Acórdão nº 57/09.9T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A...
, divorciada, operária fabril, residente na... instaurou a presente acção com processo ordinário contra “Fundo de Garantia Automóvel”, com sede na Avenida da República, nº 59, Lisboa, pedindo a condenação do Réu no pagamento: A) da indemnização global líquida de Esc. 31.255.500$00 acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; B) da indemnização que por força dos factos alegados nos artsº 71º a 76º da p. i. vier a ser fixada em decisão ulterior.
Para tanto, alega, em síntese, que no dia 22-10-1998 foi vítima de um acidente de viação, ocorrido na EN nº 1, que resultou de ter sido abalroada por um veículo pesado de mercadorias que não respeitando a sinalização existente, não parou perante o sinal de cor vermelha; o embate deu-se entre a parte lateral traseira do velocípede da Autora e a frente direita, roda direita, do pesado; foi arrastada para debaixo das rodas do eixo traseiro do pesado; o condutor do pesado colocou-se em fuga; em resultado do acidente a Autora sofreu graves e extensas lesões que descreve e cujos tratamentos e sequelas enumera; concluindo pelos pedidos de indemnização.
O Réu contestou impugnando a versão do acidente apresentada pela Autora; conclui sustentando que a sua responsabilidade é apenas subsidiária só respondendo desde que se verifiquem taxativamente as condições do DL nº 522/85, de 31.12.
No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância tendo sido elencados os factos provados elaborada a Base Instrutória sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento acabando por ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada absolvendo o Réu Fundo de Garantia Automóvel do pedido formulado.
Daí o presente recurso de apelação interposto pela Autora a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença apelada substituindo-se a mesma por outra que fixe a indemnização condenando o Fundo de Garantia Automóvel a prestar a mesma, já que o mesmo logrou provar o acidente, os danos e o nexo de causalidade entre o facto e o acidente.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões: 1) Face aos depoimentos das testemunhas B....
e C...
, bem como face ao auto da GNR que não identificou o veículo atropelante nem o condutor porque não estava no local junto ao processo bem como às regras da experiência comum o condutor do veículo atropelante concomitantemente à eclosão do sinistro, se colocou em fuga deixando a sinistrada, aqui A., em desesperada agonia. (Sic).
2) Deste modo impõe-se resposta positiva ao quesito 11º, dando-se o mesmo como provado.
3) Face à prova produzida, mormente os depoimentos das testemunhas, D...
, B.... e C.... (cassete 1, lado A e B), que ora por constatação no local ( B.... e C....), ora por recurso à observação dos ferimentos e às regras de experiência profissional (Enfermeiro D....), foram peremptórios em afirmar que a A. tinha ferimentos muito graves no lado esquerdo do corpo, sobretudo na perna e anca, havendo mesmo esmagamento.
4) Deste modo impõem-se resposta positiva aos quesitos 9º e 10º, dando-se os mesmos como provados.
5) A testemunha C...., no seu depoimento descreve o modo como se objectivou o embate entre a A. e o veículo atropelante, facto que é corroborado pela testemunha B...., que embora não tendo presenciado o sinistro, verificou a posição final da sinistrada – aqui A. – caída junto à berma direita, atento o sentido Águeda – Coimbra, pelo que, deveria a resposta ao quesito 8º ter sido afirmativa, isto é, dar-se o mesmo como provado.
6) Decorre do depoimento das testemunhas B.... e C...., que a A. – sinistrada – estaria parada junto ao semáforo, encostada à berma direita, atento o sentido Águeda – Coimbra, pelo que, deveria o Tribunal à quo dar como provado que a A. imobilizou a Scooter que conduzia junto ao semáforo, e quando se encontrava parada, foi abalroada pelo veículo atropelante, carrinha ou camioneta, dá-se de barato, logo, também a resposta aos quesitos, 5º, deveria ser parcialmente provado e 6º provado. (Sic) 7) Face à matéria provada e já aqui evidenciada, no momento do acidente a A. fazia-se transportar numa scooter e estava parada na berma direita, junto ao semáforo, atento o sentido Norte – Sul, logo, encontrava-se o mais encostada à direita possível.
Assim, 8) Ao quesito 3º não poderia deixar de se dar uma resposta positiva, isto é dá-la como provado.
9) Atenta a prova produzida, bem como as regras da experiência, forçoso será concluir que o veículo atropelante, camião ou carrinha, não guardou uma distância de segurança que lhe permitisse circular de modo a evitar embater nos veículos que circulavam à sua direita, como foi o caso da sinistrada, aqui A..
Pelo que, 10) É patente que o condutor do veículo atropelante violou grosseiramente as mais elementares regras estradais, mormente, o artigo 13º, nº 1 do Código da Estrada, 11) O que por si só faz presumir a sua culpa na eclosão do sinistro, como vem decidindo a nossa melhor jurisprudência.
12) Estando assente a culpa do condutor do veículo atropelante, que se colocou em fuga concomitantemente à eclosão do sinistro, deverá o Fundo Garantia Automóvel, indemnizar a lesada, aqui A., tal como decorre da al. a) do nº 1 do Artigo 21º do DL 522/85 de 31 de Dezembro.
Sem conceder, 13) A Sentença que antecede afirma que a A., ora recorrente, “... teve um acidente rodoviário...”no local evidenciado nos autos.
14) Aquela sentença deu como provados todos os tratamentos que a A. teve de realizar, mormente, internamentos, cirurgias, fisioterapia, bem como, tratamentos médicos e medicamentosos.
15) Face ao exposto é por demais evidente que a A. foi vítima de acidente de viação que a limitaram de forma irreversível, tendo, inclusivamente sido atribuída a A. "... uma incapacidade permanente geral global fixável em 35%.” 16) Atenta a violência do acidente, por demais evidenciada nos autos, e, se o causador do acidente nunca foi identificado, impunha-se que se considerasse demonstrado que o causador do mesmo se colocou em fuga.
17) Tomando por base o que se deu como provado, e apenas isso, impunha-se decisão diferente, mormente, no que ao direito à indemnização diz respeito.
18) Foi demandado o Fundo de Garantia Automóvel porquanto, o causador do acidente se colocou em fuga após a ocorrência do mesmo.
19) A sentença recorrida viola o Artº 21º nº 2 a) do D.L. nº 522/85, de 31 de Dezembro, porquanto, à luz deste Artigo a A./recorrente não tem que demonstrar a culpa do condutor do outro veículo na eclosão do acidente.
20) A propósito de um caso semelhante ao dos presentes autos proferiu o Venerando Tribunal da Relação do Porto, proferido em 12-02-2008, no âmbito do Proc. Nº 0722427, o qual prescreve que "Ocorrendo acidente de viação em que interveio veículo desconhecido, não sendo possível concluir pela culpa efectiva ou presumida do respectivo condutor, o caso deve ser resolvido com base na responsabilidade pelo risco”.
21) Em sede de responsabilidade pelo risco incumbe à A. não a prova da culpa do outro condutor, antes, a prova dos restantes factos constitutivos do direito alegado consoante dispõe o artº 342º, n.º 1 e 487º, nº 1 do CC..
22) Tal como nos autos sobre o qual versa o Acórdão que se tem vindo a citar, também nos presentes autos resulta evidente que a “... Autora logrou provar os factos em que assentam a responsabilidade aquiliana ou extracontratual – o facto (o acidente), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e os danos”, pelo que, 23) Se impunha que a...
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