Acórdão nº 86/08.0TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): Avelino R... e Zulmira O...(AA.); Recorrido(s): Porfírio G... e mulher Maria O... (RR.); ***** Na presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário vieram os RR. excepcionar o caso julgado, alegando que, no âmbito da acção de processo especial que, com o n.º 48/1995, correu termos neste Tribunal, foi proferida sentença, confirmada entretanto por Acórdão da RP e devidamente transitada em julgado, nos termos da qual foram os aqui AA., naquela sede RR., ademais, condenados a respeitar a posse do prédio misto inscrito na matriz predial sob os artigos 159 urbano e 139 rústico (nova matriz 883) e descrito na CRP sob o n.º 00038/090486, e respectivos rossios de lavradio e vinha, entre os quais se inclui a parcela reclamada nestes autos.
Na sua resposta, vieram os AA., pugnar pela improcedência da excepção de caso julgado, contrapondo que a dita acção especial n.º 48/1995 se tratava de uma mera acção possessória, nos termos da qual os ora RR. e então AA. pediam, expressamente e apenas, que fosse respeitada a sua posse sobre o dito prédio, que fosse recolocada uma cancela que os então RR. ora AA. haviam alegadamente rebentado e que se encontrava no local e que fossem os mesmos condenados em indemnização a liquidar em execução de sentença.
No despacho saneador conheceu-se da dita excepção de caso julgado, concluindo-se pela sua procedência e, concomitantemente, absolveram-se os RR. da instância.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram o presente recurso os AA., pretendendo a sua revogação, em cujas alegações suscitam, em suma, as seguintes questões: 1) Entendeu o Tribunal a quo que estávamos perante a excepção do caso julgado com fundamento na tese de que a pretensão dos apelantes já estava resolvida com a decisão proferida na acção possessório, que correu termos no Tribunal com o nº 48/95.
2) Ora nessa acção possessória só se decidiu em reconhecer a posse dos então AA. e aqui RR. sobre a cancela e a sua recolocação no local.
3) Não se pronunciou o Tribunal, porque não lhe foi pedido, sobre direitos nem de AA. nem de RR.
4) Por outro lado, o que os AA. pretendem com a presente acção de reivindicação é o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a casa , quinteiro e rossios e ainda a sua utilização, passagem pelo Caminho do Engenho, nomeadamente para acesso aos rossios cujo acesso se processa pelo local onde se encontra a dita cancela.
5) Nem sequer nesta acção se discute a titularidade da cancela, e como tal nada tem a ver com a posse sobre a mesma.
6) É pacífico nos nossos Tribunais, que não existe identidade com a causa de pedir entre uma acção meramente possessória e uma acção de reivindicação.
7) O fundamento da acção de reivindicação é a titularidade do direito de propriedade e o fundamento da acção possessório é somente a posse, que pode ser do proprietário, do usufrutuário, do arrendatário, precária ou permanente, em nome próprio ou de terceiro.
8) Assim, também o entendeu esse Venerando Tribunal no douto Acórdão proferido na providência cautelar apensa, embora em contexto diferente nº 554/07.0TBMNC, no recurso 554/07.0TBMNC-G.1 .1 º Secção) 9) A sentença posta em crise fez uma aplicação errada do disposto no artº 498, do artº 494º, al. i), ambos do C.P.C., 1278º e 1311º do Cód.Cvil.
Houve contra alegações, defendendo a manutenção do julgado.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).
A única questão suscitada pelo Recorrente é a de saber se o despacho recorrido deve ser alterado, ordenando a prossecução dos...
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