Acórdão nº 86/08.0TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): Avelino R... e Zulmira O...(AA.); Recorrido(s): Porfírio G... e mulher Maria O... (RR.); ***** Na presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário vieram os RR. excepcionar o caso julgado, alegando que, no âmbito da acção de processo especial que, com o n.º 48/1995, correu termos neste Tribunal, foi proferida sentença, confirmada entretanto por Acórdão da RP e devidamente transitada em julgado, nos termos da qual foram os aqui AA., naquela sede RR., ademais, condenados a respeitar a posse do prédio misto inscrito na matriz predial sob os artigos 159 urbano e 139 rústico (nova matriz 883) e descrito na CRP sob o n.º 00038/090486, e respectivos rossios de lavradio e vinha, entre os quais se inclui a parcela reclamada nestes autos.

Na sua resposta, vieram os AA., pugnar pela improcedência da excepção de caso julgado, contrapondo que a dita acção especial n.º 48/1995 se tratava de uma mera acção possessória, nos termos da qual os ora RR. e então AA. pediam, expressamente e apenas, que fosse respeitada a sua posse sobre o dito prédio, que fosse recolocada uma cancela que os então RR. ora AA. haviam alegadamente rebentado e que se encontrava no local e que fossem os mesmos condenados em indemnização a liquidar em execução de sentença.

No despacho saneador conheceu-se da dita excepção de caso julgado, concluindo-se pela sua procedência e, concomitantemente, absolveram-se os RR. da instância.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram o presente recurso os AA., pretendendo a sua revogação, em cujas alegações suscitam, em suma, as seguintes questões: 1) Entendeu o Tribunal a quo que estávamos perante a excepção do caso julgado com fundamento na tese de que a pretensão dos apelantes já estava resolvida com a decisão proferida na acção possessório, que correu termos no Tribunal com o nº 48/95.

2) Ora nessa acção possessória só se decidiu em reconhecer a posse dos então AA. e aqui RR. sobre a cancela e a sua recolocação no local.

3) Não se pronunciou o Tribunal, porque não lhe foi pedido, sobre direitos nem de AA. nem de RR.

4) Por outro lado, o que os AA. pretendem com a presente acção de reivindicação é o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a casa , quinteiro e rossios e ainda a sua utilização, passagem pelo Caminho do Engenho, nomeadamente para acesso aos rossios cujo acesso se processa pelo local onde se encontra a dita cancela.

5) Nem sequer nesta acção se discute a titularidade da cancela, e como tal nada tem a ver com a posse sobre a mesma.

6) É pacífico nos nossos Tribunais, que não existe identidade com a causa de pedir entre uma acção meramente possessória e uma acção de reivindicação.

7) O fundamento da acção de reivindicação é a titularidade do direito de propriedade e o fundamento da acção possessório é somente a posse, que pode ser do proprietário, do usufrutuário, do arrendatário, precária ou permanente, em nome próprio ou de terceiro.

8) Assim, também o entendeu esse Venerando Tribunal no douto Acórdão proferido na providência cautelar apensa, embora em contexto diferente nº 554/07.0TBMNC, no recurso 554/07.0TBMNC-G.1 .1 º Secção) 9) A sentença posta em crise fez uma aplicação errada do disposto no artº 498, do artº 494º, al. i), ambos do C.P.C., 1278º e 1311º do Cód.Cvil.

Houve contra alegações, defendendo a manutenção do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A única questão suscitada pelo Recorrente é a de saber se o despacho recorrido deve ser alterado, ordenando a prossecução dos...

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