Acórdão nº 97/05.7GACBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDON
Data da Resolução16 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juizes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Celorico de Basto – (Processo comum colectivo n.º 97/05.7GACBT) RECORRENTE : J… RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO : Por Acórdão 4/05/2009 proferido nos autos em referência (fls. 964 a 996), foi decidido, além do mais, julgar a acusação deduzida nos autos parcialmente procedente por parcialmente provada, na parte ainda em apreciação, e, consequentemente: 1. Absolver os arguidos …da acusação na parte em que lhes é imputada a prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado, na forma consumada e continuada, p. e p. pelos artgs 30º, nº 2, 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), todos do CP; e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artgs 22º, 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), todos do CP; 2. Absolver os arguidos … da acusação na parte em que lhes é imputada, a cada um deles, a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do CP; 3. Absolver o arguido J.. da acusação na parte em que lhe é imputada a prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do CP; e de um crime de furto simples, na forma continuada, p. e p. pelos artgs 30º, nº 2, e 203º, nº 1, do CP; 4. Condenar o arguido J…, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão efectiva; 5. Condenar o arguido S…, pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nºs 1 e 2, com referência aos artgs 22º, nºs 1 e 2, al. a), 23º, nº 2, 73º, nº 1, al. c), 202º, al. c), e 204º, nº 4, todos do CP, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, num total de 350 (trezentos e cinquenta) euros; Inconformado com essa decisão, interpôs recurso da mesma o arguido J…o qual finda a respectiva motivação com as seguintes conclusões: (…)*** Admitido o recurso, ao mesmo respondeu o M.P.º na 1.ª instância, nos termos de fls. 1067 a 1069, sustentando que deve ser negado provimento ao recurso apresentado mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, com o que será feita JUSTIÇA.

***Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

***Foi cumprido o art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

***Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência, nada obstando ao conhecimento dos autos.

*** Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. Art. 412, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Assim, as questões a decidir, e suscitadas pelo arguido, são: - Errada opção pela pena privativa da liberdade (devia Ter sido aplicada pena de multa ao arguido) - Se se mantiver a pena de prisão a mesma deverá ser cumprida em regime de permanência na habitação; Vejamos então.

(…) *** 2.

O cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.

Requer o arguido que, “Em alternativa, e para o caso de o sentimento geral da Justiça e as necessidades de prevenção e retribuição não se satisfazerem com a "simples" pena de multa, sempre será de ponderar a escolha de uma pena privativa da liberdade executada no regime de permanência na habitação”, pois “Estão cumpridos os requisitos da medida da pena, bem como os de prevenção geral, quer na sua formulação positiva, quer na sua formulação negativa, os de prevenção especial, os de retribuição e ainda os de reinserção, e o carácter restritivo da liberdade é castigo suficiente para o agente, embora...

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