Acórdão nº 145/05.0.GCFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução28 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

3 I. Relatório A.

arguido identificado nos autos, recorre da sentença na qual o tribunal recorrido decidiu: - Condenar os arguidos, J, A. e AR pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p e p pelo art. 146º do C. Penal, cada um na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos); - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização com base na responsabilidade civil conexa com a criminal, formulado por F. contra os mesmos arguidos J, A. e AR condenando-os, solidariamente, a pagar aquele, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros) a crescida de juros de mora vincendos a partir da data da sentença.

* Na motivação formula as seguintes CONCLUSÕES (reprodução): 1. Os factos de audiência foram documentados, pelo que o poder de cognição desse Venerando Tribunal será extensivo à matéria de facto que não só à de direito. E em nossa modéstia opinião a douta decisão em apreço, não efectuou urna correcta e ponderada análise factual e tão pouco a subsunção dessa matéria ao direito, pelo que, com o presente recurso 2. Em nossa modéstia opinião o tribunal recorrido não podia ter dado como provado que: 1. Em hora não concretamente apurada mas entre as 2h e as 3h da madrugada de 20 de --- de 2005, na zona da esplanada do “…”, sito nesta comarca, os arguidos J., AR e A, acompanhados de outros três indivíduos não concretamente identificados, abordaram F. o qual, nessas circunstâncias, saia do interior do estabelecimento.

  1. Em circunstâncias não concretamente apuradas, F. caiu ao solo e os outros três arguidos, juntamente com os outros indivíduos, começaram a pontapeá-lo enquanto ele se encontrava no chão, acertando-lhe em diversas partes do seu corpo, designadamente na região occipital, nas costelas e nos membros inferiores.

  2. Como consequência directa e necessária ‘ia conduta dos três primeiros arguidos e dos outros três indivíduos que consigo se encontravam, F. sofreu equimose do olho esquerdo e desvio do septo nasal para a direita, pequena escoriação na face latera1 esquerda do nariz, dois hematomas da região occipital com cerca de 4 cm de diâmetro, equimose da região dorsal alta à esquerda, as quais lhe causaram dores.

    4 Tais lesões demandaram, para serem debeladas, um período de 30 dias, nos quais esteve F. incapacitado para o trabalho geral e 7 incapacitado para o trabalho profissional.

    5 Os arguidos actuaram em conjugação de esforços e intentos, de acordo com uma resolução previamente tomada em comum no sentido de molestar fisicamente F., o que conseguiram, sabendo também que, contra um grupo de seis indivíduos, não iria aquele opor qualquer tipo de resistência.

  3. Os três arguidos quiseram e conseguiram valer-se da vantagem numérica.

  4. Sabiam que a sua conduta era punida por lei penal 3 O Tribunal a quo devia ter valorado o depoimento da testemunha PP que também foi ouvido na audiência de julgamento 05.05.2009, estando as suas declarações gravadas com início 16:14:23 e fim da gravação 16:32:34.

    4 Do depoimento desta testemunha, resulta que o assistente nesse mesmo dia, no Centro de Saúde de Figueiró dos Vinhos, chamou a GNR, para participar do irmão da testemunha JJ por pensar ter sido este quem o tinha agredido, isto é que tinha sido este quem lhe tinha provocado as lesões dos autos.

    5 O Tribunal a quo, adiou a leitura de sentença, na primeira data designada para o efeito, por entender que era necessário para apuramento da verdade ouvir como testemunha JJ; 6 Até esta data não ouviu esta testemunha.

    7 Apesar de não estar esclarecido quanto aos factos, proferiu sentença onde condenou o recorrente.

    8 Da conjugação de todos os elementos de prova produzidos, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado os factos enunciados na clausula 2ª 9. Mal andou o Tribunal a quo, ao afirmar que as declarações da testemunha J mereceram credibilidade, quando é certo que tais declarações são contraditórias com as do arguido, do assistente, e restantes testemunhas.

    10 Mal andou o Tribunal ao não valorar o depoimento da testemunha PP.

    11 Mal andou o Tribunal quando proferiu sentença sem ouvir como testemunha JJ cujo depoimento considerou importante para a descoberta da verdade material.

    12 Do depoimento do arguido, do assistente e das testemunhas, o Tribunal não poderia deixar de absolver o arguido, quanto mais não fosse por recurso ao principio in dúbio pró réu.

    13 Porém o Tribunal, não devidamente esclarecido, perante as declarações contraditórias, de arguido, de assistente, testemunha J e testemunha PP, não deu sequer, ao arguido o benefício da duvida. Dúvida que, por ser mais razoável perante tão antagónicas declarações, deveria ter sido valorada em favor do arguido, por apelo ao principio constitucionalmente consagrado do in dubio pró réu; 14 Conclusão a que, também, não poderia deixar de chegar se tivesse valorado o depoimento da única testemunha que presenciou os factos - PP. Depoimento que, por isento e claro, não poderia deixar de ser valorado.

    15 O Arguido não tendo agredido o assistente não poderia nunca confessar que tinha praticado tal facto, e muito menos aceitar a decisão que sobre ele recaiu; 16 Tudo impunha, que se o Tribunal tinha duvidas, não deveria ter proferido Sentença sem ouvir como testemunha JJ 17 Tudo impunha, que o arguido recorrente fosse absolvido, como é de justiça; Absolvição que, não poderia de ser extensiva aos Pedidos de Indemnização formulados pelo Centro Hospitalar de Coimbra e pelo assistente, que deveriam ter improcedido.

    18 Pelo que, o arguido não poderia ter sido condenado. Absolvição que, a 1 não se entender de outro modo, sempre se imporia pelo recurso ao princípio in dúbio pró réu, pois que Ao decidir em sentido contrário a decisão recorrida violou, entre outras, as normas estatuídas nos artigos 146º do Cód. Penal e os arts. 494º e 496º, n.3 do Cód. Civil Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso e a douta decisão recorrida, na parte em que é impugnada, ser revogada e substituida por outra que decrete a absolvição do arguido, quando assim se não entenda, ser substituida por outra que ordene que seja inquirido como testemunha JJ, como se mostra de JUSTIÇA E DIREITO.

    * Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do Tribunal recorrido sustentando a improcedência do recurso.

    No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso deve improceder.

    Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.

    Corridos os vistos, foi realizado o julgamento, em conferência.

    Cumpre decidir.

    *** II. Fundamentação 1. O recorrente questiona a decisão da matéria de facto com o fundamento de que o tribunal não procedeu à inquirição de determinada testemunha e ainda com o fundamento de que, com base nos meios de prova produzidos, devia ter sido dada como não provada a sua participação nos factos, em homenagem, em última instância, ao princípio in dubio pro reo.

    A apreciação obriga a rever a decisão do tribunal recorrido em matéria de facto.

    * 2. A decisão do tribunal recorrido é a seguinte: A) Matéria de facto provada 1. Em hora não concretamente apurada mas entre as 2h e as 3h da madrugada de 20 de.. de 2005, na zona da esplanada do …”, sito nesta comarca, os arguidos J., AR e A., acompanhados de outros três indivíduos não concretamente identificados, abordaram F. o qual, nessas circunstâncias, saía do interior do estabelecimento.

  5. Em circunstâncias não concretamente apuradas, F. caiu ao solo e os três arguidos, juntamente com os outros três indivíduos, começaram a pontapeá-lo enquanto ele se encontrava no chão, acertando-lhe em diversas partes do seu corpo, designadamente na região occipital, nas costelas e nos membros inferiores.

  6. Como consequência directa e necessária da conduta dos três primeiros arguidos e dos outros três indivíduos que consigo se encontravam, F. sofreu equimose do olho esquerdo e desvio do septo nasal para a direita, pequena escoriação na face lateral esquerda do nariz, dois hematomas da região occipital com cerca de 4 cm de diâmetro, equimose da região dorsal alta à esquerda, as quais lhe causaram dores.

  7. Tais lesões demandaram, para serem debeladas, um período de 30 dias, nos quais esteve F. incapacitado para o trabalho geral e 7 incapacitado para o trabalho profissional.

  8. Os arguidos actuaram em conjugação de esforços e intentos, de acordo com uma resolução previamente tomada em comum no sentido de molestar fisicamente F., o que conseguiram, sabendo também que, contra um grupo de seis indivíduos, não iria aquele opor qualquer tipo de resistência.

  9. Os três primeiros arguidos quiseram e conseguiram valer-se da vantagem numérica.

  10. Sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

  11. O arguido J aufere, mensalmente, a quantia de € 600,00.

  12. Vive com uma companheira, a qual é auxiliar de lar e aufere a quantia de € 450,00.

  13. O casal é família de acolhimento de uma menina de 2 anos de idade pagando, relativamente ao seu infantário, a quantia mensal de e 71,00 por mês.

  14. Vivem em casa arrendada, pela qual pagam a quantia mensal de € 250,00.

  15. O arguido estudou até ao 12º ano de escolaridade.

  16. O arguido não tem antecedentes criminais.

  17. O arguido A. encontra-se a frequentar o curso de ingresso na G.N.R.

  18. Irá receber, a título de bolsa, a quantia mensal de € 450,00.

  19. Vive com os pais.

  20. Estudou até ao 12º ano de escolaridade.

  21. O arguido não tem antecedentes criminais.

  22. O arguido AR tem uma empresa da área têxtil e aufere, mensalmente, a quantia de € 500,00.

  23. Vive com os pais, em casa destes.

  24. Tem um filho de 21 anos.

  25. Estudou até ao 8º ano de escolaridade.

  26. O arguido não tem antecedentes criminais.

  27. O arguido F. trabalha por conta própria e aufere a quantia mensal aproximada entre € 1.800,00 e € 2.200,00.

  28. Vive sozinho numa casa arrendada pela qual paga, a título de renda, a quantia mensal de € 960,00.

  29. Tem uma filha a...

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