Acórdão nº 869/02.4PBGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução14 de Setembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães, I.

1. Por sentença, proferida, em 2008/04/09, no processo comum n.º 869/02.4PBGMR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi, no que ora importa, decidido: - Condenar o arguido A…, com os demais sinais dos autos, pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), o que perfaz um total de € 320,00 (trezentos e vinte euros); 2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Ministério Público (MP).

Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: (…) 3. Conhecendo da questão posta: Dispõe o art.º 231.º, do Código Penal, que prevê e pune o crime de receptação:«Artigo 231.° (Receptação)1 – Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer titulo, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto:

  1. No artigo 206.º; e b) Na alínea a) do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o receptador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.

    4 - Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

    O Ex.mo PGA, no seu douto parecer, esquematizou suficientemente o estado da divergência relativamente à integração no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo em referência, de uma conduta como a do presente caso, traduzida na aquisição, por qualquer título, de uma coisa que foi obtida por outrem mediante crime contra o património, com dolo eventual relativamente à natureza da referida aquisição por outrem.

    Disse-se no referido parecer, além do mais, ora de menos interesse: « Visto o teor das supra referidas conclusões, a questão que vem colocada é a de saber se no tipo legal do art. 231°, n ° 2 do CP se prevê o crime de receptação, ainda que praticado com dolo eventual, hipótese em que a aplicabilidade do n ° 1 do referido artigo se restringiria à conduta do agente que actuou com dolo directo, ou se pelo contrário, no citado n ° 1 se prevê e pune a receptação dolosa e no n ° 2 a receptação meramente culposa.

    « 2.1.

    « Atenta a matéria de facto que vem provada (cf. fundamentação ponto n ° 4 «in fine», motivação de direito a págs.438, 2° parágrafo) dúvidas não restam ter a Sr.ª Juiz a quo imputado a prática do crime de receptação ao recorrido, a título de dolo eventual, tendo de seguida, qualificado a conduta provada no quadro do art. 231°, n ° 2 do CP, o que não mereceu a concordância do MP na 1.ª instância.

    « 2.2.

    « Não se pode deixar de admitir que a questão «sub judicio» se tornou, nos últimos anos, doutrinalmente controvertida. Com efeito, não obstante a larga maioria da doutrina siga o entendimento, digamos assim, «tradicional» na matéria e que vai no sentido de que como se escreve em vários arestos do STJ, «o elemento subjectivo, neste crime, preenche-se com o conhecimento da proveniência ilícita da coisa e especifica-se na intenção de obter para o agente ou para terceiro vantagem patrimonial» o que se reconduz a entender que no n ° 1 do art. 231° se prevê o tipo fundamental de crime de receptação, integrando o preenchimento do seu elemento subjectivo a verificação do dolo (em qualquer das suas modalidades, directo...

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