Acórdão nº 220/06.4GAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução06 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

22 I. RELATÓRIO.

No processo Comum singular n.º …/06.4GAMGR.C1 foram julgados os arguidos R., P. e J., acusados o primeiro de um crime de furto qualificado p.p. pelos artigos 203º e 204º nº1 alínea a) e n.º 2 alínea e) e 26 do C. Penal e os segundos de um crime de receptação previsto e punido pelo artigo 231º n.º 1 do C. Penal.

O arguido R. foi condenado como autor material de um crime de furto qualificado p.p. pelos artigos 203º e 204º nº1 alínea a) e n.º 2 alínea e) e 26 do C.Penal na pena 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao regime de prova através do Plano Individual de Reinserção Social a elaborar pela equipa da DGRS. O arguido foi ainda condenado no pagamento de taxa de justiça e nas custas do processo e procuradoria e ainda no pagamento de 1% da taxa de justiça devida nos termos do artigo 13º n.º 3 do DL 423/91, de 30 de Outubro.

Os arguidos J. e P. foram absolvidos.

Não se conformando com a decisão de absolvição destes arguidos o Ministério Público veio interpor recurso da mesma para este Tribunal, concluindo na sua motivação nos seguintes termos: 1- O Tribunal condenou o arguido R. pela prática de um crime de furto e absolveu os arguidos P. e J. do crime de receptação, pelo qual estavam acusados.

2- De acordo com a motivação, o Tribunal fundou-se “no teor das declarações essencialmente confessórias do arguido R, no teor dos documentos juntos aos autos, maxime nos autos de apreensão acima directamente identificados, no teor do depoimento escorreito e aparentemente isento das testemunhas de acusação J L, J, S, R, C. M , B. e M A .

3- Como se constata, o Tribunal deu toda a credibilidade ao depoimento do arguido R. e das testemunhas acima indicadas, considerou-os como bons para proceder à decisão da causa, condenando o arguido R. mas, contraditoriamente, a nosso ver, não deu como provados os factos pelos mesmos relatados, a não ser aqueles que têm suporte documental, no caso das testemunhas 4- Ora, tendo aceitado a confissão do arguido R., bem como dado toda a credibilidade e relevância ao depoimento das testemunhas acima mencionadas, e ainda alicerçado nos autos de apreensão juntos aos autos e na experiência comum, o Tribunal não esclareceu a razão pela qual acabou por não dar como provados os restantes factos pelas mesmas relatados na ia pessoa, pois que tiveram neles intervenção directa, a saber: - Que o arguido R., logo após o assalto, entregou ao arguido J P um número não determinado de peças de roupa e outros bens para que as guardasse, por tempo indeterminado .-Que o arguido R. informou o arguido J P, na ocasião, da proveniência daqueles artigos de vestuário; - Que, no dia seguinte, o arguido R. contou à arguida P. como havia obtido aqueles artigos de vestuário e outros que levou para casa; - Que o arguido J P deu à P alguns dos artigos que lhe haviam sido entregues para guarda e lhe deu a conhecer a proveniência dos mesmos; - Que a arguida P., em data não determinada, vendeu, no estado de novo, à testemunha CF, as peças de roupa discriminadas no auto de apreensão de fis. 9, datado de 3-4-2007, pelo preço de 5.,00 euros cada peça; - Que o arguido J P, em data próxima do Natal, ofereceu às testemunhas S e R. as peças de vestuário constantes do auto de apreensão de fis. 75, todas por estrear; - Que a arguida P, poucos depois do assalto, vendeu, em estado de novo, à testemunha Maria F 4 casacos pelo preço de 5/10,00 euros, cada peça, a pagar mais tarde; - Que, no dia seguinte, a testemunha M F, ouvindo falar do assalto à loja “Mitus”, foi devolvê-los à sua proprietária; - Que a maior parte dos bens subtraídos não foram recuperados e os que o foram estavam inutilizados; - Que os arguidos P e J P agiram livre, voluntária e conscientemente e com intenção de obterem uma vantagem patrimonial a que não tinham direito; - Sabendo que a sua conduta era punida por lei; - Que a arguida P. sofreu as condenações constantes do CRC de fis. 299 e segs; - Que o arguido J P sofreu as condenações constantes do CRC de fis. 297; - O que consta do relatório social de fls. 322 e segs relativamente ao arguido João Pedro 5. Tribunal recolheu provas e valorizou-as como boas mas não as fez verter para a fundamentação de facto (factos provados), pois que se o tivesse feito a decisão seria necessariamente outra relativamente aos arguidos J P e P, ou seja impunha-se a condenação destes arguidos pela prática de um crime de receptação p. e p. pelo n°1 do art.23 1° do C. Penal.

6-Verifica-se uma contradição entre a fundamentação de facto e a motivação.

7- Ao crime de receptação, na sua forma dolosa, corresponde uma pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.

8- Considerando a gravidade do crime, na medida em que a receptação incrementa o crime de furto, a culpa dos arguidos, o seu passado criminal, a estabilidade social e familiar alcançada pelo arguido J P e a necessidade de prevenção especial e geral da prática destes ilícitos, que é elevada, afigura-se-nos como adequada a condenação do arguido J P com a pena de 100 dias de multa à razão de 6,00 euros, o que perfaz a quantia de 600,00 euros.

9- E a arguida P com a pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova.» Os arguidos não apresentaram contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto nesta Relação pronunciou-se pela procedência do recurso.

* FUNDAMENTAÇÃO Face às conclusões decorrentes da motivação de recurso a questão em apreciação decorre apenas da reavaliação da prova efectuada por erro de julgamento (e não contradição insanável da fundamentação) que levou à absolvição dos dois arguidos.

* Para conhecimento do recurso importa fixar a matéria de facto provada na sentença bem como a motivação da decisão.

Factos Provados 1.Na noite de … para …. de 2006, o arguido R, introduziu-se no estabelecimento comercial denominado” M…”, sito na Travessa da…. Praia … , para se apoderar de bens, que o mesmo tem para venda.

2.Para tanto partiu o vidro da entrada do mesmo e logrou introduzir-se naquele.

3.Uma vez no seu interior, apoderou-se dos bens constantes da Relação de fls.5 e 6, que se dá por reproduzida, no valor de € 5.558. 78, levando os objectos consigo, assim os fazendo seus, apesar de saber que não lhes pertencia e que o fazia contra a vontade do dono.

4.Os bens que ficaram na posse do arguido R, levou-os este, para a casa onde então residia com a arguida P, sita na Rua … Praia ….

5.Foram apreendidas as camisolas que constam identificadas no Auto de Apreensão de fls.75, que se dá por reproduzido pela GNR de Leiria.

6.As referidas camisolas vieram posteriormente a ser entregues na GNR de Leiria.

7.Na posse do arguido J P, foram no dia 03.04.2007, apreendidos os bens que constam dos Autos de Apreensão de fis. 80 e 85, que se dão por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT