Acórdão nº 187/05.6TATND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Relatório Pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tondela, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento em processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo, os arguidos AZ, filho de A de M, natural de… concelho de Tondela, nascido a …/…, casado, residente …Tondela; BZ, filhe de A e de natural de concelho de Tondela, nascido …./…, portador do B.I. n.º solteiro, … – Tondela; e “A… Lda”, sociedade com o NIF …., com sede em … – Tondela, imputando-se-lhes os factos constantes de folhas 354 a 359, pelos quais teriam cometido: - os arguidos AZ e BZ, em co-autoria material e na forma consumada, dois crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, sendo um na forma continuada, previsto e punível, à data dos factos pelo art. 27º-B do RJIFNA e actualmente pelo art. 107º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao seu art. 105º n.º 1 e ainda, quanto ao crime na forma continuada pelo art. 30º do Código Penal; e - a arguida “A… Lda” os mesmos crimes, pelos quais é responsável, nos termos do artigo 7º do RGIT.
O Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Viseu, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos requerendo a condenação destes no pagamento do montante global de € 23.832,85, referente às quotizações em dívida e aos juros legais vencidos até Junho de 2008, acrescido, ainda, dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão proferido… de 2009 ( com um voto de vencido do Ex.mo Juiz do Tribunal de Comarca) , decidiu julgar a acusação provada e procedente nos termos sobreditos, e, consequentemente:
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Condenar o arguido AZ como co-autor e em concurso real: - pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelo artigo 107º da Lei 15/2001 de 5/6 que aprovou o RGIT, com referência aos arts. 105º Nº1 do RGIT, referente às contribuições de Novembro de 2001, na pena de 4 ( quatro ) meses de prisão, a qual se não substitui por multa ou por outra pena não privativa de liberdade, por se entender que a pena de prisão se mostra exigível para prevenir o cometimento de novos crimes ( art. 43.º n.º1 C.P. na redacção em vigor à data da prática dos factos e também na redacção actualmente em vigor aprovada pela Lei 59/2007, de 4.9 ); - pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 107º da Lei 15/2001 de 5/6 que aprovou o RGIT, com referência aos arts. 105.º, n.º1 do RGIT e artigos 30.º, n.º 2 e 79.º, ambos do Código Penal, referente às contribuições de Junho de 2002 a Setembro de 2004, na pena de 20 ( vinte ) meses de prisão - pena esta que substitui a pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a multa global de € 600,00, que foi aplicada ao arguido pela prática do crime de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança Social na forma continuada no âmbito do Proc. Comum Singular Nº …./07.4TATND do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela; e - em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de 21 ( vinte e um ) meses de prisão - pena esta que substitui a pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a multa global de € 600,00, que foi aplicada ao arguido pela prática do crime de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança Social na forma continuada no âmbito do Proc. Comum Singular Nº …./07.4TATND do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela - cuja execução se suspende pelo período de 3 ( três ) anos e ( seis ) meses, condicionada ao pagamento das prestações tributárias em dívida e...
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