Acórdão nº 2/04.8GDPNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDON
Data da Resolução16 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Felgueiras – 3.º juízo (Processo comum colectivo n.º 2/04.8GDPNF) RECORRENTE : J… RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO : Por Acórdão 4/11/2008 proferido nos autos em referência (fls. 1415 a 1456), foi decidido, além do mais: a) Condenar o arguido J… pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de oito anos e seis meses de prisão; b) Condenar a arguida E.. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma, na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; a) Absolver o arguido J… dos crimes de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público e de desobediência de que vinha acusado; Inconformado com essa decisão, interpôs recurso da mesma o arguido o qual finda a respectiva motivação com as seguintes conclusões: (…) *** Admitido o recurso, ao mesmo respondeu o M.P.º na 1.ª instância, nos termos de fls. 1732 a 1743, sustentando que deve ser negado provimento ao recurso apresentado mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, com o que será feita JUSTIÇA.

*** Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento por inexistirem os apontados vícios.

*** Foi cumprido o art. 417, n.º 2 do CPP, tendo sido apresentada a resposta de fls. 1766.

*** Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de julgamento, nada obstando, agora, ao conhecimento dos autos.

*** Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. Art. 412, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Assim, as questões a decidir, e suscitadas pelo arguido, são: - Impugnação da matéria de facto com erro notório na apreciação da prova - Nulidade da sentença por Omissão de pronúncia - Qualificação jurídico-penal dos factos - Medida da pena e respectiva suspensão.

Vejamos.

(…) Dispõe o art. 21º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/01, com a rectificação feita pela declaração n.º 20/93, de 20/02, que quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

O tráfico será agravado quando se verificarem as circunstâncias previstas nas alíneas do art. 24, nomeadamente, para o caso que nos ocupa, as alíneas b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas; e c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória”.

Pretende o arguido que não se verifica nenhuma das circunstâncias do art. 24, pelo que a sua punição deverá ser pelo art. 25 da Lei n.º 15/93.

Ora, dispõe o art. 25º do mesmo diploma que se nos casos do art. 21º, a), a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações, e tratando-se de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI, a pena é de prisão de um a cinco a anos.

Ao punir o tráfico de estupefacientes – tipificando essa conduta como crime – o legislador tem em vista proteger uma pluralidade de bens jurídicos estruturantes e comuns a todas as sociedades modernas, designadamente a vida, a integridade física e a liberdade de autodeterminação (esta apresenta-se...

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