Acórdão nº 246/09.6TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução19 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação foi a arguida, agora recorrente, condenada – pela Autoridade para as Condições do Trabalho - na coima de € 2.100,00, pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelos artºs 180º, nº 1, al. f) e nº 2 e 482º, nº 1 ambos Regulamentação do Código do Trabalho (RCT) aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho e 620º, nº 3, al. e) do Código do Trabalho (CT) na redacção da Lei nº 99/2003, de 27/08.

Inconformada com tal condenação, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Viseu, o qual veio a ser julgado improcedente.

É desta decisão que a arguida agora interpõe recurso para esta Relação, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões: […] O Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer manifestando-se no sentido que o recurso não merece provimento.

Corridos os vistos cumpre decidir.

* II- São os seguintes os factos dados como provados pelo tribunal a quo: 1- A arguida “A.....”, NIPC ...., com sede ...., com actividade bancária, tem estabelecimento e local de trabalho ....., com a qualidade de empregador.

2- Em 14 de Março de 2008 a arguida entregou nos serviços da Unidade Local da ACT de Viseu, o mapa de horário de trabalho, referente aos trabalhadores que prestam serviço naquele estabelecimento (doc. de fls. 6 dos autos que aqui se dá por reproduzido).

3- Do aludido mapa de horário de trabalho constava como “Intervalo para alimentação e descanso – 1 hora (das 12 horas às 14,30 horas), ou seja, no período de 2h30m (entre as 12h00 e as 14h30m) cada um dos trabalhadores apenas podia dispor de 1 hora.

4- A arguida fez ainda constar de tal mapa de horário de trabalho que “Os períodos de entrada e saída relativos à hora de almoço de cada um dos trabalhadores, são os que constam de um sistema informático de registo de presenças”.

5- Por os serviços da ACT considerarem que o mapa de horário de trabalho não estava elaborado de acordo com as disposições legais aplicáveis, nomeadamente por o intervalo de descanso não ser comum a todos os trabalhadores foi o banco arguido informado por ofício, datado de 27-03-2008 da necessidade de proceder à correcção do referido mapa, conforme documento de fls. 7 que aqui se dá por reproduzido.

6- Dado que a arguida não deu cumprimento ao ofício aludido no nº 5, foi novamente oficiado à arguida, em 29-04-2008, para dar cumprimento ao solicitado, conforme documento de fls. 8 que...

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