Acórdão nº 271/02.8GAACN-A de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelRIBEIRO MARTINS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

8 I- Relatório - 1- No referido processo A foi condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução lhe ficou suspensa por cinco anos, pela prática dum crime de furto qualificado.

Porém, veio a constatar-se que por factos cometidos no período da suspensão, o arguido voltou a ser condenado pelos crimes de detenção de arma proibida e tentado de furto, nas penas, respectivamente, de 8 meses de prisão suspensa por 1 ano e na pena de 2 anos e 6 meses de prisão também suspensa por igual período de tempo.

Perante estas novas condenações foi-lhe revogada a suspensão da execução da pena neste processo.

O despacho revogatório é do seguinte teor – 1. Por sentença transitada em julgado a 31/10/2003, o arguido foi condenado pela prática dum crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 5 anos.

Compulsados os autos verifica-se que por sentença proferida no processo comum singular n.º…/06.3GDSTR que correu no 1.º Juízo Criminal de Santarém, o arguido foi condenado pela prática em 1/8/2006 dum crime de detenção ilegal de arma na pena de 8 meses de prisão suspensa na execução pelo período de 1 ano; e que por sentença proferida no processo comum colectivo n.º …/07.5GAACN do tribunal judicial de Alcanena foi condenado pela prática a 28/5/ 2007 dum crime de furto qualificado na forma tentada e dum crime de detenção de arma proibida, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo.

Tomadas declarações ao arguido, o mesmo veio reconhecer que errou e esclarecer que os actos ilícitos que praticou no decurso do período da suspensão foram motivados por problemas relacionados com a sua dependência do álcool, mas que, entretanto, solicitou apoio ao Centro de Apoio à Toxicodependência de Santarém, onde passou a receber acompanhamento médico. Mais referiu que vive com o filho mais velho, a nora e a neta e que os rendimentos do agregado familiar provêm da sua pensão de reforma e de um subsídio estatal atribuído à sua nora.

O Centro de Apoio à Toxicodependência de Santarém veio informar que o arguido teve a sua última consulta no dia 22 de Abril de 2008.

O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão a que o arguido foi condenado nestes autos.

Notificada para se pronunciar, a Ilustre Defensora do arguido nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Em conformidade com o disposto no artigo 56/1 do CP que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” No entanto salienta Maia Gonçalves que “a condenação por crime doloso cometido durante o período de suspensão deixou de provocar automaticamente a revogação da suspensão, contrariamente à solução tradicional, tanto na vigência do CP de 1986 como na da versão originária do Código de 1982. Tudo depende agora tão só do condicionamento estabelecido no nº 1, o qual se aplica a todas as modalidades da suspensão da execução da pena de prisão” (cfr. Código Penal Português, Anotado e Comentado, 15ª edição, pág. 212).

    A este propósito, "importa não olvidar que a suspensão da pena de...

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