Acórdão nº 220/06.4GAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | MOURAZ LOPES |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
22 I. RELATÓRIO.
No processo Comum singular n.º …/06.4GAMGR.C1 foram julgados os arguidos R., P. e J., acusados o primeiro de um crime de furto qualificado p.p. pelos artigos 203º e 204º nº1 alínea a) e n.º 2 alínea e) e 26 do C. Penal e os segundos de um crime de receptação previsto e punido pelo artigo 231º n.º 1 do C. Penal.
O arguido R. foi condenado como autor material de um crime de furto qualificado p.p. pelos artigos 203º e 204º nº1 alínea a) e n.º 2 alínea e) e 26 do C.Penal na pena 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao regime de prova através do Plano Individual de Reinserção Social a elaborar pela equipa da DGRS. O arguido foi ainda condenado no pagamento de taxa de justiça e nas custas do processo e procuradoria e ainda no pagamento de 1% da taxa de justiça devida nos termos do artigo 13º n.º 3 do DL 423/91, de 30 de Outubro.
Os arguidos J. e P. foram absolvidos.
Não se conformando com a decisão de absolvição destes arguidos o Ministério Público veio interpor recurso da mesma para este Tribunal, concluindo na sua motivação nos seguintes termos: 1- O Tribunal condenou o arguido R. pela prática de um crime de furto e absolveu os arguidos P. e J. do crime de receptação, pelo qual estavam acusados.
2- De acordo com a motivação, o Tribunal fundou-se “no teor das declarações essencialmente confessórias do arguido R, no teor dos documentos juntos aos autos, maxime nos autos de apreensão acima directamente identificados, no teor do depoimento escorreito e aparentemente isento das testemunhas de acusação J L, J, S, R, C. M , B. e M A .
3- Como se constata, o Tribunal deu toda a credibilidade ao depoimento do arguido R. e das testemunhas acima indicadas, considerou-os como bons para proceder à decisão da causa, condenando o arguido R. mas, contraditoriamente, a nosso ver, não deu como provados os factos pelos mesmos relatados, a não ser aqueles que têm suporte documental, no caso das testemunhas 4- Ora, tendo aceitado a confissão do arguido R., bem como dado toda a credibilidade e relevância ao depoimento das testemunhas acima mencionadas, e ainda alicerçado nos autos de apreensão juntos aos autos e na experiência comum, o Tribunal não esclareceu a razão pela qual acabou por não dar como provados os restantes factos pelas mesmas relatados na ia pessoa, pois que tiveram neles intervenção directa, a saber: - Que o arguido R., logo após o assalto, entregou ao arguido J P um número não determinado de peças de roupa e outros bens para que as guardasse, por tempo indeterminado .-Que o arguido R. informou o arguido J P, na ocasião, da proveniência daqueles artigos de vestuário; - Que, no dia seguinte, o arguido R. contou à arguida P. como havia obtido aqueles artigos de vestuário e outros que levou para casa; - Que o arguido J P deu à P alguns dos artigos que lhe haviam sido entregues para guarda e lhe deu a conhecer a proveniência dos mesmos; - Que a arguida P., em data não determinada, vendeu, no estado de novo, à testemunha CF, as peças de roupa discriminadas no auto de apreensão de fis. 9, datado de 3-4-2007, pelo preço de 5.,00 euros cada peça; - Que o arguido J P, em data próxima do Natal, ofereceu às testemunhas S e R. as peças de vestuário constantes do auto de apreensão de fis. 75, todas por estrear; - Que a arguida P, poucos depois do assalto, vendeu, em estado de novo, à testemunha Maria F 4 casacos pelo preço de 5/10,00 euros, cada peça, a pagar mais tarde; - Que, no dia seguinte, a testemunha M F, ouvindo falar do assalto à loja “Mitus”, foi devolvê-los à sua proprietária; - Que a maior parte dos bens subtraídos não foram recuperados e os que o foram estavam inutilizados; - Que os arguidos P e J P agiram livre, voluntária e conscientemente e com intenção de obterem uma vantagem patrimonial a que não tinham direito; - Sabendo que a sua conduta era punida por lei; - Que a arguida P. sofreu as condenações constantes do CRC de fis. 299 e segs; - Que o arguido J P sofreu as condenações constantes do CRC de fis. 297; - O que consta do relatório social de fls. 322 e segs relativamente ao arguido João Pedro 5. Tribunal recolheu provas e valorizou-as como boas mas não as fez verter para a fundamentação de facto (factos provados), pois que se o tivesse feito a decisão seria necessariamente outra relativamente aos arguidos J P e P, ou seja impunha-se a condenação destes arguidos pela prática de um crime de receptação p. e p. pelo n°1 do art.23 1° do C. Penal.
6-Verifica-se uma contradição entre a fundamentação de facto e a motivação.
7- Ao crime de receptação, na sua forma dolosa, corresponde uma pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.
8- Considerando a gravidade do crime, na medida em que a receptação incrementa o crime de furto, a culpa dos arguidos, o seu passado criminal, a estabilidade social e familiar alcançada pelo arguido J P e a necessidade de prevenção especial e geral da prática destes ilícitos, que é elevada, afigura-se-nos como adequada a condenação do arguido J P com a pena de 100 dias de multa à razão de 6,00 euros, o que perfaz a quantia de 600,00 euros.
9- E a arguida P com a pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova.» Os arguidos não apresentaram contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto nesta Relação pronunciou-se pela procedência do recurso.
* FUNDAMENTAÇÃO Face às conclusões decorrentes da motivação de recurso a questão em apreciação decorre apenas da reavaliação da prova efectuada por erro de julgamento (e não contradição insanável da fundamentação) que levou à absolvição dos dois arguidos.
* Para conhecimento do recurso importa fixar a matéria de facto provada na sentença bem como a motivação da decisão.
Factos Provados 1.Na noite de … para …. de 2006, o arguido R, introduziu-se no estabelecimento comercial denominado” M…”, sito na Travessa da…. Praia … , para se apoderar de bens, que o mesmo tem para venda.
2.Para tanto partiu o vidro da entrada do mesmo e logrou introduzir-se naquele.
3.Uma vez no seu interior, apoderou-se dos bens constantes da Relação de fls.5 e 6, que se dá por reproduzida, no valor de € 5.558. 78, levando os objectos consigo, assim os fazendo seus, apesar de saber que não lhes pertencia e que o fazia contra a vontade do dono.
4.Os bens que ficaram na posse do arguido R, levou-os este, para a casa onde então residia com a arguida P, sita na Rua … Praia ….
5.Foram apreendidas as camisolas que constam identificadas no Auto de Apreensão de fls.75, que se dá por reproduzido pela GNR de Leiria.
6.As referidas camisolas vieram posteriormente a ser entregues na GNR de Leiria.
7.Na posse do arguido J P, foram no dia 03.04.2007, apreendidos os bens que constam dos Autos de Apreensão de fis. 80 e 85, que se dão por...
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