente a douta sentença prende-se com dois aspectos, os quais constituem objecto do presente recurso.

14- Em primeiro lugar, entende o recorrente que a douta sentença enferma de vício de nulidade por ter sida proferida antes do termo do prazo de contestação.

15- Na verdade, os réus foram citados a 13 de Outubro de 2008.

16- O recorrente requereu junto do Instituto de Segurança Social da sua área de residência a concessão do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxas de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de honorários a patrono.

17- Por lapso não juntou prova desse pedido aos autos.

18- Assim, à contrario do artigo 24°, n.° 4, da NLAJ, o prazo da contestação em curso não se interrompeu.

19 – Aliás, também assim foi decidido pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.° 98/2004, de 11/02/2004, in DR — II Serie, n.° 78, de 01 de Abril de 2004.

20- Contudo, o certo é que o Tribunal a quo soube do pedido de nomeação de patrono e da sua concessão ainda dentro do prazo para contestação, mais precisamente no 2° dia com multa para a prática do acto.

21- Com essa nomeação reiniciou-se o prazo em curso, em conformidade com os artigos 24°, n.° 5 e 31°, n.° 1, da citada NLAJ.

22- Diferente era se o recorrente tivesse mandatado advogado para o representar, pois que, nesse caso, o mandatário deveria aceitar o processo no estado em que o mesmo se encontrasse.

23- No caso de patrocínio judiciário, o patrono nomeado, com a sua nomeação, beneficia do início do prazo para a prática do acto.

24- Ao não ter junto o comprovativo do pedido de concessão de apoio judiciário, o recorrente arriscou-se a fazer precludir o prazo...

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