Acórdão nº 1585/08.9TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelGON
Data da Resolução03 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A...

, com sede no lugar de ...., intentou acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra B....

, com sede no lugar de ....., e contra C....

, viúva, residente em ...., alegando, em resumo, que: Foi dona, na proporção de 1/2, de um prédio rústico, sito em ...., vendido à ré B... a 29 de Janeiro de 2008, pela quantia de € 201.000,00, em acção de divisão de coisa comum instaurada pela ré C..., que era, então, comproprietária da outra metade.

Não foi notificada, nessa acção, para exercer o direito de preferência, como se imporia.

Por outro lado, apesar de uma das suas administradoras ter estado presente no acto de abertura das propostas em carta fechada, não foi interpelada para declarar se pretendia exercer o referido direito.

Tal omissão dá origem a que possa, agora, exercer o direito de preferência, a fim de fazer seu o prédio alienado.

Pediu, a final, se declarasse que tem direito de preferência na venda do prédio em causa, que o mesmo lhe fosse adjudicado pelo preço de € 201.000,00 e que se ordenasse o cancelamento do registo de aquisição a favor da ré compradora e dos subsequentes, derivados deste.

Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, em conjunto, aceitando os factos referentes à venda, mas contrapondo não haver lugar ao exercício do direito de preferência, por estar em causa a venda do prédio na sua totalidade e não uma sua parte indivisa.

Alegaram, ainda, que, tendo a autora estado presente no acto de venda e aí declarando que nada tinha a opor à mesma, deveria considerar-se sanada a omissão de notificação expressa para preferência.

Para o caso de a acção proceder, deduziu a ré B... reconvenção, com vista à condenação da autora no pagamento da quantia de € 125,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção, correspondente ao valor da taxa de registo predial que suportou.

Concluíram pela absolvição do pedido ou, se assim não for entendido, pela procedência do pedido reconvencional.

A autora replicou de forma a manter o teor da petição inicial e a contrariar as excepções deduzidas e a reconvenção.

Convocada e realizada uma audiência preliminar, onde não foi possível chegar a acordo, foi proferido despacho saneador, que declarou a validade e a regularidade da lide e, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição das rés dos pedidos; quanto à reconvenção, absteve-se de dela conhecer, por ter sido deduzida para a hipótese de a acção proceder.

Inconformada, a autora interpôs recurso (admitido como apelação e com efeito devolutivo), com o qual apresentou a sua alegação, rematada por 42 confusas conclusões, que se resumem, sem dificuldade, a, apenas, cinco: 1) A acta não reflecte o que se passou, violando o disposto no artigo 157.º do Código de Processo Civil; 2) A sentença é nula, tanto por omissão de pronúncia, como por oposição entre os fundamentos e a decisão; 3) Na qualidade de comproprietária, assiste-lhe o direito de preferência na venda da quota alienada; 4) Por isso mesmo, deveria ter sido notificada para exercer tal direito; 5) Foram violados os artigos 416.º, 1409.º, 1410.º e 1412.º do Código Civil e 463.º e 886.º a 907.º do Código de Processo Civil.

Formulou, a final, o pedido de procedência do recurso, com a substituição da decisão impugnada por outra que julgue a acção procedente ou, caso assim se não entenda, com a anulação da decisão e a ordem para o prosseguimento dos autos.

As recorridas contra-alegaram, sustentando, por um lado, que a sentença não enferma de qualquer nulidade e, por outro, que não existe direito de preferência em caso de alienação total a terceiros de prédio em regime de compropriedade.

Subsidiariamente, e para o caso, tão-somente, de proceder alguma das questões suscitadas pela autora, requereram a extensão do âmbito do recurso nestes termos: 1) O facto alegado no artigo 25.º da contestação/reconvenção não foi expressamente impugnado e o seu último segmento acha-se provado documentalmente, pelo que deverá ser julgado assente, por ter relevância para a decisão do pleito; 2) Uma vez que a autora apresentou uma proposta para a compra do bem e esteve presente no acto de abertura de propostas, tendo total disponibilidade para exercer o direito de preferência, deve considerar-se que renunciou a esse direito; 3) De todo o modo, o direito de preferência caducou, dado que nas vendas judiciais por propostas em carta fechada o seu exercício tem de ser efectuado no acto, o que a autora não fez; 4) E o mesmo resulta da circunstância de a autora apenas ter depositado a quantia de € 211.050,00, quando deveria ter depositado € 211.175,00, correspondente à totalidade das despesas feitas pela adquirente da coisa; 5) Ainda que assim se não entenda, sempre o exercício da preferência configura abuso de direito, tendo em conta a falada situação de a autora ter estado presente no acto de abertura de propostas e não o ter exercido; 6) Caso a acção venha a ser julgada procedente, deverá, também, a reconvenção proceder, pois que a ré B... despendeu essa quantia para registar o imóvel.

A ex.ma juiz autora da decisão recorrida indeferiu a arguição da nulidade decorrente da oposição entre os fundamentos e a decisão, mas considerou verificada a de omissão de pronúncia, que sanou, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, emitindo despacho a julgar improcedente o pedido de condenação da ré B... por...

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