Acórdão nº 380/08.0JAAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
RELATÓRIO Em processo de inquérito que corre termos na Comarca do Baixo Vouga, Águeda- Juízo, estão a ser investigados factos relacionados com a prática de um crime de burla informática p. e p. pelo artº 221º CP e de um crime de acesso ilegítimo p. e p. pelo artº 6º nº 1 da Lei nº 109/09 de 15/9.
No âmbito das várias diligências efectuadas, e porque importava apurar junto da TV Cabo Portugal a identificação do cliente, mac adress e local de instalação de onde foram utilizados os elementos da conta de acesso à internet, do cliente que utilizou os IP….– 14 de Novembro de 2008 entre as 22H08.56 e as 23H17:40, requereu o Ministério Público ao Mmº JIC a obtenção de tais informações abrigo dos artºs 11º nº 1 b) e c) e 14º nº s e 4 b) da Lei 109/2009.
Por despacho datado de 09.11.13, foi tal requerimento indeferido por se entender, em síntese, que não sendo admissível a diligência à data da prática dos factos, não era de aplicar o regime previsto na Lei 109/2009, porquanto tal acarretaria uma diminuição sensível da posição processual do visado nos termos do artº 5º nº 1 a) CPP.
Inconformado, o Ministério Público recorreu, concluindo: “- Nos presentes autos investigam-se factos susceptíveis de integrar, em abstracto, à prática de um crime de burla informática p. e p. pelo art. 221, nº 1 do Código Penal, punível com pena de prisão até 3 anos ou multa e de um crime de acesso ilegítimo p. e p pelo art. 7° da Lei 109/91 de 17/08 (actualmente p. e p. pelo art. 6°, nºs 1 e 4 al. b) da Lei nº 109/09 de 15/01).
- Os factos datam de Novembro de 2008. - Requereu-se ao Mº JIC, nos termos do disposto no art. no art. 11°, nº 1 als. b) e c) e 14°, nºs 1 e 4 al b) da Lei 109/2009 de 15/09, que ordenasse à TV Cabo Portugal que identificasse o cliente (nome, Mac adress e local de instalação, se aplicável) e que tinha atribuído o IP …no dia 14-12-2008 entre as 22H08m56s e as 23H17m40s por considerar tal diligência imprescindível à investigação em causa.
- Na data dos factos tal diligência não era permitida face à moldura penal do crime, sendo hoje admissível atento o catálogo previsto na Lei nº 109/2009.
- Porém, o Mº JIC não aplicou o actual regime por considerar que o mesmo acarretaria uma diminuição sensível da posição processual do visado, nomeadamente quanto às suas garantias, aplicando o art. 5°,nº 2 al. a) do CPP-: (excepção ao princípio da lei processual no tempo) - Fez assim Mº JIC uma interpretação incorrecta daquele dispositivo no caso em concreto.
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