Acórdão nº 413/07.7GAEPS de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | ANSELMO LOPES |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Esposende – 2º Juízo ARGUIDOS/RECORRENTES José; e Lima OFENDIDOS/RECORRIDOS Rui; Maria; José; e Fernando OBJECTO Nos presentes autos, os arguidos foram condenados: - O primeiro pela prática de dois crimes de sequestro agravado (art.158.º, n.º 1 e 2, alínea f) do CP) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com a condição de em 6 meses, após o trânsito, pagar aos lesados as indemnizações arbitradas; - O segundo pela prática de um crime de fotografias ilícitas (art. 199.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do CP) na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 10 euros; pela prática de dois crimes de injúrias agravadas (art. 181.º, n.º 1 e 184.º do CP) na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 10 euros; pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionários (art. 374.º do CP) na pena de 5 meses de prisão substituída (art. 44.º, n.º 1, CP) por igual tempo de multa à taxa diária de 10 euros; em cúmulo jurídico, na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de 10 euros.
Os lesados José e Fernando deduziram, a fls. 299 e sgs., pedido de indemnização civil contra o arguido Lima, pedindo a condenação deste a pagar a cada um a importância de € 2.900 a título de indemnização por danos não patrimoniais, e a quantia de € 400 de indemnização pelos danos patrimoniais que, alegadamente, sofreram e este lhes provocou, acrescida de juros legais a contar da data da notificação.
Os lesados Rui e Maria deduziram, a fls. 305 e sgs., pedido de indemnização civil contra os arguidos José e Lima, pedindo que estes sejam condenados a pagar, a cada um daqueles, uma indemnização do montante de € 4.600 quanto aos danos não patrimoniais e € 400 pelos danos patrimoniais, que, alegadamente, estes lhes provocaram acrescendo às quantias peticionadas os juros de mora legais a contar da data da notificação.
Tais pedidos foram parcialmente julgados procedentes, nos seguintes termos: - o arguido José a pagar a cada um dos lesados Rui e Maria a importância de € 1.000 (mil euros) de indemnização pelos danos não patrimoniais que a cada um provocou.
- O arguido Lima a pagar ao lesado José a importância de € 750 (setecentos e cinquenta euros) e ao lesado Fernando a importância de € 500 (quinhentos euros), de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhes provocou.
- O mesmo arguido Lima a pagar a cada um dos lesados Rui e Maria a importância de € 250 (duzentos e cinquenta euros) de indemnização pelos danos não patrimoniais que a cada um provocou.
É destas decisões que vem este recurso, onde os arguidos defendem que: - Quanto ao crime de sequestro, face à matéria dada como provada, devia o Tribunal ter decidido não estar preenchido o tipo de ilícito do art. 158º do Código Penal, uma vez que em nenhum momento os militares estiveram privados da liberdade.
- Tal conclusão resulta da análise conjugada dos pontos 2, 4 e 6 a 10 da matéria provada, do depoimento da testemunha Manuel e das fotografias de fls .419 e 420.
- O Tribunal conferiu grande credibilidade aos militares da GNR e assentou a sua convicção fundamentalmente no depoimento deles, quando os mesmos nos autos são demandantes civis, não sendo ouvidos na qualidade de testemunhas, ficando, assim, muito diluída a “fé em juízo” de que normalmente se revestem as declarações das autoridades em Tribunal.
- É patente que os agentes Maria e Rui, em questões fundamentais, faltaram à verdade, conforme se retira das fotografias de fls. 419 e 420.
- Verifica-se uma incorrecta interpretação do art. 158º, pois os militares nunca estiveram impedidos de se deslocar para fora do estaleiro.
- Quanto ao crime de fotografias ilícitas, os factos assentes não são suficientes para preencher o tipo legal de crime, pois que o arguido Lima não tirou qualquer fotografia depois de advertido para o não fazer.
- Acresce que, se trata de crime de natureza semi-pública e não existe manifestação de vontade de procedimento criminal por tais factos.
- No que se refere ao crime de resistência e coacção a funcionário, da conjugação dos factos provados e não provados, é forçoso concluir que o arguido não cometeu o crime.
- No que respeita aos crimes de injúria agravada, face aos depoimentos contraditórios dos ofendidos e das restantes testemunhas, não merecendo aqueles credibilidade, impunha-se a absolvição.
MATÉRIA DE FACTO Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1.- No dia 6 de Junho de 2007, pelas 16:00 horas, Maria e Rui, militares da GNR da Equipa de Protecção da Natureza e do Ambiente (EPNA), que se encontravam devidamente uniformizados, dirigiram-se ao estaleiro de materiais de construção civil, sito no lugar de ---, numa missão de fiscalização.
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- O referido estaleiro estava totalmente vedado nos seus limites com uma rede de arame, e acedia-se-lhe por um portão de correr que era fechado a cadeado.
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- Aí foram recebidos pelo arguido José, que se intitulou responsável pelo estaleiro e que os acompanhou na acção de fiscalização ao interior do mesmo.
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- Estando ainda aqueles militares da G.N.R. no interior do estaleiro, o arguido José disse à testemunha Manuel, empregado naquele estaleiro, para fechar o cadeado do portão de entrada.
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- Terminada a fiscalização, a pedido do arguido José, os referidos dois militares da G.N.R. ainda permaneceram algum tempo no seu interior, aguardando a chegada do arguido Lima que, segundo aquele, para ali se dirigia e pretendia falar com eles.
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- Por terem sido chamados para acorrer a outra situação aqueles Maria e Rui informaram o arguido José que tinham de ir embora, e, entrando na viatura da G.N.R., dirigiram-se para o portão, e depararam com ele fechado.
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- Vendo que ali próximo estavam as testemunhas Manuel, acima referido, e ainda Augusto, Barbosa, e João, tomando-os por trabalhadores ao serviço dos arguidos, procuraram saber deles quem fechara o portão e intimaram-nos a abri-lo, ao que estes não satisfizeram.
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- No entretanto chegou junto deles o arguido José e os militares da G.N.R. solicitaram-lhe que abrisse o portão, ao que ele lhes respondeu: «Estais com pressa, tende lá calma porque tendes muito tempo», não lho abrindo.
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- Apesar de por diversas vezes instado, o arguido José recusou-se sempre a abrir o portão, dizendo ainda «não tenho medo de nada, sei o que estou a fazer».
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- Deste modo, os referidos militares da G.N.R. ficaram retidos no interior do estaleiro durante cerca de 30 (trinta) minutos, sem terem possibilidade de dali saírem.
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- Pediram então ajuda aos Postos da G.N.R., sendo os primeiros a chegar os militares José e Fernando, que também se encontravam devidamente uniformizados.
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- E praticamente em simultâneo com aqueles dois militares, chegou o arguido Lima que, de imediato, começou a fotografar os militares da GNR Maria e Rui, que ainda se encontravam retidos no interior do estaleiro, usando aquele uma máquina fotográfica de marca “Fuji”, modelo “DL 90”, de cor preta, que lhe veio a ser apreendida.
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- Enquanto tirava as fotografias, o mesmo arguido Lima, dirigindo-se àqueles dois militares da GNR disse-lhes «vós estais aí dentro seus filhos da puta, agora é que eu vos fodo a todos».
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- Perante isto, o militar da GNR advertiu-o de que não podia tirar fotografias nem injuriar aqueles, e procurou evitar que ele continuasse a usar a máquina fotográfica, interpondo-se entre ele e os militares da GNR visados.
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- O arguido Lima empurrou-o, porém, com o braço, fazendo o gesto do “chega para lá”, pelo que aquele deu-lhe voz de prisão e ordenou-lhe que lhe entregasse a máquina fotográfica.
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- O arguido Lima, porém, recusou-se a fazer entrega da referida máquina, mantendo-a agarrada com as duas mãos e protegendo-a entre as pernas.
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- Para o forçar a entregar-lhes a máquina e o conduzirem para o jeep da GNR, o militar José agarrou-o por trás e tentou fazer-lhe o que vulgarmente se designa por uma “chave” – com um dos braços a passar-lhe pela frente do pescoço -, e o militar T procurava segurá-lo e tirar-lhe a máquina fotográfica.
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- O arguido esbracejava, e tentava atingir aqueles dois militares da GNR não só com as mãos como também com os pés.
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- Por via destes esforços o arguido e aquele militar José, e ainda o militar Fernando, foram ao chão, quando o arguido se debruçou sobre si próprio.
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- Ao caírem, magoaram-se, tendo o militar José sofrido uma contusão no ombro esquerdo, uma escoriação no cotovelo direito, e três escoriações no dorso da mão direita, lesões que lhe determinaram 8 dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho profissional e geral.
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- Por sua vez, o militar Fernando sofreu uma contusão na face dorsal posterior do tórax, outra contusão na anca direita, uma escoriação na face lateral do cotovelo direito e um hematoma no dorso da mão direita, lesões que lhe determinaram 8 dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho profissional e geral.
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- O arguido também saiu lesionado.
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- Neste interim o arguido José abriu o portão, com a chave que trazia consigo, o que permitiu que os militares Maria e Rui saíssem para a via pública, ajudando este os acima referidos dois militares a conduzirem o arguido em direcção ao jeep da GNR.
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- Chegado junto do jeep e vendo no seu interior a máquina fotográfica, o arguido Lima voltando a pegar nela, atirou-a para dentro do estaleiro e recusou-se a entrar na viatura, só o vindo a fazer quando já se encontravam mais elementos da GNR no local, que ali acorreram ao pedido de auxílio que havia sido lançado pelos militares Maria e Rui.
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- Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, tinham conhecimento que xx. eram agentes de autoridade e que se encontravam a praticar actos próprios das suas funções.
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- O arguido José agiu com o propósito concretizado de coarctar a liberdade de movimentos de Maria e Rui, bem sabendo que o fazia...
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