Acórdão nº 1270/08.1PBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução19 de Outubro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo comum com intervenção do tribunal singular 1270/08.1PBBRG do 1º Juízo Criminal de Braga, foi deduzida acusação imputando aos arguidos Domingos G... e António S...a prática recíproca de crimes de ofensa à integridade física simples.

As menores Diana S...

e Rita S...

, filhas do António S..., deduziram pedido cível contra o arguido Domingos G... para serem indemnizadas dos danos não patrimoniais que sofreram em consequência de terem assistido à alegada agressão do Domingos G... ao seu pai.

Foi então proferido despacho que não admitiu tal pedido, por considerar que, nos termos do art. 496 do Cod. Civil, apenas em caso de morte há lugar à indemnização por danos não patrimoniais sofridos por pessoa diferente da vítima.

* As demandantes Diana S...

e Rita S...

interpuseram recurso deste despacho.

A questão a decidir é a de saber se, não ocorrendo a morte da vítima, terceiros podem reclamar indemnização por danos não patrimoniais próprios.

Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto limitou-se a apor o visto a que alude o art. 417 nº 1 do CPP, dada a natureza cível da questão suscitada.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, o magistrado do MP acusou o arguido Domingos G... por um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal na pessoa de António S....

As menores Diana S... e Rita S..., filhas do ofendido António S... e representadas por este, deduziram pedido cível contra o arguido para serem ressarcidas pelos danos não patrimoniais decorrentes do facto de terem assistido à agressão de que terá sido vítima o seu pai.

Conhecendo da admissibilidade de tal pedido, foi proferido o despacho certificado a fls. 2 destes autos, que não o admitiu, por considerar que nos termos do art. 496 do Cod. Civil apenas há lugar à indemnização por danos não patrimoniais sofridos por pessoa diferente da vítima no caso de morte desta.

É deste despacho que vem interposto recurso, o qual, diga-se desde já, não merece provimento.

O art. 496 nº 1 do Cod. Civil indica que nem todos os danos não patrimoniais são passíveis de indemnização. Só são indemnizáveis aqueles que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”. Simples incómodos não justificam este tipo de indemnização.

No caso das vítimas imediatas é ao aplicador da lei que cabe determinar, em cada caso concreto, se os danos...

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