Acórdão nº 187/05.6TATND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tondela, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento em processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo, os arguidos AZ, filho de A de M, natural de… concelho de Tondela, nascido a …/…, casado, residente …Tondela; BZ, filhe de A e de natural de concelho de Tondela, nascido …./…, portador do B.I. n.º solteiro, … – Tondela; e “A… Lda”, sociedade com o NIF …., com sede em … – Tondela, imputando-se-lhes os factos constantes de folhas 354 a 359, pelos quais teriam cometido: - os arguidos AZ e BZ, em co-autoria material e na forma consumada, dois crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, sendo um na forma continuada, previsto e punível, à data dos factos pelo art. 27º-B do RJIFNA e actualmente pelo art. 107º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao seu art. 105º n.º 1 e ainda, quanto ao crime na forma continuada pelo art. 30º do Código Penal; e - a arguida “A… Lda” os mesmos crimes, pelos quais é responsável, nos termos do artigo 7º do RGIT.

O Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Viseu, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos requerendo a condenação destes no pagamento do montante global de € 23.832,85, referente às quotizações em dívida e aos juros legais vencidos até Junho de 2008, acrescido, ainda, dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão proferido… de 2009 ( com um voto de vencido do Ex.mo Juiz do Tribunal de Comarca) , decidiu julgar a acusação provada e procedente nos termos sobreditos, e, consequentemente:

  1. Condenar o arguido AZ como co-autor e em concurso real: - pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelo artigo 107º da Lei 15/2001 de 5/6 que aprovou o RGIT, com referência aos arts. 105º Nº1 do RGIT, referente às contribuições de Novembro de 2001, na pena de 4 ( quatro ) meses de prisão, a qual se não substitui por multa ou por outra pena não privativa de liberdade, por se entender que a pena de prisão se mostra exigível para prevenir o cometimento de novos crimes ( art. 43.º n.º1 C.P. na redacção em vigor à data da prática dos factos e também na redacção actualmente em vigor aprovada pela Lei 59/2007, de 4.9 ); - pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 107º da Lei 15/2001 de 5/6 que aprovou o RGIT, com referência aos arts. 105.º, n.º1 do RGIT e artigos 30.º, n.º 2 e 79.º, ambos do Código Penal, referente às contribuições de Junho de 2002 a Setembro de 2004, na pena de 20 ( vinte ) meses de prisão - pena esta que substitui a pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a multa global de € 600,00, que foi aplicada ao arguido pela prática do crime de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança Social na forma continuada no âmbito do Proc. Comum Singular Nº …./07.4TATND do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela; e - em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de 21 ( vinte e um ) meses de prisão - pena esta que substitui a pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a multa global de € 600,00, que foi aplicada ao arguido pela prática do crime de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança Social na forma continuada no âmbito do Proc. Comum Singular Nº …./07.4TATND do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela - cuja execução se suspende pelo período de 3 ( três ) anos e ( seis ) meses, condicionada ao pagamento das prestações tributárias em dívida e...

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