Acórdão nº 235/06.2GCFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
RELATÓRIO Em Processo Comum Singular do Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos, por sentença de 09.02.03, foi, com interesse para a apreciação do presente recurso, decidido: - Condenar o arguido N..., como autor material, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212, n.º 1, do C.P. na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; - Condenar cada um dos arguidos F..., B... e I..., em co-autoria, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 146º, do C.P. na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; Inconformado, o arguido N... interpôs recurso da sentença, em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: “ 1º) A douta sentença recorrida violou as seguintes normas jurídicas: - O artigo 212º, nº 3 do Cód. Penal; - O artigo 113º, nº 1 do Cód. Penal; e - O artº 49º, nº 1 do Cód. Proc. Penal.
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) Dando como não provado que o veiculo danificado (matrícula 00-75-ON) não é pertença de F..., e 3º) Considerando que o referido F... é que apresentou queixa pelos danos provocados no veículo, 4º) Deveria decidir-se na estrita obediência do disposto nos arts. 212.°, nº 3 e 113.°, nº 1 ambos do Cód. Penal e art. 49. °, nº 1. do Cód. Proc. Penal pela absolvição do arguido / recorrente.
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) Com efeito o "queixoso" não tinha legitimidade para apresentar a queixa e consequentemente o procedimento criminal não deveria ter sequer sido instaurado.
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) O verdadeiro queixoso, que terá legitimidade para a queixa, não se provou que fosse o F...; será outro que não ele.
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) A douta sentença deveria ter levado em linha de conta, a aplicação das normas jurídicas supra referidas e nessa sequência absolver o arguido, ora recorrente N...”.
Também o arguido F... interpôs recurso da referida sentença, concluindo a sua motivação, pela seguinte forma:
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O arguido não praticou o crime pelo qual foi condenado, pelo que deve ser absolvido do mesmo.
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Salvo o respeito devido a melhor opinião não foi provado em sede de audiência e julgamento que: Ainda no mesmo dia, mas por volta das 17,30H, quando a ofendida M... (mãe do arguido N…) se encontrava na sua residência, sita em A…, em Figueiró dos Vinhos, os arguidos B…, F...I... acompanhados de C... e de V…, dirigiram-se à mesma, batendo no portão de acesso à sua habitação.
No momento em que a ofendida se aproximou do portão, a arguida I... agarrou a ofendida pelos cabelos e puxou-a para a via pública.
Acto contínuo, o arguido B... começou a desferir-lhe pancadas com um ferro, no braço direito e nas nádegas.
Simultaneamente, o arguido F...desferiu várias pancadas nas costas da ofendida, com um objecto não concretamente apurado.
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As declarações das testemunhas carreadas para os autos pela acusação foram nos seus depoimentos esclarecedoras que o arguido F...nunca esteve no local onde ocorreram as agressões, bem como.
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Resulta provado nos autos que no dia 2 de Dezembro de 2.006, não foi praticado qualquer crime pelo arguido.
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O depoimento da ofendida não deveria ter sido merecido qualquer credibilidade pelo Tribunal; F) Aliás, apesar de a Meritíssima Juiz a "a quo" afirmar fundar a sua convicção no depoimento da ofendida, a verdade é que após o depoimento da mesma, o Tribunal se viu na necessidade chamar e ouvir novas testemunhas, G) Atento as contradições entre o depoimento da ofendida, e os depoimentos dos arguidos e das testemunhas de acusação, pelo menos deveria o arguido ter sido absolvido por força do princípio "in dúbio pró réu ".
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Existe manifesta contradição entre a matéria dada como provada e não provada.
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Houve erro notório na apreciação da prova, violou o disposto no artº 410º nº 2 c) do CPP.
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Em suma ao condenar o arguido o Tribunal "a quo", violou o disposto nos artºs 145 nº 1 al. b) nº 1 do Código Penal e artº 410 nº 2 c) e nº 3 todos do CPP e artº 32 nº 2 da CRP.
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Nesta Sequência, deve a DOUTA Sentença ser substituída por outra em que se absolva o arguido.
O MP respondeu, concluindo que apenas o recurso do arguido N...deverá merecer provimento, mantendo a decisão recorrida quanto ao recorrente F....
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto conclui que apenas deve ser concedido provimento ao recurso do arguido N…, improcedendo o do arguido F....
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria fáctica considerada provada na sentença recorrida foi a seguinte: “ 1. No dia 1.12.2006, pelas 15h, na via pública sita na Urbanização em frente à empresa “S…”, em Figueiró dos Vinhos, os arguidos N... e F... e ainda C... envolveram-se numa discussão, por motivos não concretamente apurados.
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Na sequência de tal contenda, o arguido N... desferiu um pontapé no farolim de iluminação dianteiro da viatura automóvel de matrícula 00-00-ON que se encontrava parqueada na referida rua.
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O embate do pontapé no farolim provocou a quebra do mesmo.
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O arguido N... quis destruir parte componente da viatura em causa, sabendo que a mesma pertencia a outrem e que tal conduta é punida e proibida por lei.
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Ainda no mesmo dia, mas por volta das 17h30, quando a ofendida M... (mãe do arguido N...) se encontrava na sua residência, sita em A…, em Figueiró dos Vinhos, os arguidos B..., F...e I..., acompanhados de C... e de V…, dirigiram-se à mesma, batendo no portão de acesso à sua habitação.
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No momento em que a ofendida se aproximou do portão, a arguida I... agarrou a ofendida pelos cabelos e puxou-a para a via pública.
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Acto contínuo, o arguido B... começou a desferir-lhe pancadas com um ferro, no braço direito e nas nádegas.
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Simultaneamente, o arguido F... desferiu várias pancadas nas costas da ofendida, com um objecto não concretamente apurado.
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Enquanto a ofendida era agredida pelos outros arguidos, a arguida I... segurava-a pelos cabelos.
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A determinada altura, os arguidos pararam as agressões, libertando a ofendida.
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Nesse momento, o arguido B... deixou cair o ferro com que tinha batido na ofendida e esta, aproveitando-se de tal facto, segurou-o com o objectivo de se defender.
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Contudo, o referido arguido segurou igualmente no ferro e com um esticão conseguiu arrancá-lo das suas mãos, provocando-lhe um corte na mão direita da mesma.
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As referidas agressões perpetradas pelos arguidos provocaram a M... hematoma no braço direito, escoriação na região fronto-temporal-direita; duas escoriações no mento; ferida incisiva na flexura do dedo polegar da mão direita, suturada com cinco pontos de seda, ferida incisa no cotovelo direito, suturada com três pontos de seda e várias equimoses na região dorsal, omoplatas e hematoma parieto-occipital direito, que lhe determinaram 14 dias de doença.
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Em consequência directa e necessária das agressões perpetradas pelos arguidos a ofendida teve dores e desconforto.
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Ao agir da forma relatada, de forma concertada e em conjugação de esforços, quiseram os arguidos atingir a integridade física da queixosa, o que lograram.
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Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
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A ofendida M... deslocou-se, a fim de receber tratamento médico, ao SAP do Centro de Saúde Figueiró dos Vinhos no dia 1.12.2006 tendo sido despendido, por este, em consulta e tratamento, o valor de € 197,90.
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O arguido N... aufere, da sua actividade profissional, a quantia mensal de € 426,00.
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Presta ainda serviços de jardinagem auferindo, nos meses de Inverno, em média, uma quantia mensal aproximada de € 100,00 e nos meses de Verão € 200,00.
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Vive com os pais, em casa destes.
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Completou o 9º...
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