Acórdão nº 514/09.7TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1. A... e Associadas, Sociedade de Advogados, completamente identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão da ANSR – Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 84.º, n.ºs 1 e 4, 136.º, 138.º, 145.º, alínea n) e 147.º, todos do Código da Estrada, lhe impôs a coima de € 180 e sanção acessória de 30 dias de apreensão de veículo.

  1. Por despacho de 25-06-2007, do 1.º Juízo Criminal de Coimbra, o recurso de impugnação foi julgado totalmente improcedente (cfr. fls. 35/41).

    *3.

    Inconformada, a arguida interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª – A sentença de fls., debalde douta, deve ser revogada.

    1. – Com efeito, subsiste nos autos um vício que inquina todo o processado, i.e. a deficiente fundamentação da decisão administrativa recorrida.

    2. – Vício gerador de nulidade processual, que dever determinar a absolvição da requerida, com todas as legais consequências.

    3. – O Tribunal “a quo” deu como provado que – cfr. ponto III (“Fundamentação de facto), al. A – “No dia 25.10.2007, pelas 15:20 horas, na Rua Olímpio Nicolau Fernandes, em Coimbra, foi detectado pela PSP o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-.., a circular, fazendo o condutor uso indevido do telemóvel durante o exercício da condução”.

    4. – A verdade é que não estamos perante um segmento de factualidade pura.

    5. – De acordo com a decisão administrativa recorrida, o “condutor [nota, da viatura matrícula ..-..-..] fazia uso indevido do telemóvel durante o exercício da condução”.

    6. – O n.º 1 d o artigo 84.º do CE estipula que “É proibido ao condutor utilizar durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente, auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos”.

    7. – O n.º 2, por seu turno, na alínea a), estipula que “Exceptuam-se do número anterior os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado”.

    8. – Como é sabido, a decisão administrativa proferida no quadro de um procedimento contra-ordenacional deve ser devidamente fundamentada, mediante a enunciação concreta, ainda que sucinta, de factos susceptíveis de integrar os normativos (alegadamente) violados.

    9. – Fundamentar implica, por isso, alegar razões de facto e fundamentos de direito.

    10. – Tudo conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/83, de 27.10.

    11. – Ora, ao invocar-se que o condutor fez um “uso indevido” de telemóvel durante o exercício da condução, salvo o devido respeito, faz-se uso de um “conceito indeterminado”.

    12. – Com efeito, uso indevido, mau uso, uso irregular, são conceitos que necessitam de ser adequadamente preenchidos.

    13. – Nomeadamente, perante a expressão patente no n.º 2 do artigo 84.º, e a convicção segura de que a generalidade dos equipamentos móveis modernos vêm equipados com sistema de alta voz.

    14. – A lei quando estatui a proibição de uso de telefones móveis no acto de condução – com ressalva do n.º 2 do artigo 84.º, note-se – exige ao agente autuante que densifique essa proibição, caracterizando adequadamente a actuação do (alegado) infractor.

    15. – Com efeito, a lei não proíbe todo e qualquer uso de um telefone no acto de condução, mas apenas o uso que possa prejudicar a condução.

    16. – O que, está bom de ver, não é a mesma coisa! 18.ª – Dizer que se fazia um “uso indevido” do telemóvel é o mesmo que não dizer nada.

    17. – Que uso concreto era esse? 20.ª – Donde, a decisão administrativa recorrida padece de um vício de fundamentação, gerador de nulidade, face ao conteúdo das disposições conjugadas dos artigos 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP.

    18. – Nulidade que persiste, que inquina todo o processado, e que por isso se invoca.

    19. – E da qual o Tribunal “a quo” deveria ter conhecido, daí extraindo todas as ilações e consequências.

    20. – O que não fez.

    21. – E a verdade é que não se compreende o entendimento professado pelo Tribunal recorrido.

    22. – Com efeito, o Tribunal adopta um entendimento “contra reo”, porquanto reconhece, por um lado, que a expressão “uso indevido” não corresponde a um facto (motivo pelo qual não se pode considerar a decisão “devidamente fundamentada”).

    23. – Mas, por outro, opta por considerar tal expressão “subsumível” a uma realidade de facto apreensível, de forma a que tal “imputação”caiba no n.º 1 do artigo 84.º do Código da Estrada.

    24. – O que, salvo o devido respeito, não se afigura coerente com o dever de promoção e protecção da legalidade, que é assacado aos Tribunais.

    25. – Tanto mais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT