Acórdão nº 187/06.9TAMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Monção - Secção Única.

- Recorrente: O arguido M… Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de tribunal singular, n.º 187/06.9TA MNC, da secção única do Tribunal Judicial de Monção, no essencial e que aqui importa foi o arguido M… condenado da forma seguinte: "III. DECISÃO: Por todo o exposto, julga-se a acusação e o pedido de indemnização civil procedentes, por provados, termos em que se decide: a) Condenar o arguido M… pela prática, em autoria material e nas formas consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107º e 105º, n.º 1, do RGIT e 30º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €700,00 (setecentos euros) b) Condenar a arguida “L..

pela prática, em autoria material e nas formas consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107º e 105º, n.º 1, do RGIT e 30º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €25,00 (vinte e cinco euros), num total de €7.000,00 (sete mil euros).

  1. Condenar solidariamente os demandados…, a pagar ao demandante Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) a quantia de €14.476,97 (catorze mil quatrocentos e setenta e seis euros e noventa e sete cêntimos), acrescida dos respectivos juros vencidos nos termos calculados de acordo com os elementos juntos pelo demandante em sede de audiência de julgamento, bem como dos juros vincendos calculados nos mesmos termos até efectivo pagamento." (o destacado com aumento da letra é nosso).

** Inconformado com a supra referida decisão (constante de fls. 409 a 425), o arguido M…, dela interpôs recurso (cfr. fls. 466 a 479), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 474 a 479 e que aqui se dão integralmente como reproduzidas.

No essencial, refere: - Que o artº 105º do RGIT aplicável ex vi do art. 107º é inconstitucional; - Impugna a matéria de facto fixada; - Quanto á condenação cível entende que, a existir a mesma, não devia ser de forma solidária com a demandada sociedade “L…, mas, sim, subsidiária.

* O M. P., na 1ª instância, pronunciou-se no sentido de ser o recurso improcedente (cfr. fls. 503 a 507)* O recurso veio a ser admitido (despacho de fls. 508 e 509).

* O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual também conclui que o recurso do arguido não deverá merecer provimento (cfr. fls. 518 e 519).

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

(…) * - Vejamos, pois, as questões colocadas pelo arguido no seu recurso Sendo que no essencial, refere: 1 - Que o artº 105º do RGIT aplicável ex vi do art. 107º é inconstitucional; Ora, a este respeito, concordamos com o referido pelo MP. Quer na resposta de fls. 503 a 507, quer no parecer de fls. 518 e 519, o que aqui se dá como reproduzido.

Daí que, no essencial, aderindo nós á argumentação aduzida nesta matéria sem que praticamente mais se nos ofereça acrescentar, permita-se-nos que passemos, de imediato a transcrever a aludida resposta: "Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou o arguido pela prática, em autoria material e nas formas consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos art°s 107° e 105°, n° 1, do RGIT e 30°, nº 1, do CP, na pena de 140 dias de multa, à taxa de diária de 5€, num total de 700€.

Alega o arguido, nas suas conclusões, em síntese, quanto à parte crime, o seguinte: 1. Que o art° 105° do RGIT é inconstitucional, por falta de legitimidade constitucional e penal.

  1. O crime de abuso de confiança perdeu a apropriação como elemento incriminador, esgotando-se na mera não entrega, num comportamento omissivo e formal, desligado de qualquer resultado lesivo.

  2. Não existe diferença entre o crime, propriamente dito e a contra-ordenção.

  3. A norma incriminadora está dissociada do elemento culpa, bastando-se com o mero acto formal omissivo da não entrega, da mora, não existindo qualquer apropriação ou inversão do título da posse.

  4. Tal conduta não tem dignidade penal, enfermando de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no art° 8°, n° 2, da CRP.

  5. A punição do art° 105°, do RGIT viola o princípio da constitucional da igualdade ao prever meios de reacção e cobrança para o Estado diferentes do que é previsto para os particulares.

  6. Foi incorrectamente julgado o ponto da matéria de facto que considerou provado que as dificuldades financeiras por que passaram os arguidos desde 1994 os tenham impossibilitado de entregar à segurança social as prestações em dívida.

Vejamos.

Desde já se adianta que, salvo melhor opinião, não assiste ao arguido qualquer razão.

É verdade como alega o recorrente que o crime de abuso de confiança fiscal se verifica com a simples conduta omissiva do agente da não entrega dos montantes à segurança social a esta pertencentes. Neste sentido, vide Ac. STJ, de 20-12-2007, publicado na internet, em www.dgsi.pt.

Mas esta conduta omissiva tem em si subjacente a obrigação do agente entregar tais prestações que não lhe pertencem - pertencem à segurança social. Trata-se de uma quantia que não lhe pertence e que o mesmo estava obrigado a entregar e não entregou, integrando-a no seu património. Existe uma apropriação de uma quantia alheia.

Esta conduta contém em si um acto consciente e culposo, ao contrário do que pretende o recorrente, não se nos afigurando que possa enquadrar uma inconstitucionalidade material do art° 105°, do RGIT. Pelo contrário, ele sabe que tal quantia não lhe pertence e que está legalmente obrigado a entrega-la e não o fez, apoderando-se da mesma.

Se é verdade que o Estado goza de meios e privilégios para cobrança das suas dívidas, tal não configura qualquer...

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