Acórdão nº 436/07.6TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução03 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - A....

, com sede na ...., intentou, em 2/04/2007, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, contra “B....

”, com sede na ...., acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redacção introduzida pelo DL n.º 107/2005, de 1/7), pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 6.173,13, respeitante ao capital em dívida, acrescida dos juros de mora já vencidos, no montante de € 1.288,556, bem como dos vincendos, desde a citação e até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que, no desenvolvimento das respectivas actividades de comerciantes, a pedido da Ré a Autora forneceu-lhe e esta adquiriu, diversas quantidades de Betão C 20725 S3 25, serviços de betão, entre o período compreendido entre 17/11/2004 e 24/11/2004, na quantia global de € 6.173,13, cujas facturas a ré não pagou.

Na contestação que apresentou, a ré, aceitando o restante alegado pela autora, discordou do facto de esta afirmar que lhe devia a quantia peticionada, já que, tal dívida seria de ter por extinta, uma vez que ela, Ré, detém um crédito sobre a Autora no valor de € 46.264,54, que pretende compensar, crédito este, que, adiantou, encontra-se por si peticionado em acção instaurada contra a A., a correr termos no 3º Juízo do T.J. de Tomar sob o n.º X.

Sustentou que a decisão da acção acima referida constituía causa prejudicial relativamente à decisão da matéria relativa à compensação de créditos aqui invocada, pelo que requereu, a suspensão da instância nos termos do artigo 279° do CPC, até que fosse proferida decisão no aludido processo n° X, pedindo, subsidiariamente, para o caso dessa suspensão não ser deferida, a procedência da excepção da compensação, com a sua absolvição do pedido.

A autora, negando ser devedora da Ré, opôs-se à invocada compensação de créditos, sustentando verificar-se a litispendência, no que concerne à apreciação da respectiva matéria.

Sustentou, por outro lado, não ocorrer motivo justificado para se atender à requerida suspensão.

Em despacho de 21/05/2008, proferido a fls. 233, que não foi impugnado, indeferiu-se a requerida suspensão da instância, entendendo-se, para o efeito, que não estavam preenchidos os pressupostos que permitissem concluir pela existência de causa prejudicial, nem havia motivo justificado que exigisse a suspensão da instância.

Em 06/08/2008 (fls. 267 a 275), referindo que o estado dos autos o habilitava a conhecer do mérito da causa, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” proferiu sentença, onde, considerando improcedente a compensação de créditos, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. o preço das mercadorias que esta lhe vendera, e dos serviços que lhe prestara, no montante de € 6.173,13, acrescidos dos juros de mora, vencidos e vincendos, a contar da data de vencimento de cada uma das facturas, à taxa legal prevista para a as obrigações comerciais, até integral pagamento.

  1. - Inconformada com esta decisão, dela apelou a Ré, findando as respectivas e doutas alegações com as seguintes conclusões: [……………………………………………………………] Pugnando pelo provimento do recurso, terminou defendendo a sua absolvição do pedido.

    Contra-alegando, pugnou a Apelada pela improcedência do recurso e confirmação da sentença impugnada.

  2. - Questões a resolver: Em face do disposto nos art.ºs 684, nº 3 e 4, 690, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2, “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [2]).

    Assim, a questão a resolver consiste em saber se o Tribunal “a quo”, ao desentender a compensação invocada pela Ré, julgando a acção procedente, nos termos decididos, agiu em desconformidade com os preceitos legais cuja violação a ora Apelante lhe imputa.

    II - Fundamentação: A) - Os factos: Na sentença da 1.ª Instância foi considerada como factualidade provada, a seguinte matéria: […………………………………………………………………] B) - O direito: A condenação da Ré nos termos decididos na sentença recorrida decorreu da circunstância de, evidenciando-se estar-se perante contrato misto, de compra e venda e de prestação de serviços (com retribuição) e reconhecendo-se o crédito exigido pela autora, derivado da falta de pagamento a que a Ré estava obrigada, do preço mercadorias que lhe foram vendidas e entregues (artºs. 874º e 879º do CC) e da retribuição correspondente aos serviços que a Autora lhe prestara (art.ºs 1167º, b), aplicável «ex vi» do art. 1156º, ambos do CC), ter sido julgada improcedente a compensação de créditos invocada pela ora Apelante.

    Ora, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, para julgar improcedente a aludida compensação - e é esta a discordância desta improcedência, decidida logo após os articulados, sem prévia audiência de julgamento, que constituí, afinal, o ponto fulcral da defesa da Ré no sentido da sua absolvição do pedido - entendeu, em síntese, que: - A Ré não possuía qualquer crédito reconhecido judicialmente (não obtivera, até então, vencimento na acção judicial identificada) que pudesse opor à Autora mediante simples declaração; - Esse eventual crédito, uma vez que se encontrava a ser apreciado judicialmente, levaria a que se concluísse...

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