Acórdão nº 415/05.8TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 705º do Código de Processo Civil A....
interpôs recurso do despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Águeda.
Pretende a revogação do despacho com condenação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a proceder ao pagamento das prestações alimentícias vencidas e devidas aos menores.
Formula, no resumo possível, as seguintes conclusões: 1 – O Reqdº foi condenado pelo Tribunal a quo a liquidar a quantia de € 75,00 mensais a cada um dos dois menores, seus filhos.
2 – O incumprimento das referidas prestações alimentícias pelo requerido, desde Julho de 2006, foi declarado por sentença datada de 1/02/2008.
3 – Requereu, em 13/03/2008, a condenação do Instituto no pagamento dos alimentos aos menores em substituição do devedor, com inclusão das prestações vencidas.
4 – Apenas a partir de Novembro de 2008 o Reqdº iniciou o pagamento dos alimentos aos menores.
5 – As condições económicas do Reqdº não lhe permitem proceder ao pagamento do montante correspondente às prestações já vencidas e não pagas.
6 – Em contrário à opinião perfilhada pelo Tribunal, entende a Recrte. não ter de haver condenação prévia do FGADM em momento anterior ao da apresentação do requerimento a solicitar a condenação daquele em substituição do devedor.
7 – Não pode aderir à sustentação daquele Tribunal que, pelo facto de, actualmente, a pensão se encontrar a ser paga, legalmente ser inadmissível determinar a condenação do FGADM por carência dos legais requisitos.
9 – Defende a Recrte. que o Fundo deverá suportar as prestações já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos.
10 – A questão do momento a partir do qual são devidos alimentos pelo Fundo não é solucionada nem pela Lei 75/98 de 19/11, nem pelo DL 164/99 de 13/05 que regulamentou aquela, pelo que há que lançar mão do disposto no Artº 10º do CC.
11 – Assim, no que respeita ao momento desde quando são devidos alimentos, dispõe o Artº 2006º do CC, que eles serão devidos desde que o devedor se constituiu em mora.
12 – O despacho recorrido violou os Artº 3º/1 e 2 e 5º/4 do DL 164/99 de 13/05, 10º, 2003º a 2006º do CC e o Artº 69º/1 da CRP.
13 – Não foram tidas em consideração as disposições constantes da Declaração dos Direitos das Crianças e a Convenção sobre os Direitos das Crianças assinada em Nova Iorque a 26/01/1990 e ratificada em Portugal a 12/09/90.
O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu pugnando pela manutenção da...
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