Acórdão nº 2623/06.5TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelGON
Data da Resolução10 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 9 de Fevereiro de 2004, publicado na II Série do Diário da República do dia 5 de Março do mesmo ano, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de várias parcelas de terreno, por serem necessárias à construção da SCUT Interior Norte – A 24/IP 3 – IP 5/Castro Daire Sul (do quilómetro 8+100 ao quilómetro 10+745), entre elas a parcela n.º ..., com a área de 848 m2, a destacar de um prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo ..., em nome de A....., omisso na Conservatória do registo Predial, a confrontar de norte com B....

e outros, de sul com C.....

e outros, do nascente com D....

e do poente com desconhecido.

Efectuou-se (em 14 de Maio de 2004) a vistoria «ad perpetuam rei memoriam», após o que a entidade expropriante, EP – Estradas de Portugal, SA, tomou posse administrativa do terreno (16 de Julho de 2004).

Promovida a arbitragem, que correu perante a entidade expropriante, foi atribuído à parcela expropriada, por unanimidade, o valor de € 8.940,00 (oito mil novecentos e quarenta euros).

Por decisão judicial de 08.08.2006, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da parcela de terreno com a área de 850 m2, a destacar do prédio rústico sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., ficando a parcela expropriada a confrontar do norte com B... e outros, do sul com C...e outros, do nascente com Adolfo Rodrigues Poceiro e do poente com o próprio.

Da decisão arbitral interpuseram recurso os expropriados E....

e F....

, pugnando pela fixação do valor da indemnização em € 53.540,62 (cinquenta e três mil quinhentos e quarenta euros e sessenta e dois cêntimos).

A expropriante respondeu ao recurso, tendo concluído pela sua improcedência.

Procedeu-se, então, à avaliação, sendo que dois dos peritos indicados pelo Tribunal e o perito indicado pela expropriante atribuíram à parcela o valor de € 10.589,00, enquanto que os restantes (o indicado pelos expropriados e um dos indicados pelo tribunal) atribuíram o valor de € 19.606,50.

Juntas as alegações, foi proferida sentença, que julgou o recurso parcialmente procedente e fixou o valor da indemnização em € 19.606,50 (dezanove mil seiscentos e seis euros e cinquenta cêntimos)[1].

Inconformada, a expropriante interpôs recurso (os expropriados também o fizeram, mas acabaram por dele desistir validamente), alegou e formulou as seguintes conclusões: 1) A sentença é nula, por omissão do dever de fundamentação, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, já que aderiu a um relatório pericial minoritário sem efectuar qualquer juízo crítico; 2) Sanando-se a nulidade, deverá o tribunal de recurso aderir ao relatório maioritário; 3) Não se pode considerar autonomamente um custo de construção para áreas administrativas; 4) O custo de construção fixa-se em € 200,00/metro 2; 5) Adequa-se a aplicação de um factor correctivo, a título de construção de infra-estruturas, de 15%, fixado equitativamente; 6) A não se aceitar este valor, impõe-se que sejam contabilizados os custos inerentes à dotação da parcela e do prédio das infra-estruturas necessárias à concretização da sua aptidão construtiva, em razão do que terá a matéria de facto de ser ampliada, ao abrigo do artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil; 7) A percentagem a atribuir, nos termos do artigo 26.º, n.º 6, do Código das Expropriações, é de 6%; 8) As benfeitorias não podem ser contabilizadas autonomamente; 9) De todo o modo, nunca se poderá valorizar a lagoa, em face da sua área e características; 10) A manter-se a indemnização por benfeitorias, o seu valor terá de ser o fixado na decisão arbitral.

Os expropriados não responderam à alegação da expropriante.

O ex.mo juiz indeferiu a arguida nulidade da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Conforme se extrai das conclusões da alegação da recorrente, que balizam o objecto do recurso, são duas as questões a requerer resolução: 1) A nulidade da sentença; 2) A justa indemnização.

II. Na sentença impugnada foram dados por provados os seguintes factos: Por deliberação do Conselho de Administração do IEP – Instituto das Estradas de Portugal de 05/11/2003 foi aprovada a planta parcelar e mapa das expropriações relativas ao lanço IP3/IP5/Castro Daire Sul (Km 08+100 ao Km 10+745).

O IPP requereu a declaração de utilidade pública com carácter de urgência das expropriações necessárias à dita obra, entre elas da parcela com a área de 848 m2, inscrita na matriz rústica sob o artigo ... da freguesia de ..., concelho de ..., em nome de A... a confrontar do norte com ..., sul ...., nascente F.... e poente ....., omissa na CRP.

Tal declaração de Utilidade Pública foi publicada no Diário da República de 5 de Março de 2004, II Série.

Em 14 de Maio de 2004 foi realizada a vistoria «ad perpetuam rei memoriam».

Em 16 de Julho de 2004 a entidade expropriante tomou posse administrativa do terreno.

A parcela, objecto de expropriação, situa-se no lugar das ..., freguesia de ..., Concelho de ... e foi desanexada do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia de ... sob o artigo n.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .../20031112, da citada freguesia de ....

A área da parcela a expropriar é de 850 m2.

A parcela, de configuração geométrica trapezoidal, encontra-se ocupada por uma lagoa, situada no limite sul da parcela e que é atingida pela expropriação numa área aproximada a 130 m2.

Trata-se de um solo de um modo geral plano, de textura franco-arenoso, de boa profundidade, hidromórfico, ocupado por mato e uma vegetação própria dos terrenos húmidos, e por uma plantação de choupos com mais de 5 anos de plantação em parte mortos (os que se situam a norte da lagoa), devido a falta de valas para drenagem do terreno.

Existem na parcela: 20 choupos de 0,05m de DAP, sem qualquer aproveitamento económico; 1 Pinheiro de 0,40 m de DAP; 1 Pinheiro de 0,10 m de DAP; Parte de uma lagoa, com 7,00 m de profundidade, afectada numa área de 130 m2 (13m x 10m), servindo de reservatório de agua destinada a rega de 2 pomares; Casa de Motor – Construção em paredes de alvenaria de blocos de cimento, não rebocados, coberta com placa de cimento, servida por uma porta de chapa metálica. A referida casa tem a área coberta 7,50 m2 (3,00m x 2,50m); Poço em anéis de cimento, com 2,00m de diâmetro por 7,00m de profundidade, coberto com uma placa de cimento; Mina em manilhas de cimento com 1,00m de diâmetro por 7,00 m comprimento.

Para a área sobrante são relevantes as seguintes benfeitorias: 130 m2 da área de uma lagoa com 7m de profundidade; Casa de motor com paredes de alvenaria e porta de chapa; Poço em anéis de cimento com 2m de diâmetro e 7m de comprimento; Mina em manilhas de cimento com 1m de diâmetro e 7m de comprimento; Um tubo de plástico de 2 polegadas (750m x 1,3 €/m); Vedação em arame farpado com postes de pinho tratado (54m x 3,5 €/m); A parcela não é servida por quaisquer infra-estruturas urbanísticas.

O prédio, donde é desanexada a parcela, situa-se fora de qualquer aglomerado urbano.

A envolvente encontra-se ocupada por floresta, regadio e pomar, servida por caminhos em terra batida, que servem os terrenos da zona e que vão entroncar com a Estrada Municipal n.º 587.

A parcela dista em linha recta da referida estrada cerca de 230 metros.

Na Planta do Ordenamento do PDM em vigor à data da declaração de Utilidade Pública, o prédio situa-se em «Espaço Industrial», sendo que o seu aproveitamento está obrigatoriamente condicionado à elaboração prévia de plano de pormenor ou a estudo de conjunto definindo os eixos viários, ruas e quarteirões, que ainda não existe.

Com esta expropriação, a parte sobrante não sofre desvalorização, pois estão garantidos os mesmos...

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