Acórdão nº 246/09.6TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação foi a arguida, agora recorrente, condenada – pela Autoridade para as Condições do Trabalho - na coima de € 2.100,00, pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelos artºs 180º, nº 1, al. f) e nº 2 e 482º, nº 1 ambos Regulamentação do Código do Trabalho (RCT) aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho e 620º, nº 3, al. e) do Código do Trabalho (CT) na redacção da Lei nº 99/2003, de 27/08.
Inconformada com tal condenação, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Viseu, o qual veio a ser julgado improcedente.
É desta decisão que a arguida agora interpõe recurso para esta Relação, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões: […] O Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer manifestando-se no sentido que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos cumpre decidir.
* II- São os seguintes os factos dados como provados pelo tribunal a quo: 1- A arguida “A.....”, NIPC ...., com sede ...., com actividade bancária, tem estabelecimento e local de trabalho ....., com a qualidade de empregador.
2- Em 14 de Março de 2008 a arguida entregou nos serviços da Unidade Local da ACT de Viseu, o mapa de horário de trabalho, referente aos trabalhadores que prestam serviço naquele estabelecimento (doc. de fls. 6 dos autos que aqui se dá por reproduzido).
3- Do aludido mapa de horário de trabalho constava como “Intervalo para alimentação e descanso – 1 hora (das 12 horas às 14,30 horas), ou seja, no período de 2h30m (entre as 12h00 e as 14h30m) cada um dos trabalhadores apenas podia dispor de 1 hora.
4- A arguida fez ainda constar de tal mapa de horário de trabalho que “Os períodos de entrada e saída relativos à hora de almoço de cada um dos trabalhadores, são os que constam de um sistema informático de registo de presenças”.
5- Por os serviços da ACT considerarem que o mapa de horário de trabalho não estava elaborado de acordo com as disposições legais aplicáveis, nomeadamente por o intervalo de descanso não ser comum a todos os trabalhadores foi o banco arguido informado por ofício, datado de 27-03-2008 da necessidade de proceder à correcção do referido mapa, conforme documento de fls. 7 que aqui se dá por reproduzido.
6- Dado que a arguida não deu cumprimento ao ofício aludido no nº 5, foi novamente oficiado à arguida, em 29-04-2008, para dar cumprimento ao solicitado, conforme documento de fls. 8 que...
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