Acórdão nº 57/09.9T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução03 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A...

    , divorciada, operária fabril, residente na... instaurou a presente acção com processo ordinário contra “Fundo de Garantia Automóvel”, com sede na Avenida da República, nº 59, Lisboa, pedindo a condenação do Réu no pagamento: A) da indemnização global líquida de Esc. 31.255.500$00 acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; B) da indemnização que por força dos factos alegados nos artsº 71º a 76º da p. i. vier a ser fixada em decisão ulterior.

    Para tanto, alega, em síntese, que no dia 22-10-1998 foi vítima de um acidente de viação, ocorrido na EN nº 1, que resultou de ter sido abalroada por um veículo pesado de mercadorias que não respeitando a sinalização existente, não parou perante o sinal de cor vermelha; o embate deu-se entre a parte lateral traseira do velocípede da Autora e a frente direita, roda direita, do pesado; foi arrastada para debaixo das rodas do eixo traseiro do pesado; o condutor do pesado colocou-se em fuga; em resultado do acidente a Autora sofreu graves e extensas lesões que descreve e cujos tratamentos e sequelas enumera; concluindo pelos pedidos de indemnização.

    O Réu contestou impugnando a versão do acidente apresentada pela Autora; conclui sustentando que a sua responsabilidade é apenas subsidiária só respondendo desde que se verifiquem taxativamente as condições do DL nº 522/85, de 31.12.

    No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância tendo sido elencados os factos provados elaborada a Base Instrutória sem reclamações.

    Procedeu-se a julgamento acabando por ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada absolvendo o Réu Fundo de Garantia Automóvel do pedido formulado.

    Daí o presente recurso de apelação interposto pela Autora a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença apelada substituindo-se a mesma por outra que fixe a indemnização condenando o Fundo de Garantia Automóvel a prestar a mesma, já que o mesmo logrou provar o acidente, os danos e o nexo de causalidade entre o facto e o acidente.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões: 1) Face aos depoimentos das testemunhas B....

    e C...

    , bem como face ao auto da GNR que não identificou o veículo atropelante nem o condutor porque não estava no local junto ao processo bem como às regras da experiência comum o condutor do veículo atropelante concomitantemente à eclosão do sinistro, se colocou em fuga deixando a sinistrada, aqui A., em desesperada agonia. (Sic).

    2) Deste modo impõe-se resposta positiva ao quesito 11º, dando-se o mesmo como provado.

    3) Face à prova produzida, mormente os depoimentos das testemunhas, D...

    , B.... e C.... (cassete 1, lado A e B), que ora por constatação no local ( B.... e C....), ora por recurso à observação dos ferimentos e às regras de experiência profissional (Enfermeiro D....), foram peremptórios em afirmar que a A. tinha ferimentos muito graves no lado esquerdo do corpo, sobretudo na perna e anca, havendo mesmo esmagamento.

    4) Deste modo impõem-se resposta positiva aos quesitos 9º e 10º, dando-se os mesmos como provados.

    5) A testemunha C...., no seu depoimento descreve o modo como se objectivou o embate entre a A. e o veículo atropelante, facto que é corroborado pela testemunha B...., que embora não tendo presenciado o sinistro, verificou a posição final da sinistrada – aqui A. – caída junto à berma direita, atento o sentido Águeda – Coimbra, pelo que, deveria a resposta ao quesito 8º ter sido afirmativa, isto é, dar-se o mesmo como provado.

    6) Decorre do depoimento das testemunhas B.... e C...., que a A. – sinistrada – estaria parada junto ao semáforo, encostada à berma direita, atento o sentido Águeda – Coimbra, pelo que, deveria o Tribunal à quo dar como provado que a A. imobilizou a Scooter que conduzia junto ao semáforo, e quando se encontrava parada, foi abalroada pelo veículo atropelante, carrinha ou camioneta, dá-se de barato, logo, também a resposta aos quesitos, 5º, deveria ser parcialmente provado e 6º provado. (Sic) 7) Face à matéria provada e já aqui evidenciada, no momento do acidente a A. fazia-se transportar numa scooter e estava parada na berma direita, junto ao semáforo, atento o sentido Norte – Sul, logo, encontrava-se o mais encostada à direita possível.

    Assim, 8) Ao quesito 3º não poderia deixar de se dar uma resposta positiva, isto é dá-la como provado.

    9) Atenta a prova produzida, bem como as regras da experiência, forçoso será concluir que o veículo atropelante, camião ou carrinha, não guardou uma distância de segurança que lhe permitisse circular de modo a evitar embater nos veículos que circulavam à sua direita, como foi o caso da sinistrada, aqui A..

    Pelo que, 10) É patente que o condutor do veículo atropelante violou grosseiramente as mais elementares regras estradais, mormente, o artigo 13º, nº 1 do Código da Estrada, 11) O que por si só faz presumir a sua culpa na eclosão do sinistro, como vem decidindo a nossa melhor jurisprudência.

    12) Estando assente a culpa do condutor do veículo atropelante, que se colocou em fuga concomitantemente à eclosão do sinistro, deverá o Fundo Garantia Automóvel, indemnizar a lesada, aqui A., tal como decorre da al. a) do nº 1 do Artigo 21º do DL 522/85 de 31 de Dezembro.

    Sem conceder, 13) A Sentença que antecede afirma que a A., ora recorrente, “... teve um acidente rodoviário...”no local evidenciado nos autos.

    14) Aquela sentença deu como provados todos os tratamentos que a A. teve de realizar, mormente, internamentos, cirurgias, fisioterapia, bem como, tratamentos médicos e medicamentosos.

    15) Face ao exposto é por demais evidente que a A. foi vítima de acidente de viação que a limitaram de forma irreversível, tendo, inclusivamente sido atribuída a A. "... uma incapacidade permanente geral global fixável em 35%.” 16) Atenta a violência do acidente, por demais evidenciada nos autos, e, se o causador do acidente nunca foi identificado, impunha-se que se considerasse demonstrado que o causador do mesmo se colocou em fuga.

    17) Tomando por base o que se deu como provado, e apenas isso, impunha-se decisão diferente, mormente, no que ao direito à indemnização diz respeito.

    18) Foi demandado o Fundo de Garantia Automóvel porquanto, o causador do acidente se colocou em fuga após a ocorrência do mesmo.

    19) A sentença recorrida viola o Artº 21º nº 2 a) do D.L. nº 522/85, de 31 de Dezembro, porquanto, à luz deste Artigo a A./recorrente não tem que demonstrar a culpa do condutor do outro veículo na eclosão do acidente.

    20) A propósito de um caso semelhante ao dos presentes autos proferiu o Venerando Tribunal da Relação do Porto, proferido em 12-02-2008, no âmbito do Proc. Nº 0722427, o qual prescreve que "Ocorrendo acidente de viação em que interveio veículo desconhecido, não sendo possível concluir pela culpa efectiva ou presumida do respectivo condutor, o caso deve ser resolvido com base na responsabilidade pelo risco”.

    21) Em sede de responsabilidade pelo risco incumbe à A. não a prova da culpa do outro condutor, antes, a prova dos restantes factos constitutivos do direito alegado consoante dispõe o artº 342º, n.º 1 e 487º, nº 1 do CC..

    22) Tal como nos autos sobre o qual versa o Acórdão que se tem vindo a citar, também nos presentes autos resulta evidente que a “... Autora logrou provar os factos em que assentam a responsabilidade aquiliana ou extracontratual – o facto (o acidente), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e os danos”, pelo que, 23) Se impunha que a...

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