Acórdão nº 34/09.0GTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- Relatório No 1º juízo do Tribunal Judicial de Esposende, no âmbito do Processo Sumário n.º34/09.0GTVCT, por sentença de 2 de Março de 2009, o arguido G…, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de multa substituída pela pena de admoestação.
*Inconformado com tal sentença, o Ministério Público dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1 – A pena de admoestação aplicada ao arguido revela-se, em nosso entendimento, desadequada ao caso concreto; 2 – Efectivamente, as elevadas necessidades de prevenção geral impõem a efectiva aplicação da pena de multa; 3 – Por outro lado, não deve ser valorada para aquele efeito a confissão do arguido da prática dos factos, que nada repara o potencial perigo causado pela sua conduta; 4 –Foi violado o art.º 60º, n.º2, do C. Penal, por errada interpretação; 5 – Deve ser, portanto, aplicada ao arguido a pena de 35 (trinta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 euros (seis euros), no total de €210,00 (duzentos e dez euros).
*O arguido não respondeu ao recurso.
*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 232.
*Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pronunciando-se pela procedência do recurso.
*Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.
*II- Fundamentação 1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição; numeração nossa) 1. No dia 13 de Fevereiro de 2009, pelas 17.20 horas, na E.N. 13, Esposende, quando conduzia o veículo a motor com a matrícula 57-88-DH, sem estar habilitado para o efeito com a respectiva carta de condução.
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O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei.
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Conduziu para substituir a esposa, habitualmente condutora.
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Está desempregado.
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A sua esposa aufere 8,00€ por dia.
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Tem um filho a cargo com 9 anos. Vivem em casa do sogro e contribuem para as despesas da casa. Completou o 8º ano de escolaridade. Nunca respondeu em tribunal.
*B) Convicção (transcrição): “Foram determinantes na convicção do tribunal a confissão dos factos pelo arguido, os esclarecimentos do mesmo sobre os seus elementos pessoais, e o...
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