Acórdão nº 535/08.7TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2009

Data15 Outubro 2009

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 535/08.7TBBCL- A G1 Apelação.

I – Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que a Caixa M... instaurou contra Victor P... e Maria L..., veio a mesma exequente apresentar reclamação do mesmo crédito exequendo .

Foi então proferido o seguinte despacho: ... Conforme resulta da alegação exposta supra, o crédito reclamado coincide na íntegra com o crédito exequendo, pelo que não se vislumbra qual o objectivo visado com a presente reclamação.

Face ao exposto, julgo extinta a instância, por inutilidade originária da lide, nos termos do artigo 287º, e) do CPC.

**Inconformada a exequente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 40º a 46º, terminam com as seguintes conclusões: O exequente, citado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 864º e 865º do CPC não está dispensado de apresentar reclamação.

Essa reclamação tem apenas em vista, em concurso com os demais credores, o reconhecimento, a verificação e a graduação do seu crédito.

Nada impede, por isso que nos presentes autos haja uma decisão sobre a graduação apesar de se tratar do mesmo crédito e do mesmo título.

A decisão não especifica e, por isso, não fundamenta as razões pelas quais conclui pela inadmissibilidade da lide A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 864º, 865 e 158º do Código de Processo Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, e 685-A Código de Processo Civil -.

** Para a boa decisão da causa importa ter em conta os seguintes factos: O crédito reclamado é exactamente o mesmo que o crédito exequendo.

Não foram apresentadas outras reclamações de créditos.

**Alega o recorrente que a decisão não está fundamentada.

Conforme resulta dos autos, a fls. 16 e 17, a Mmª Juíza, descreve qual o pedido efectuado na execução e na reclamação e conclui que se verifica uma inutilidade da lide.

A nulidade decorrente da falta de fundamentação só se verifica quando haja absoluta falta de fundamentos, e não quando a mesma seja deficiente.

No caso, o despacho refere a norma em que se baseou, e os factos que, no entender da Mmª Juíza, conduzem à extinção da instância.

Nessa medida, o despacho está fundamentado, uma vez que indica a razão jurídica em que se baseia para decidir como decidiu.

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