Acórdão nº 7494/06.9TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelGREG
Data da Resolução19 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO A...., com sede na ...., instaurou acção declarativa com processo ordinário contra B....

, com sede na ....., C.....

, com sede....., e D...., com sede ...., pedindo a sua condenação a: a) omitir toda a produção, armazenamento ou distribuição por qualquer forma de caixas de plástico para o aligeiramento de lajes; b) a 1ª ré a não afirmar a terceiros a autoria inventiva de caixas de aligeiramento de lajes e a não veicular ao público e a todos os terceiros informações que possam permitir essa conclusão; c) as rés a não anunciar ao público e a não comunicar a terceiros por qualquer meio, da comercialização por si de caixas plásticas para o aligeiramento de lajes fungiformes; d) as rés a pagar solidariamente à autora indemnização no valor de 473.179,08€ acrescido dos respectivos juros de mora à taxa comercial, contados a partir da notificação do presente pedido até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, a violação pelas rés do Direito de Patente Europeia nº 0884427 e do Direito de Patente Nacional nº 102019 adquiridos pela autora relativos a uma invenção - caixas plásticas de aligeiramento para lajes em construção civil - publicitando, reivindicando a autoria da inovação, e produzindo a 1ª ré produtos que aplicam tecnologias no âmbito de protecção da patente titulada pela autora, mediante um comportamento desleal, que são vendidos e distribuídos junto das empresas de construção civil pelas outras rés com elevados lucros, prejudicando a actividade da autora.

As rés contestaram excepcionando e impugnando os factos alegados, o que motivou a réplica da autora.

Foi elaborado despacho saneador tabelar e procedeu-se à selecção da matéria de facto.

● [……………………………………………………………………] ● Na apreciação dos meios de prova requeridos pelas partes, a fls. 764, foi deferido o pedido formulado pela autora no sentido de a ré B...juntar aos autos.

- todas as facturas por si emitidas respeitantes a vendas de caixas plásticas para aligeiramento de lajes fungiformes; - as declarações periódicas de IVA entregues à Administração Fiscal referentes aos períodos onde tais vendas tenham sido lançadas na contabilidade e registadas como IVA liquidado.

[………………………………………………………………………] Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

● O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 684º, nºs 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC, diploma a que pertencem todos os preceitos neste acórdão referidos sem menção de origem)[1], sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente (arts.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal).

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações[2].

[……………………………………………………………………] No 2º Agravo a) Nulidade por omissão de pronúncia sobre o efeito atribuído ao recurso; b) Nulidade do despacho por falta de fundamentação; c) Se a junção ordenada de facturas emitidas pela agravante e declarações periódicas de IVA, viola o principio do segredo da escrituração mercantil, e concretamente o disposto nos artigos 42° e 43° do Código Comercial.

[………………………………………………………….] II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para as decisões a proferir, para além da descrição cronológica das incidências directamente com elas relacionadas feita no relatório que antecede, importa alinhar o teor dos seguintes elementos: […………………………………………………………………….] ● Quanto ao 2º Agravo 8. A autora requereu para prova dos quesitos 1º a 8º, 96º a 102º e 133º a 140º, ao abrigo do disposto no art. 528º, nºs 1 e 2, do CPC, que a ré B...fosse notificada para juntar aos autos: - todas as facturas por si emitidas respeitantes a vendas de caixas plásticas para aligeiramento de lajes fungiformes; - as declarações periódicas de IVA entregues á Administração Fiscal referentes aos períodos onde tais vendas tenham sido lançadas na contabilidade e registadas como IVA liquidado (fls. 612); 9. O que foi deferido pelo despacho de fls. 764.

●...

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