Acórdão nº 636/06.6GAALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal: “

  1. Condenar o arguido M. pela prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto e punido pelo artigo 165º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova, sendo que do plano de reinserção social fará parte a obrigação do arguido pagar à lesada, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o valor de € 17.500 (dezassete mil e quinhentos euros), sem prejuízo desta poder executar a sentença, na parte que decide do pedido civil, logo que esta transite em julgado.

  2. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido e condenar o arguido/demandado a pagar à ofendida/demandante a quantia de € 17.500 (dezassete mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais.” Inconformado com o decidido, vem o arguido impugná-lo.

Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): 1ª - O presente recurso vem interposto da douta sentença, com a qual não se concorda, que condenou o arguido/recorrente, como autor material, de forma consumada, de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistir (p e p artº 165 nºs 1 e 2 do CP), na pena de 05 anos de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova, sendo que do plano de reinserção social fará parte a obrigação do arguido pagar à lesada, a título de indemnização, o valor de 17.500€, sem prejuízo desta poder executar a sentença, na parte que decide do pedido cível, logo que esta transite em julgado; e que julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido e condenou o arguido/demandado a pagar à ofendida/demandante a quantia de 17.500€, a título de danos não patrimoniais (cfr. sentença recorrida) 2ª - A ofendida não chegou a constituir-se assistente, pelo que não aderiu à Acusação Pública 3ª - Na sequência de pedido de julgamento na forma Comum perante o Tribunal Singular e promoção de página 03 do Despacho Acusatório (a fls 113 dos autos), a moldura penal abstracta máxima aplicável ao arguido é de 05 anos: “Entendemos que, em concreto, não deve ser aplicado ao arguido pena superior a cinco anos de prisão” (sic) 4ª - O arguido, ora recorrente, entende não dever ser dado como provado o ponto 11 dos factos provados na sentença e que é o seguinte: "após esse dia, em data não concretamente apurada, mas anterior a Novembro de 2006, em execução de propósito formulado, o arguido, por mais pelo menos uma vez, manteve relações sexuais de coito anal com a ofendida, o que sucedeu num pinhal existente nas imediações da residência de ambos" (sic), pelos motivos que abaixo se indicam 5ª - Na sequência de submissão a exame pericial médico-legal (prova arrolada pela Acusação e aproveitada pela sentença para fundamentação desta), na data de 17/11/2006, e em sede de "exame objectivo", e diferentemente do que sucedeu com a região genital, foi observado que "à inspecção desta região apresenta preservação da simetria das pregas anais e contorno anal regular, com manutenção da tonicidade do esfíncter, não sendo visível a este nível, lesões traumáticas ou seus vestígios" (negrito nosso) 6ª - Ainda na sequência do mesmo e nas suas "conclusões" consta, expressamente (ao contrário da conclusão sobre a região genital), que "não foram encontrados quaisquer sinais objectivos de lesões traumáticas ou seus vestígios a nível da superfície corporal, bem como da região anal" (negrito nosso) 7ª - Tendo a sentença recorrida motivado o indicado facto provado (ponto 11 provado da sentença) pelo menos com as declarações da ofendida, conforme consta da página g da sentença - "a ofendida disse, ainda, (. ... ) "foi no rabo" -, claro se toma que as estas são contraditórias (face àquele relatório médico-legal) e não têm base ou suporte documental ou mesmo pericial 8ª - Sendo certo que, ainda, na mesma sentença, a pgs 6, se diz que a ofendida tem "um discurso, por vezes, muito confuso" 9ª - Ficando, também e ainda, sem se perceber e entender, por que razão se deu credibilidade à ofendida nesta parte, quando não existe sequer prova documental/pericial bastante que alicerce as suas declarações 10ª - Assim, face à indicada prova relatório médico-legal, constante a fls ... dos autos, associado ao que supra acabámos de concluir, impunha-se decisão de facto diferente, ou seja, não dever ser dado como provado o indicado ponto 11 dos factos provados da sentença, inclusive que arguido e ofendida mantiveram relações sexuais de coito anal.

11ª - O artº 163 nº 1 CPP foi violado, tem aplicação nos autos e deve ser interpretado com o sentido que acima explanámos; e o artº 127 CPP também foi violado, não tem aplicação nos autos, e deve ser interpretado com o sentido acima dado 12ª - O arguido foi condenado ao limite máximo aplicável em abstracto a este caso, ou seja, a 05 anos de prisão, com a qual não se concorda por ser excessiva 13ª - É aplicável ao caso dos autos a atenuação especial da pena, constante do artº 72 nº 2 d) do CP: "ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta" 14ª - Em virtude dos factos terem ocorrido no ano de 2009, a audiência de julgamento datar de Março/2009 e o arguido em nada ter contribuído, dolosa ou negligentemente, para delongar o processo judicial, conforme se denota por simples consulta aos autos! 15ª - Assim, consequentemente, e por aplicação do artº 73 nº 1 a) e b) do CP, o limite máximo da pena (05 anos) é reduzido de 1/3 (passando o limite máximo a 3 anos e 4 meses de prisão) e o limite mínimo ao mínimo legal, em virtude da diminuição da ilicitude do facto ou da culpa, necessidade de pena e exigências de prevenção (cfr. ob cit Maia Gonçalves) 16a- Foram violados os artºs 72 nº 1 alínea d) e 73 nº 1 alíneas a) e b), todos do Código Penal, que têm aplicação aos autos, com o sentido que acima concluímos 17ª - No entanto, na determinação da medida concreta da pena do artº 71 CP, a culpa a levar em conta deverá ser moderada (e não muito elevada), assim como as exigências de prevenção geral são medianas, porque não foi dado sequer como provado que a população teve conhecimento ou ficou alarmada com os factos da Acusação, nem o arguido ficou sujeito a prisão preventiva com base na perturbação da ordem pública 18ª - O grande decurso do lapso de tempo ocorrido sobre a prática do facto (2006 a 2009), a existência, na nossa modesta opinião, de um só acto sexual, o pormenor das relações de vizinhança (que não levam automaticamente a existência de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual) são factos que determinam a que o grau de ilicitude não deva considerar-se muito elevado, mas somente elevado 19ª - A favor do arguido deverá considerar-se a ausência de antecedentes criminais; cumprimentos exemplar das medidas de coacção impostas pelo Tribunal; justificação das suas ausências às apresentações periódicas; permanência na Alemanha por motivos de contrato de trabalho (cfr. contrato de trabalho junto aos autos em Abri1l2008); casa de morada de família em Portugal composta de esposa e filho menor; conduta posterior ao facto é exemplar e sem quaisquer processo crimes pendentes contra si; deslocação da Alemanha a Portugal a fim de comparecer em audiência de julgamento, a fim nela intervir (cfr. actas de audiência e discussão de julgamento de 2/312009 e 10/312009), com sacrificio de dias de trabalho, inerente perca monetária, acrescida de despesas de transporte 20ª- Assim, nesta sequência, resulta claro que a pena de prisão (de 05 anos) aplicada ao arguido é exagerada, e por visa disso mas sem perder de vista as exigências de prevenção geral e especial, deve ser ajustada em função do que supra foi concluído, modificando-se/revogando-se o quantitativo da pena de prisão 21 ª - Assim, fazendo uso e aplicação do preceituado nos artºs 72 nº 2 alínea d) e artº 73 nº 1 a) e b), todos do CP, deverá o arguido ser condenado em pena de prisão não superior a 02 anos e 06 meses 22ª - Se, pelo contrário, não for de aplicar os preceitos indicados na conclusão anterior, o arguido deve ser condenado em pena de prisão não superior a 03 anos 23ª - Foram violados os artºs 71 nºs 1 e 2 e 40 nº 2 CP, que têm aplicação aos autos, com o sentido acima dado 24ª - À semelhança do que foi decidido na sentença., que ora se recorre, deverá a pena de prisão que vier a ser decretada, suspensa na sua execução por igual período de tempo, em virtude do arguido preencher os pressupostos legais para tal (artº 50¬correctamente aplicado aos autos) (está social e familiarmente inserido com esposa e filho, não tem antecedentes criminais, sempre conduziu a vida em conformidade com o direito, está empregado, cumpriu e respeitou os imperativos do Tribunal quer em termos de medias de coação como em pedir autorização para se deslocar a Alemanha para aí trabalhar), sendo certo que a censura e ameaça da prisão são adequadas, neste caso concreto, a realizar as finalidades de punição 25ª - No entanto, o plano de reinserção social (regime de prova) (artº 53 CP) a aplicar - caso seja aplicado - deverá levar em consideração que o arguido reside na Alemanha por motivos de execução de contrato de trabalho, deslocando-se a Portugal, em visita à sua família, no Natal e férias contratuais que não pré-determinadas (cfr. contrato de trabalho junto aos autos em 16/4/2008) 26ª - Por mera cautela, sem prejuízo das conclusões infra sob os nºs 29 a 39, e para a eventualidade do arguido ter de proceder ao pagamento de uma qualquer soma monetária à ofendida, no âmbito do plano de reinserção social, requer-se que tal ocorra durante o período de tempo de suspensão da execução da pena, só sendo passível de acção executiva após o decurso da suspensão 27ª - Pelo que, nesta sequência, na nossa modesta opinião e com todo o respeito, cremos que, nesta parte, a sentença recorrida enferma de uma ambiguidade, senão mesmo uma contraditoriedade - que se invoca para todos os efeitos legais -, porque por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT