Acórdão nº 60/09.9SAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução06 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

pág. 12 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida pelo Mº Pº contra o arguido: JJ, filho de AA e de M, casado, natural de … nascido a 17 de Janeiro de 1955, vendedor, residente na Av. … , Guarda.

Sendo decidido:

  1. Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de €9,00 (nove euros), num total de €2.700,00 (dois mil e setecentos euros).

  2. Condenar o demandado JJ a pagar à demandante MA a quantia de €2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização por responsabilidade civil por acto ilícito.

***Inconformado interpôs recurso, o arguido.

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objecto do mesmo: 1. As contradições encontradas nos depoimentos das testemunhas G e I são de tal modo flagrantes que não podem servir de base à formação do Tribunal, sobretudo quando nem sequer um ano decorreu entre a data do julgamento e a data dos factos; 2. As versões dos acontecimentos oferecidas por essas testemunhas e a explicação para a sua própria intervenção nos factos são contraditórias entre si e vão contra as regras do senso comum e da própria física; 3. Viola a douta sentença recorrida, para além das regras da experiência comum o princípio in dubio pro reo.

Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida, sendo o réu absolvido do crime de que veio acusado.

Foi apresentada resposta, pelo magistrado do Mº Pº que, conclui: 1ª- Face à matéria de facto dada com provada, não merece qualquer reparo a decisão ora em recurso; 2ª- Adere-se, integral e plenamente à decisão ora em recurso, quer no que toca aos argumentos fácticos quer de ius nela explanados, a qual, na nossa opinião, não merece qualquer reparo encontrando-se exemplarmente trabalhada e fundamentada; 3ª- O arguido praticou o crime por que foi condenado pelo que se tem, para nós, isenta de reparos e juridicamente inatacável a sua condenação; 4ª- Inexistem, a nosso olhar, as apontadas contradições testemunhais, nem os factos pelas mesmas testemunhados são contraditórios; 5ª- Não se verifica "in casu" uma situação de aplicabilidade do princípio do "in dubio pro reo"; Deve ser mantida, nos seus precisos termos, a sentença ora em recurso.

Igualmente, nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, em parecer emitido, sustenta a improcedência do recurso, entendendo ainda que não deveria conhecer-se do recurso da matéria de facto, por a impugnação não obedecer ao estatuído no art. 412 do CPP.

Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

***Mostra-se apurada, a seguinte matéria de facto e fundamentação da mesma: II. FUNDAMENTAÇÃO

  1. DOS FACTOS 1. FACTUALIDADE PROVADA Discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão final, os seguintes factos: A) No dia ….de … de 2008, pelas 20:00, MA, para comemorar o seu aniversário, reuniu na sua residência, sita na Rua…, n.º …desta cidade da Guarda, um grupo de convidados em que se incluía o arguido JJe sua família.

  2. No decurso de tal festa, MA, ao retirar uma toalha de uma gaveta de um móvel, deixou cair ao chão, sem que disso se tenha plenamente apercebido, uma pulseira em ouro que lhe pertencia.

  3. O menor P, filho do arguido, apanhou a dita pulseira do chão e entregou-a ao arguido.

  4. O arguido guardou com ele a dita pulseira e reteve-a em seu poder, apesar de saber que a mesma pertencia a MA.

  5. O arguido não devolveu a pulseira a MA e pelo contrário apropriou-se da mesma.

  6. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com intenção de obter uma vantagem patrimonial correspondente ao valor da pulseira, a que sabia não ter direito, não obstante saber perfeitamente que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem o consentimento de MA G) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e punível por lei.

  7. O arguido exerce a profissão de vendedor de tabaco, mediante o que aufere um ordenado no valor de €800,00 mensais, acrescido de cerca de €1.200,00 em comissões de três em três meses. Vive com a esposa, que trabalha em pastelaria e aufere o salário mínimo nacional pelo seu trabalho, tendo ambos um filho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT