Acórdão nº 235/06.2GCFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO Em Processo Comum Singular do Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos, por sentença de 09.02.03, foi, com interesse para a apreciação do presente recurso, decidido: - Condenar o arguido N..., como autor material, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212, n.º 1, do C.P. na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; - Condenar cada um dos arguidos F..., B... e I..., em co-autoria, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 146º, do C.P. na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; Inconformado, o arguido N... interpôs recurso da sentença, em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: “ 1º) A douta sentença recorrida violou as seguintes normas jurídicas: - O artigo 212º, nº 3 do Cód. Penal; - O artigo 113º, nº 1 do Cód. Penal; e - O artº 49º, nº 1 do Cód. Proc. Penal.

  1. ) Dando como não provado que o veiculo danificado (matrícula 00-75-ON) não é pertença de F..., e 3º) Considerando que o referido F... é que apresentou queixa pelos danos provocados no veículo, 4º) Deveria decidir-se na estrita obediência do disposto nos arts. 212.°, nº 3 e 113.°, nº 1 ambos do Cód. Penal e art. 49. °, nº 1. do Cód. Proc. Penal pela absolvição do arguido / recorrente.

  2. ) Com efeito o "queixoso" não tinha legitimidade para apresentar a queixa e consequentemente o procedimento criminal não deveria ter sequer sido instaurado.

  3. ) O verdadeiro queixoso, que terá legitimidade para a queixa, não se provou que fosse o F...; será outro que não ele.

  4. ) A douta sentença deveria ter levado em linha de conta, a aplicação das normas jurídicas supra referidas e nessa sequência absolver o arguido, ora recorrente N...”.

Também o arguido F... interpôs recurso da referida sentença, concluindo a sua motivação, pela seguinte forma:

  1. O arguido não praticou o crime pelo qual foi condenado, pelo que deve ser absolvido do mesmo.

  2. Salvo o respeito devido a melhor opinião não foi provado em sede de audiência e julgamento que: Ainda no mesmo dia, mas por volta das 17,30H, quando a ofendida M... (mãe do arguido N…) se encontrava na sua residência, sita em A…, em Figueiró dos Vinhos, os arguidos B…, F...I... acompanhados de C... e de V…, dirigiram-se à mesma, batendo no portão de acesso à sua habitação.

    No momento em que a ofendida se aproximou do portão, a arguida I... agarrou a ofendida pelos cabelos e puxou-a para a via pública.

    Acto contínuo, o arguido B... começou a desferir-lhe pancadas com um ferro, no braço direito e nas nádegas.

    Simultaneamente, o arguido F...desferiu várias pancadas nas costas da ofendida, com um objecto não concretamente apurado.

  3. As declarações das testemunhas carreadas para os autos pela acusação foram nos seus depoimentos esclarecedoras que o arguido F...nunca esteve no local onde ocorreram as agressões, bem como.

  4. Resulta provado nos autos que no dia 2 de Dezembro de 2.006, não foi praticado qualquer crime pelo arguido.

  5. O depoimento da ofendida não deveria ter sido merecido qualquer credibilidade pelo Tribunal; F) Aliás, apesar de a Meritíssima Juiz a "a quo" afirmar fundar a sua convicção no depoimento da ofendida, a verdade é que após o depoimento da mesma, o Tribunal se viu na necessidade chamar e ouvir novas testemunhas, G) Atento as contradições entre o depoimento da ofendida, e os depoimentos dos arguidos e das testemunhas de acusação, pelo menos deveria o arguido ter sido absolvido por força do princípio "in dúbio pró réu ".

  6. Existe manifesta contradição entre a matéria dada como provada e não provada.

  7. Houve erro notório na apreciação da prova, violou o disposto no artº 410º nº 2 c) do CPP.

  8. Em suma ao condenar o arguido o Tribunal "a quo", violou o disposto nos artºs 145 nº 1 al. b) nº 1 do Código Penal e artº 410 nº 2 c) e nº 3 todos do CPP e artº 32 nº 2 da CRP.

  9. Nesta Sequência, deve a DOUTA Sentença ser substituída por outra em que se absolva o arguido.

    O MP respondeu, concluindo que apenas o recurso do arguido N...deverá merecer provimento, mantendo a decisão recorrida quanto ao recorrente F....

    Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto conclui que apenas deve ser concedido provimento ao recurso do arguido N…, improcedendo o do arguido F....

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO A matéria fáctica considerada provada na sentença recorrida foi a seguinte: “ 1. No dia 1.12.2006, pelas 15h, na via pública sita na Urbanização em frente à empresa “S…”, em Figueiró dos Vinhos, os arguidos N... e F... e ainda C... envolveram-se numa discussão, por motivos não concretamente apurados.

    1. Na sequência de tal contenda, o arguido N... desferiu um pontapé no farolim de iluminação dianteiro da viatura automóvel de matrícula 00-00-ON que se encontrava parqueada na referida rua.

    2. O embate do pontapé no farolim provocou a quebra do mesmo.

    3. O arguido N... quis destruir parte componente da viatura em causa, sabendo que a mesma pertencia a outrem e que tal conduta é punida e proibida por lei.

    4. Ainda no mesmo dia, mas por volta das 17h30, quando a ofendida M... (mãe do arguido N...) se encontrava na sua residência, sita em A…, em Figueiró dos Vinhos, os arguidos B..., F...e I..., acompanhados de C... e de V…, dirigiram-se à mesma, batendo no portão de acesso à sua habitação.

    5. No momento em que a ofendida se aproximou do portão, a arguida I... agarrou a ofendida pelos cabelos e puxou-a para a via pública.

    6. Acto contínuo, o arguido B... começou a desferir-lhe pancadas com um ferro, no braço direito e nas nádegas.

    7. Simultaneamente, o arguido F... desferiu várias pancadas nas costas da ofendida, com um objecto não concretamente apurado.

    8. Enquanto a ofendida era agredida pelos outros arguidos, a arguida I... segurava-a pelos cabelos.

    9. A determinada altura, os arguidos pararam as agressões, libertando a ofendida.

    10. Nesse momento, o arguido B... deixou cair o ferro com que tinha batido na ofendida e esta, aproveitando-se de tal facto, segurou-o com o objectivo de se defender.

    11. Contudo, o referido arguido segurou igualmente no ferro e com um esticão conseguiu arrancá-lo das suas mãos, provocando-lhe um corte na mão direita da mesma.

    12. As referidas agressões perpetradas pelos arguidos provocaram a M... hematoma no braço direito, escoriação na região fronto-temporal-direita; duas escoriações no mento; ferida incisiva na flexura do dedo polegar da mão direita, suturada com cinco pontos de seda, ferida incisa no cotovelo direito, suturada com três pontos de seda e várias equimoses na região dorsal, omoplatas e hematoma parieto-occipital direito, que lhe determinaram 14 dias de doença.

    13. Em consequência directa e necessária das agressões perpetradas pelos arguidos a ofendida teve dores e desconforto.

    14. Ao agir da forma relatada, de forma concertada e em conjugação de esforços, quiseram os arguidos atingir a integridade física da queixosa, o que lograram.

    15. Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

    16. A ofendida M... deslocou-se, a fim de receber tratamento médico, ao SAP do Centro de Saúde Figueiró dos Vinhos no dia 1.12.2006 tendo sido despendido, por este, em consulta e tratamento, o valor de € 197,90.

    17. O arguido N... aufere, da sua actividade profissional, a quantia mensal de € 426,00.

    18. Presta ainda serviços de jardinagem auferindo, nos meses de Inverno, em média, uma quantia mensal aproximada de € 100,00 e nos meses de Verão € 200,00.

    19. Vive com os pais, em casa destes.

    20. Completou o 9º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT