Acórdão nº 415/05.8TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 705º do Código de Processo Civil A....

interpôs recurso do despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Águeda.

Pretende a revogação do despacho com condenação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a proceder ao pagamento das prestações alimentícias vencidas e devidas aos menores.

Formula, no resumo possível, as seguintes conclusões: 1 – O Reqdº foi condenado pelo Tribunal a quo a liquidar a quantia de € 75,00 mensais a cada um dos dois menores, seus filhos.

2 – O incumprimento das referidas prestações alimentícias pelo requerido, desde Julho de 2006, foi declarado por sentença datada de 1/02/2008.

3 – Requereu, em 13/03/2008, a condenação do Instituto no pagamento dos alimentos aos menores em substituição do devedor, com inclusão das prestações vencidas.

4 – Apenas a partir de Novembro de 2008 o Reqdº iniciou o pagamento dos alimentos aos menores.

5 – As condições económicas do Reqdº não lhe permitem proceder ao pagamento do montante correspondente às prestações já vencidas e não pagas.

6 – Em contrário à opinião perfilhada pelo Tribunal, entende a Recrte. não ter de haver condenação prévia do FGADM em momento anterior ao da apresentação do requerimento a solicitar a condenação daquele em substituição do devedor.

7 – Não pode aderir à sustentação daquele Tribunal que, pelo facto de, actualmente, a pensão se encontrar a ser paga, legalmente ser inadmissível determinar a condenação do FGADM por carência dos legais requisitos.

9 – Defende a Recrte. que o Fundo deverá suportar as prestações já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos.

10 – A questão do momento a partir do qual são devidos alimentos pelo Fundo não é solucionada nem pela Lei 75/98 de 19/11, nem pelo DL 164/99 de 13/05 que regulamentou aquela, pelo que há que lançar mão do disposto no Artº 10º do CC.

11 – Assim, no que respeita ao momento desde quando são devidos alimentos, dispõe o Artº 2006º do CC, que eles serão devidos desde que o devedor se constituiu em mora.

12 – O despacho recorrido violou os Artº 3º/1 e 2 e 5º/4 do DL 164/99 de 13/05, 10º, 2003º a 2006º do CC e o Artº 69º/1 da CRP.

13 – Não foram tidas em consideração as disposições constantes da Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção sobre os Direitos das Crianças assinada em Nova Iorque a 26/01/1990 e ratificada em Portugal a 12/09/90.

O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu pugnando pela manutenção da...

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