Acórdão nº 1180/09.5TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução13 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso próprio, interposto por quem tem legitimidade para o efeito, não se suscitando qualquer questão que obste ao seu conhecimento ou que implique a sua rejeição.

Verifica-se, no entanto, causa extintiva do procedimento contra-ordenacional pelo que, nos termos do disposto no art. 417º, nº 6, al. c), do CPP, há que proferir DECISÃO SUMÁRIA Por decisão da Administração do Ministério do ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional – Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P., foi o arguido Município da Z... condenado na coima de € 3000,00 pela contra-ordenação prevista no art. 86º, nº 1, do DL 46/94, de 22 de Fevereiro.

Inconformado, o arguido interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal Judicial da Z..., sustentando a prescrição do procedimento contra-ordenacional e, a não se entender assim, a nulidade insanável do procedimento por violação do princípio do contraditório.

O recurso, decidido por despacho, foi julgado improcedente com base na consideração de que a contra-ordenação em causa tem carácter permanente, pelo que o prazo de prescrição nem sequer corre; e que não se verifica a invocada nulidade por violação do princípio do contraditório, por se reportar à junção de documento publicado em Diário da República e que o foi, aliás, a requerimento da Câmara Municipal da Z..., pelo que era do conhecimento do arguido.

Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso para esta Relação extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: I. A execução de uma construção sem a necessária licença integra a categoria dos chamados ilícitos instantâneos com efeitos duradouros e não, como defende a sentença, os ilícitos permanentes. Assim, a violação do art. 86°, 1, al. b) do DL 46/94 de 22 de Fevereiro consumou-se no momento em que o arguido executou o muro, esgotando-se também nesse momento.

  1. Perfilhando do entendimento consagrado no Ac. do Trib, da Relação de Coimbra de 04-06-2008, Processo 2631/07.9TBPBL. dir-se-á que o tipo contra-ordenacional imputado ao arguido é consumado e exaurido com a finalização da obra sem a devida licença ou autorização. Diferente seria se a infracção fosse a ocupação de habitação sem a correspondente licença de utilização, essa sim, contra-ordenação que só fica exaurida quando cessa a ocupação não licenciada.

  2. Assim, considerando as regras vertidas nos artigos 86°, 1°, al. b) e nº 2 do DL 46/94 de 22.02 conjugadas com os artigos 27° a 28° e 32º do DL 433/82 de 27.10 e com o artigo 119°/1 do Cód. Penal, é de concluir que o procedimento por contra-ordenação prescreveu e, em consequência, deverá ser considerado extinto, com a consequente absolvição do arguido; IV. O tribunal recorrido, ao integrar o ilícito por que o arguido vem condenado na categoria dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT