Acórdão nº 2926/06.9TAVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução18 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal, para além do mais, condenar o arguido J...[ J..., casado, servente, nascido a 10/3/1970, filho de J... Louro e de Maria de Lurdes Pereira Cortez, natural de Vilar de Besteiros, Tondela, residente na Rua do Adjunto, n.º 70, Vila Chã de Sá, Viseu], como autor de dois crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 172.º, n.º 1[ No acórdão consta o nº 2 mas, como decorre da simples leitura da fundamentação, é mero lapso] e 177.º, n.º 1, a) do Código Penal (na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4/9) nas penas parcelares de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão no que respeita ao crime em que é ofendida a menor H... e na pena de um (1) ano e dez (10) meses de prisão relativamente ao crime em que é ofendido o menor D... e em cúmulo, na pena única de três (3) anos e dois (2) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e acompanhada por regime de prova.

Inconformado com o decidido, vem o Ministério Público impugná-lo.

Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): “-Assente que: O arguido cometeu, em autoria material e concurso efectivo, dois crimes de abuso sexual de crianças, agravados, previstos e punidos pelos artigos 172°/1 e 177°/1-a) do Código Penal (na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n. ° 59/2007, de 4/9), pelo que foi condenado, respectivamente, nas penas de 02 anos e 06 meses e 0 1 ano e 10 meses de prisão, com pena única de 03 anos e 02 meses de prisão.

-Apurado, pois, em concreto e em síntese, que: No dia 12.06.2006, pela manhã, no interior da casa da família, o arguido J..., nascido a 10.03.1970, deitou a sua filha menor, de sete anos de idade, no sofá da sala, onde ela estava a ver televisão, e tirou-lhe as cuecas que ela trazia vestidas; Após o que agarrou no seu pénis e encostou-o à vagina da menor, onde o manteve durante algum tempo.

Em data não concretamente apurada, situada entre 2004 e 2005, quando o seu filho menor, de 07/08 anos de idade, se encontrava a jogar futebol com os seus amigos, junto à casa da família, o arguido chamou-o; Chegado o menor a casa, o arguido, que se encontrava na sala, aproximou-se dele e começou a baixar as calças que o filho trazia vestidas; De seguida, o arguido começou a falar de raparigas com o seu filho e, enquanto passava as mãos nas pernas do menor e o apalpava, perguntou-lhe: “Então já fodes com raparigas ou nunca fodeste nenhuma gaja?”; Como o filho não respondeu, o arguido começou a mexer-lhe no pénis, friccionando-o, o que fez durante alguns minutos.

* -Apurado ainda que: O arguido não tem antecedentes criminais; Vive com a mulher, tem a 4ª Classe e trabalha.

* -Mas comprovado também que: Em consequência do comportamento do arguido, os menores foram separados e retirados do ambiente familiar, estando internados em instituições de acolhimento; Foi de elevada intensidade o dolo (directo), evidenciando a matéria de facto que o arguido agiu em circunstâncias que facilitaram os contactos sexuais com os menores, seus filhos, sozinhos e indefesos em casa (onde atraiu o filho), do que se aproveitou; O arguido não confessou “o contacto entre o seu pénis e a vagina da menor”, em que se traduziu a essência legal e ética do crime cometido sobre a sua filha; Assim como — admitindo o crime cometido sobre o filho — referiu que “apenas” lhe friccionou o pénis, assim denotando não ter ainda assumido a imensa gravidade e a verdadeira correlação entre tais comportamentos e a inevitável e perene brecha que necessariamente se estabeleceu na relação de partilha emocional — mas com respeito da reserva individual — e de confiança protectora que os ofendidos esperavam do pai; Não revelou atitudes de sincero arrependimento.

Mostram-se, pelo que fica exposto, injustas, imerecidas, desadequadas e ineficazes, porque aquém da satisfação das exigências mínimas de reprovação e de prevenção especial e geral, integrada esta pelo princípio da culpa; E insusceptíveis de sustentar um juízo de prognose favorável quanto à recuperação do arguido para o respeito dos valores jurídico-penais: -As penas de prisão aplicadas, que não deverão ser inferiores a 03 anos e 02 anos e 06 meses de prisão, respectivamente, para cada um dos crimes cometidos, e a 04 anos de prisão em cúmulo jurídico; -A suspensão da execução da pena de prisão, ainda que sujeita a regime de prova.

* - Violou a douta decisão recorrida o disposto nos arts. 71º e 50º/1 do Código Penal.

* -Motivo por que deve o presente recurso ser julgado provido e procedente e, em consequência: Alterada a decisão proferida, sendo substituída por outra que condene o arguido em conformidade e não determine a suspensão da execução da pena de prisão, que deverá ser executada.” Não houve resposta.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela procedência do recurso.

No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido defendeu a manutenção do decidido.

Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.

Cumpre conhecer do recurso Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.

É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).

Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

Questões a decidir: medida da pena e manutenção da suspensão da execução da pena Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição): “Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: Os arguidos J... e A... são, respectivamente, pai e avô materno dos menores H... (nascida a 20/10/98) e D… (nascido a 8/4/97), os quais actualmente se encontram acolhidos no Internato … respectivamente.

Em 12 de Julho de 2006, da parte da manhã, a menor H... encontrava-se em casa, sita na Rua …, sentada no sofá com o pai a ver televisão.

A determinada altura, o arguido J... deitou a sua filha no sofá e tirou as cuecas que a menor trazia vestidas.

De seguida, o arguido agarrou no seu pénis e encostou-o à vagina da menor H... onde o manteve durante algum tempo.

No dia 24/7/2006 a menor veio a ser examinada nos Serviços de Urgência Pediátrica do Hospital de São Teotónio, nada lhe tendo sido observado.

Foi ainda sujeita a exame médico, realizado no Gabinete Médico-Legal de Viseu, no dia 22/9/2006, nada lhe tendo sido observado.

Em data não concretamente apurada, situada entre 2004 e 2005, quando o menor D... se encontrava a jogar futebol com os seus amigos junto à sua antiga residência em P…, o arguido J...

chamou-o.

Quando chegou a casa, o arguido, que se encontrava na sala, aproximou-se do menor e começou a baixar as calças que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT