Acórdão nº 102/08.5TBCDN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A....

,..., residente ...., B...

e mulher C....

, residentes ...., D....

e mulher E....

, residentes ..... e ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO do prédio sito na F....

, representada por G...

., residente na...., Intentaram acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra H....

, ..., residente na ....., Pedindo a condenação da R.: a) A reconhecer a existência de todos os vícios de construção existentes nas partes comuns do prédio sito na .... e nas fracções “B” , “C” e “E” que o compõem, descritos ao longo da presente petição e constantes no relatório de vistoria junto nesta peça processual, e que são da sua responsabilidade a reparação dos mesmos, condenando-se a R. a proceder a essa reparação, eliminando-os e corrigindo-os, ou, não o fazendo voluntariamente, subsidiariamente, b) Condenar a R. ao pagamento de 700,00€ à 1ª A. A...; 200,00€ aos 2ºs AA. B... e C....; de 700,00€ ao 3º A. D... e 4.000,00€ á 4ª A. Administração do Condomínio, e ainda tudo mais que cada um dos AA. vier a despender com as obras de reparação e substituição de materiais e custos de mão-de-obra, excesso este a liquidar em execução de sentença.

c) A indemnizar a 1ª, os 2ºs e 3º (s) AA. pelo tempo que os seus estabelecimentos comerciais estiverem encerrados para que se possam levar a cabo as obras de reparação das suas fracções, indemnização esta cujo valor se relega apurar a final, em sede de execução de sentença.

d) Mais deve a R. ser condenada em custas e demais encargos legais.

A R. contestou tendo, além do mais, arguido a excepção da sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, já que a acção deveria ter sido proposta também contra os sucessores do seu falecido marido.

Findos os articulados, foi, em 12/12/2008, proferido o despacho certificado a fls. 227/228, pelo qual, entre outros assuntos que aqui não relevam, foram os AA. convidados, “ao abrigo do disposto no artº 508º/1, al. a) e 265º/2 do Código de Processo civil, a suprir a excepção da ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário (artº 26º, 28º/1 e 2091º do Código Civil), mediante o incidente processual legalmente previsto”.

Em 08/02/2009 foi proferido novo despacho, certificado a fls. 231, com teor seguinte: “Fls. 261 a 282: O suprimento da ilegitimidade apenas pode ocorrer mediante accionamento do incidente de intervenção processual provocada de todos os sucessores da herança de I....

, como se refere no despacho de fls. 256 e 257 e não através do aperfeiçoamento da petição inicial.

Face ao exposto, renovo o despacho de fls. 256 e 257 e determino o desentranhamento do articulado de fls. 260 a 283.

Prazo: 10 dias.

Custas pelos Autores com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.

Notifique.” Em 13/02/2009, a R. enviou o requerimento certificado a fls. 233/234, alegando que “não se vislumbra qualquer fundamento para o Despacho ora notificado” e pedindo, com tal fundamento, a respectiva aclaração.

E, em 26/02/2009, interpôs recurso, incluindo no requerimento a respectiva alegação[1], encerrada com as seguintes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT