Acórdão nº 102/08.5TBCDN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A....
,..., residente ...., B...
e mulher C....
, residentes ...., D....
e mulher E....
, residentes ..... e ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO do prédio sito na F....
, representada por G...
., residente na...., Intentaram acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra H....
, ..., residente na ....., Pedindo a condenação da R.: a) A reconhecer a existência de todos os vícios de construção existentes nas partes comuns do prédio sito na .... e nas fracções “B” , “C” e “E” que o compõem, descritos ao longo da presente petição e constantes no relatório de vistoria junto nesta peça processual, e que são da sua responsabilidade a reparação dos mesmos, condenando-se a R. a proceder a essa reparação, eliminando-os e corrigindo-os, ou, não o fazendo voluntariamente, subsidiariamente, b) Condenar a R. ao pagamento de 700,00€ à 1ª A. A...; 200,00€ aos 2ºs AA. B... e C....; de 700,00€ ao 3º A. D... e 4.000,00€ á 4ª A. Administração do Condomínio, e ainda tudo mais que cada um dos AA. vier a despender com as obras de reparação e substituição de materiais e custos de mão-de-obra, excesso este a liquidar em execução de sentença.
c) A indemnizar a 1ª, os 2ºs e 3º (s) AA. pelo tempo que os seus estabelecimentos comerciais estiverem encerrados para que se possam levar a cabo as obras de reparação das suas fracções, indemnização esta cujo valor se relega apurar a final, em sede de execução de sentença.
d) Mais deve a R. ser condenada em custas e demais encargos legais.
A R. contestou tendo, além do mais, arguido a excepção da sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, já que a acção deveria ter sido proposta também contra os sucessores do seu falecido marido.
Findos os articulados, foi, em 12/12/2008, proferido o despacho certificado a fls. 227/228, pelo qual, entre outros assuntos que aqui não relevam, foram os AA. convidados, “ao abrigo do disposto no artº 508º/1, al. a) e 265º/2 do Código de Processo civil, a suprir a excepção da ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário (artº 26º, 28º/1 e 2091º do Código Civil), mediante o incidente processual legalmente previsto”.
Em 08/02/2009 foi proferido novo despacho, certificado a fls. 231, com teor seguinte: “Fls. 261 a 282: O suprimento da ilegitimidade apenas pode ocorrer mediante accionamento do incidente de intervenção processual provocada de todos os sucessores da herança de I....
, como se refere no despacho de fls. 256 e 257 e não através do aperfeiçoamento da petição inicial.
Face ao exposto, renovo o despacho de fls. 256 e 257 e determino o desentranhamento do articulado de fls. 260 a 283.
Prazo: 10 dias.
Custas pelos Autores com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.
Notifique.” Em 13/02/2009, a R. enviou o requerimento certificado a fls. 233/234, alegando que “não se vislumbra qualquer fundamento para o Despacho ora notificado” e pedindo, com tal fundamento, a respectiva aclaração.
E, em 26/02/2009, interpôs recurso, incluindo no requerimento a respectiva alegação[1], encerrada com as seguintes...
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