Acórdão nº 120/06.8GDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução03 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

12 I.

J melhor identificado nos autos, recorre da sentença em que o tribunal recorrido decidiu: - condená-lo, como autor material de um crime pp. no artigo 3º, n.º 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

* Na motivação do recurso formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. O tribunal a quo julgou incorrectamente provada a seguinte matéria de facto essencial para a justa decisão da causa: “2) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente (…)” 2. A sentença de que se recorre no segmento de “Determinação da medida da pena”, tendo presente que o crime imputado ao arguido é punido com prisão ou multa, pondera entre a aplicação de uma pena privativa da liberdade ou a pena de multa, optando pela aplicação de uma pena de 8 (oito) meses de prisão, que fundamenta. No entanto, 3.é completamente omissa quanto à aplicação ou possibilidade de aplicação ou não ao arguido de uma pena de substituição, designadamente, a suspensão da execução da pena de prisão, violando assim o art. 50º, n.º1, art. 374º, nº 2 e art. 379º, nº 1, alínea c) do Código Penal, que configura a existência de fundamentação da decisão de aplicar ou não a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, 4. ou alguma das outras penas de substituição previstas no Código Penal (art. 43º n.º 1 e 43º n.º 3, 44º, n.º 1, alínea a), 45º, 46º, 58º e 60º).

  1. A interpretação do art. 43º nº 1, art. 43º, n.º 3, 44,º n.º 1, alínea a), 45º, 46º 58º e 60º e 374º n.º 2 e 379º n.º 1, alínea c), todos do Código Penal, no sentido de que a decisão que condene o arguido em pena de prisão com a duração de 8 (oito) meses não tem que se pronunciar e fundamentar especificadamente pela aplicação ou não de uma pena de substituição, é inconstitucional por violação do artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

    Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que absolva o arguido do crime pelo qual foi condenado.

    * Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido propugnando pela total improcedência do recurso No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual conclui que o recurso deve improceder no que toca à impugnação da matéria de facto, mas deve proceder, citando jurisprudência deste Tribunal, na parte relativa à nulidade da sentença, em conformidade com o disposto no art. 379º do CPP.

    Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.

    Corridos os vistos e realizado o julgamento, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre conhecer e decidir.

    II.

  2. São colocadas à apreciação desta tribunal as seguintes questões: Impugnação do ponto 2 da descrição da matéria provada; e nulidade da sentença por não fundamentar a não aplicação de uma pena de substituição da prisão.

    Para a respectiva apreciação, vejamos a decisão da matéria de facto 2. A decisão do Tribunal recorrido em matéria de facto é a seguinte:

    1. Factos provados 1. No dia 29 de … de 2005, pelas 2.45 horas, na rotunda dos …, na freguesia de …, concelho de Coimbra, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ----AM, não sendo titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir o referido veículo motorizado.

  3. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

  4. O arguido foi condenado: - em 16…..1992, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, ma pena de 3 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa; - Em 22…..1993, pela prática do mesmo crime, na pena de 45 dias de prisão; - em 08…..1994, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 30 dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa; - em 10…..1998, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa; - em 05…..1999, pelo...

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