Acórdão nº 1208/08.6TDLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

18 I. RELATÓRIO.

No processo de inquérito n.º 1208/08.6TDLSB.C1 foi proferido despacho que indeferiu o requerimento efectuado por AF e AF para se constituírem como assistentes Não se conformando com a decisão, vieram interpor recurso da mesma para este Tribunal, concluindo na sua motivação nos seguintes termos: 1ª Os presentes autos iniciaram-se com base numa certidão extraída dos autos de inquérito com o n°. 1/08.7TDLSB, os quais correram termos no DIAP-Lisboa, nele se dando conta da eventual prática de crime de fraude fiscal p.p. pelo disposto no artigo 103 n°. 1 alínea a) do RGIT, por factos denunciados por MF e AF contra LL.

  1. Tal certidão foi remetida aos Serviços do M.P. do Tribunal Judicial de Alcanena em 04..2008, tendo sido delegadas competências na Direcção de Finanças de ….

  2. Afirma-se em tal despacho que na referida denúncia consta eventual sonegação de bens à herança aberta por óbito de AAA falecido em 3/--/2002, e bem assim ocultação de factos e valores relativos a rendimentos obtidos por delapidação do património familiar da família M…, os quais deveriam ter sido declarados à Administração Fiscal.

  3. Do documento de fis. 119 a 112 foram identificados como sujeitos passivos do imposto devido pela transmissão, dos bens de AAA: a) — O cônjuge sobrevivo, MF b) — AF (descendente) c) - AF (descendente) d) — LL (descendente e denunciado) 5ª Constataram os Serviços da Administrativos Fiscais que no mês do falecimento de AAA, bem como no mês imediatamente anterior (Maio e Junho de 2002) aquele era titular de créditos junto do BCP que ascendiam a 747.640,07 €, sendo que esta verba deveria ter sido objecto de liquidação e da correspondente inclusão na relação de bens, sendo que tal omissão acarretou uma vantagem ilegítima de cerca de 53.059,86 €, factuai.idade essa subsumível no artigo 103 n°. 1 alínea a) do RGIT.

  4. Tal procedimento criminal por crimes fiscais encontra-se prescrito decorridos que sejam 5 anos, o que nos termos do artigo 21 do RGIT se verifica nos presentes autos reportados a 23/12/2002.

  5. Pela Exma. Procuradora foi determinado arquivamento dos autos por tal motivo de prescrição, mas não todos os efeitos daí recorrentes.

  6. Na parte final destes seu despacho a Exma. Procuradora mandou dar cumprimento do artigo 277 no. 3 e 4 do C.P.P. e ainda que se extraísse certidão de fis. 146 a 151 dos autos e deste despacho devendo a mesmo ser remetida ao Serviço de Finanças de … a fim de ser liquidado imposto adicional em causa.

  7. Sendo certo não ter havido qualquer sonegação de bens e valores à relação de bens apresentada pela cabeça de casal, que não intervieram em qualquer fase processual.

  8. Foram os 3 participantes, AZ., MF e AF do douto despacho emitido pela Exma. Procuradora nos termos do art°. 277 do C.P.P. e para, querendo, requererem a abertura da instrução, nos termos do artigo 287 no. 1 alínea b) do mesmo diploma, tendo para o efeito se se constituir Assistente.

  9. Apenas os participantes, MF e o AF se constituíram Assistente e requereram a abertura da instrução.

    l2ª Viria o MM°. Juiz “a quo” a considerar-se que se estava perante um eventual ilícito fiscal previsto no art°. 103 n°. 1 alínea a) do RGIT, sendo que o interesse, na concreta determinação dos factos fiscalmente relatados, é, nesta perspectiva, o erário público, não podendo os participantes ser considerados como ofendidos.

  10. Em qualquer dos enquadramentos processuais sobressai a aplicação do artigo 103 n°. i alínea a) do RGIT à eventual prática do crime de fraude fiscal.

  11. Nenhum dos participantes e nem se quer o denunciado LL foram constituídos arguidos, sem embargo de todos os herdeiros de AAA onde estes se incluem, serem sujeitos passivos no campo de eventual ilicitude criminal fiscal, que, aliás, não se verifica.

  12. O denunciado LL foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 277 no. 1, bem como para o disposto no artigo 68 n°. 4 ambos do C.P.P.

  13. Os participantes deveriam ter sido qualificados como sujeitos passivos do eventual ilícito criminal, o que não aconteceu na fase do inquérito, para, à semelhança o do denunciado LL também sujeito passivo, ser-lhes concedido o direito de requerer a abertura da instrução quanto à parte do despacho que não foi arquivado, para fazerem prova de que o imposto adicional, não era devido.

  14. Aos recorrentes, igualmente, participantes, deveria ter sido garantido direito de defesa previsto no artigo 61, 68 no. 4, 277 n°. 1, 287 n°. 1 e o artigo 119 c) todos do C.P.P., os artigos 13 e 32 da Constituição da República Portuguesa artigo 103 n°. alínea a) do RGIT, que se mostram violados.

    Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá ser proferido douto Acórdão, que: a) — Declare a nulidade da parte final do douto despacho da Exma. Procuradora Adjunta, a fim de os Recorrentes serem requalificados como sujeitos passivos do ilícito criminal fiscal, cujo procedimento foi declarado prescrito, para que possam defender-se, como Assistentes, ainda dentro do processo penal, através da abertura da instrução, com referência à determinação da remessa da certidão para o Serviço de Finanças de , para ser cobra do o imposto adicional.

    1. — Revogue, totalmente, o douto despacho do MM°. Juiz “a quo” que indeferiu aos Recorrentes a sua constituição como Assistentes.

    O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do recurso, devendo, na sua opinião manter-se a decisão.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO No presente recurso importa apreciar a questão da legitimidade dos recorrentes para intervirem como assistentes nos autos.

    * O despacho impugnado é o seguinte: Notificados do despacho de arquivamento dos autos, proferido pelo Ministério Público no dia 25 de Fevereiro de 2009, ao abrigo do disposto no artigo 277°, n°1, do Código de Processo Penal (cfr. referência n°582907, do p. e., e fls.206 a 209), vieram os denunciantes MF e AF requerer a sua constituição como assistentes (cfr. referência n°151909, do p. e., e fis.236, do p. p.).

    * O Ministério Público opôs-se à admissão da constituição como assistentes dos aludidos MF e AF sustentando, no essencial, que no ilícito criminal em causa nos...

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