Acórdão nº 244/09.0TBALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução12 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1. RELATÓRIO.

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A.....

, ....com sede na Rua...instaurou contra B....

e Herança Jacente aberta por óbito do respectivo cônjuge,C....

, ocorrido em 14.01.2009. acção para declaração de insolvência.

Citada veio a requerida B...., para além do mais, invocar a excepção processual dilatória da "coligação ilegal", argumentando que o processo de insolvência destina-se à liquidação de um património, regra que apenas admite duas excepções, ao que importa, ser o pedido dirigido contra marido e mulher não casados no regime de separação de bens, o que no caso resulta prejudicado pela dissolução da comunhão conjugal por óbito do cônjuge da contestante, sendo a presente insolvência dirigida contra um devedor pessoa singular e um devedor património autónomo.

Notificada para o efeito veio a requerente contrapor a improcedência da invocada excepção por recurso ao regime legal previsto pelo artº 30º do Código Processo Civil, cujos requisitos afirma verificarem-se no caso, porquanto as dívidas do falecido, contraídas no exercício do comércio, responsabilizam ambos os cônjuges, casados que foram no regime da comunhão geral de bens, pelo que o património a liquidar é o "património comum" dos requeridos tal qual como ocorreria se o cônjuge marido ainda fosse vivo à data da instauração do presente processo.

Notificada para suprir insuficiências de alegação quanto aos requisitos previstos pelo artº 249º nº 1, al. a) ou b) e nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sob pena de as requeridas serem absolvidas da instância por "coligação ilegal passiva", veio a requerente apresentar novo articulado no âmbito do qual respondeu ao convite efectuado, alegando que C..., autor da herança aberta por óbito ocorrido em 14.01.2009, se dedicava à actividade da construção e venda de imóveis, em nome individual, e que a requerida B...não foi titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do presente processo.

Notificada da nova petição inicial apresentada nos autos, a requerida B...pugnou uma vez mais pelo indeferimento da mesma por não se verificarem os requisitos de procedibilidade previstos pelo artº 249º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, uma vez que pressupõe que os mesmos se apliquem a ambos os cônjuges, mantendo o demais arguido nas peças que anteriormente apresentou, designadamente, a coligação ilegal da insolvência da requerida, pessoa singular, com insolvência da herança, património indiviso.

Foi proferida decisão que entendeu não existirem nos autos elementos que permitam aferir da verificação dos requisitos previstos no artigo 249º nº 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas absolvendo-se as requeridas da instância por coligação ilegal passiva.

Daí o presente recurso de apelação interposto pela Requerente, a qual no termo do que alegou pediu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT