Acórdão nº 5796/05.0TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução26 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I- Relatório: Estúdio G..., Lda, veio propor contra Vítor M...

acção executiva para pagamento de quantia certa, na qual deduz incidente de liquidação, para ressarcimento dos danos patrimoniais causados pelo executado e considerados provados, mas em montante não apurado, em sentença transitada em julgado proferida no Processo Comum nº 265/95 que correu termos no mesmo Tribunal. Pede que esse valor indemnizatório, a pagar pelo executado à exequente como foi determinado na aludida sentença, seja fixado no montante de € 53.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal, a contar da apresentação do requerimento executivo (30.11.05).

O executado deduziu oposição, impugnando no essencial a factualidade alegada pela exequente e sustentando, em síntese, que esta não sofreu os prejuízos invocados. Pede que seja julgada improcedente a liquidação.

Respondeu a exequente, pugnando pelo prosseguimento da execução e pedindo a condenação do executado, em multa e indemnização, como litigante de má fé.

Tendo sido decidido que o incidente seguisse os termos do processo sumário de declaração, foi proferido despacho saneador com dispensa da selecção da matéria de facto (cfr. fls. 166/167).

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Foi depois proferida sentença que julgou parcialmente procedente a liquidação, “fixando em 40.400 Euros o valor da indemnização a pagar pelo executado à exequente, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento”.

Inconformado, o executado interpôs recurso da sentença proferida, o qual foi recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo, embora em separado. Na sequência de despacho já proferido nesta Relação a fls. 523/524, veio o mesmo recurso a ser incorporado nos autos principais.

Apresentadas as alegações pelo executado, foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem: « 1) O título dado à execução é o douto acórdão proferido nos autos de processo comum colectivo nº 265/95 do 1ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos composto de 25 fls. constante dos presentes autos.

2) A fls. 2 do mesmo acórdão pode ler-se: “A fls. 140 e seguintes, veio a assistente “Estudio G..., Lda” deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento do montante global de 3.421.988$00 –três milhões quatrocentos e vinte e um mil novecentos e oitenta e oito escudos) a título de compensação pelos prejuízos causados à sociedade ofendida”.

3) Daquele montante, o Tribunal apenas conseguiu apurar 1.999.762$00, resultante dos factos provados, condenando o arguido a pagar aquela importância à assistente.

4) Da matéria não provada, o Tribunal não conseguiu apurar que a margem de lucro líquido fosse de 422.257$00 e que o valor do trespasse fosse de 1.000.000$00, fls. 10.

5) Pelo que, o que faltava apurar em liquidação de execução de sentença era tão só se eram aqueles os montantes que o arguido teria que pagar à assistente.

6) Os montantes nunca poderiam ser superior àquele total, porque, somados aos 1.999.762$00, já apurados e, diga-se, já pago, excederiam o montante global do pedido formulado pela assistente que é, como já se referiu, de 3.421.988$00.

7) Nos termos do disposto no artº 661, nº 1 do C. P. C., “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. Pelo que a douta sentença viola manifesta e frontalmente aquele dispositivo legal.

8) Dos nº.s 6 e 7 dos factos provados do aludido acórdão resulta que: “a dado momento e na sequência de conversa havida entre o arguido e o sócio José O... acordaram encerrar o estabelecimento por ambos reconhecerem que não estava a dar lucro”, nº 6.. E no nº 7: “algum tempo após, em data não concretamente apurada, mas situada nos meses de Junho e Julho, deslocaram-se ambos ao dito estabelecimento e acordaram em dividir todos os bens que se encontravam no seu interior, tendo ficado cada um deles com uma parte desses objectos.

9) As três testemunhas arroladas pelo executado nos presentes autos depuseram no sentido de confirmarem em absoluto o que aquele acórdão deu como provado.

10) As mesmas testemunhas foram unânimes em afirmar que ouviram da boca do sócio José O... – testemunha da exequente nos presentes autos - que fechavam a loja porque não estava a dar lucro.

11) No entanto, aquela testemunha não teve o mínimo pudor em vir fazer um depoimento que contraria em absoluto não só o que o acórdão havia dado como provado, como o que aquelas testemunhas totalmente desinteressadas afirmaram ter ouvido da boca daquele sócio também testemunha.

12) Por isso, aquela matéria de facto provada no acórdão e o depoimento das testemunhas José A..., Carlos P... e Manuel A..., impõem respostas totalmente diferentes, das dadas pela Meritíssima Juiz a quo, no sentido de que o encerramento da loja não acarretou qualquer prejuízo para a exequente.

13) De qualquer forma a Meritíssima Juiz a quo tinha que justificar como chegou àqueles montantes, o que não fez.

14) Mas, mesmo que tivesse encontrado qualquer montante, o mesmo nunca poderia ultrapassar o montante global, peticionado pelo assistente -aqui exequente-, por força do aludido dispositivo legal.

15) As mencionadas testemunhas foram unânimes em afirmar que a loja não tinha qualquer valor para trespasse, devido à sua localização e à falta de clientela e que havia na cidade lojas muito melhores para arrendar. Só um maluco é que tomaria aquela loja de trespasse.

16) Aliás, é a própria sociedade que na referida acta de fls. 99 refere que deve ser arrendado um local mais atractivo.

17) Por isso, também o depoimento das aludidas testemunhas impõe diversas respostas, isto é, que a loja não tinha valor de trespasse.

18) A douta decisão recorrida viola o disposto nos artº.s 661º nº 1 do Código de Processo Civil e 483º do Código Civil.» Pede, em conclusão, a revogação da sentença recorrida, absolvendo-se o executado do pedido formulado.

Em contra-alegações, a apelada/exequente refuta os argumentos do apelante e conclui pela improcedência do recurso, pedindo seja mantida a sentença recorrida.

A fls. 531, o Tribunal a quo sustentou a inexistência da nulidade da sentença invocada pelo apelante.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II- Fundamentos de Facto: No âmbito do incidente de liquidação, a decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: 1.

Nos autos de processo comum colectivo que com o n.º 265/95 correram termos pelo 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, nos quais era arguido o aqui executado e ofendida/assistente a aqui exequente, foi proferido acórdão em 28.02.2000, já transitado em julgado, nos termos do qual foi julgado parcialmente procedente por provado “(...) o pedido de indemnização civil formulado contra o arguido, pelo que vai este condenado a pagar à demandante a quantia de 1.999.762$00 (…), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 7%, desde a presente data e até integral pagamento e ainda a quantia que se vier a apurar em sede de execução em liquidação de sentença, também a título de indemnização por danos patrimoniais.” 2.

No acórdão a que se alude em 1., foram considerados provados, entre outros, os seguintes factos: “ (…) 4. Tal sociedade, por escritura pública de 05 de Dezembro de 1991, tomou de arrendamento a Manuel S... e esposa Maria S... a fracção autónoma designada pela letra “E”, no rés-do-chão, no centro, lado norte, entre as fracções “D” e “F”, destinada a estabelecimento comercial, hoje quatro, inscrita na matriz urbana sob o artigo 1482-E, fazendo parte do prédio urbano denominado “Edifício J...”, sito no Campo 5 de Outubro desta cidade de Barcelos.

  1. A mesma sociedade comercial instalou nessa fracção autónoma um estabelecimento...

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