Acórdão nº 492/07.7TAMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No processo supra identificado, após distribuição, pelo juiz competente foi proferido despacho a rejeitar a acusação do Mº Pº, por entender ser, a mesma, manifestamente nula.

***Deste despacho interpôs recurso o Magistrado do Mº Pº, formulando as seguintes conclusões: 1- Os arguidos H…e S… foram acusados pela prática de um crime de furto, em co-autoria material, p. e p. pelos arts. 203° e 204° n° 1 aI. f) do C. Penal.

2- Para praticarem o crime de furto, os arguidos provocaram danos nas instalações objecto da sua actuação.

3- Embora de forma não absolutamente exacta, o valor dos bens subtraídos foi indicado.

4- A Mma Juíza proferiu despacho de não recebimento da acusação por, no seu entender, o Ministério Público ter omitido a incriminação quanto ao crime de dano e não ter indicado o valor exacto dos bens subtraídos.

5- A destruição, no todo ou em parte, de coisa alheia constitui a prática de um crime de dano, conforme prevê o art. 212° do C. Penal, Porém, quando esses estragos têm por fim a apropriação de uma coisa móvel também alheia, então o crime de dano perde autonomia e a sua punição é consumida pelo crime que o agente teve intenção de praticar, ou seja o de furto. Este tem sido o entendimento quer da doutrina quer da jurisprudência.

6- O valor dos bens subtraídos são um elemento objectivo relevante quer para qualificar quer para desqualificar o crime de furto - arts 203°, 204° nº 1 al. a) e 204° n° 2 al. a) e 4 do C. Penal.

7- Apesar de não ter sido possível calcular o valor exacto dos bens apropriados, como aliás acontece inúmeras vezes, foi indicado um valor estimativo e esse valor permite, sem margem para dúvidas, qualificar o crime pelo valor elevado, pelo menos.

8- Aliás, como referido, o crime pelo qual os arguidos foram acusados não se mostra qualificado pela circunstância valor mas pela circunstância da introdução em lugar vedado, funcionando aquela como agravante da medida da pena, como dispõe o n° 3 do já citado art. 204° do C. Penal.

9- A acusação não enferma de qualquer nulidade nem se lhe podem ser apontados os vícios previstos no art. 311 ° nºs 2 e 3 do C.P .Penal.

10- O Tribunal ao recusar o recebimento da acusação tal como se apresenta violou o disposto nos arts 30° nº 1, 202°, 203°, 204° do C. Penal e 311° do C.P. Penal.

Deve ser revogado o despacho recorrido e determinada a sua substituição por outro que receba a acusação.

Não foi apresentada resposta.

Nesta Relação, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir:*** É do seguinte teor o despacho recorrido: O Ministério Público deduziu acusação a fls. 49, e segs. contra os arguidos H.. e S…, melhor identificados nos autos, requerendo o seu julgamento perante Tribunal singular pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203 e 204/1/f) do Código Penal.

Reporta-se a acusação ao local do furto como edifício em construção na zona Industrial que alberga o Centro Empresarial, propriedade da Autarquia.

Quanto ao modo de actuação descreve os arguidos fizeram um buraco na rede das traseiras no edifício, entraram no logradouro e dali no edifício, que ainda não estava fechado.

Refere ainda que os arguidos partiram e tornaram completamente inutilizáveis geradores eléctricos rebentaram o quadro geral de electricidade, cortaram fios eléctricos e levaram-nos, abriram um buraco no tecto falsos e retiraram...

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