Acórdão nº 535/08.7TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2009
Data | 15 Outubro 2009 |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 535/08.7TBBCL- A G1 Apelação.
I – Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que a Caixa M... instaurou contra Victor P... e Maria L..., veio a mesma exequente apresentar reclamação do mesmo crédito exequendo .
Foi então proferido o seguinte despacho: ... Conforme resulta da alegação exposta supra, o crédito reclamado coincide na íntegra com o crédito exequendo, pelo que não se vislumbra qual o objectivo visado com a presente reclamação.
Face ao exposto, julgo extinta a instância, por inutilidade originária da lide, nos termos do artigo 287º, e) do CPC.
**Inconformada a exequente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 40º a 46º, terminam com as seguintes conclusões: O exequente, citado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 864º e 865º do CPC não está dispensado de apresentar reclamação.
Essa reclamação tem apenas em vista, em concurso com os demais credores, o reconhecimento, a verificação e a graduação do seu crédito.
Nada impede, por isso que nos presentes autos haja uma decisão sobre a graduação apesar de se tratar do mesmo crédito e do mesmo título.
A decisão não especifica e, por isso, não fundamenta as razões pelas quais conclui pela inadmissibilidade da lide A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 864º, 865 e 158º do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, e 685-A Código de Processo Civil -.
** Para a boa decisão da causa importa ter em conta os seguintes factos: O crédito reclamado é exactamente o mesmo que o crédito exequendo.
Não foram apresentadas outras reclamações de créditos.
**Alega o recorrente que a decisão não está fundamentada.
Conforme resulta dos autos, a fls. 16 e 17, a Mmª Juíza, descreve qual o pedido efectuado na execução e na reclamação e conclui que se verifica uma inutilidade da lide.
A nulidade decorrente da falta de fundamentação só se verifica quando haja absoluta falta de fundamentos, e não quando a mesma seja deficiente.
No caso, o despacho refere a norma em que se baseou, e os factos que, no entender da Mmª Juíza, conduzem à extinção da instância.
Nessa medida, o despacho está fundamentado, uma vez que indica a razão jurídica em que se baseia para decidir como decidiu.
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