Acórdão nº 34/09.0GTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução28 de Setembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- Relatório No 1º juízo do Tribunal Judicial de Esposende, no âmbito do Processo Sumário n.º34/09.0GTVCT, por sentença de 2 de Março de 2009, o arguido G…, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de multa substituída pela pena de admoestação.

*Inconformado com tal sentença, o Ministério Público dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1 – A pena de admoestação aplicada ao arguido revela-se, em nosso entendimento, desadequada ao caso concreto; 2 – Efectivamente, as elevadas necessidades de prevenção geral impõem a efectiva aplicação da pena de multa; 3 – Por outro lado, não deve ser valorada para aquele efeito a confissão do arguido da prática dos factos, que nada repara o potencial perigo causado pela sua conduta; 4 –Foi violado o art.º 60º, n.º2, do C. Penal, por errada interpretação; 5 – Deve ser, portanto, aplicada ao arguido a pena de 35 (trinta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 euros (seis euros), no total de €210,00 (duzentos e dez euros).

*O arguido não respondeu ao recurso.

*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 232.

*Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pronunciando-se pela procedência do recurso.

*Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.

*II- Fundamentação 1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição; numeração nossa) 1. No dia 13 de Fevereiro de 2009, pelas 17.20 horas, na E.N. 13, Esposende, quando conduzia o veículo a motor com a matrícula 57-88-DH, sem estar habilitado para o efeito com a respectiva carta de condução.

  1. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei.

  2. Conduziu para substituir a esposa, habitualmente condutora.

  3. Está desempregado.

  4. A sua esposa aufere 8,00€ por dia.

  5. Tem um filho a cargo com 9 anos. Vivem em casa do sogro e contribuem para as despesas da casa. Completou o 8º ano de escolaridade. Nunca respondeu em tribunal.

*B) Convicção (transcrição): “Foram determinantes na convicção do tribunal a confissão dos factos pelo arguido, os esclarecimentos do mesmo sobre os seus elementos pessoais, e o...

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