Acórdão nº 250/07.9TBPNH-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelGREG
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO O Município de Pinhel intentou a presente acção ordinária contra A....

e mulher B..., residentes em ...., pedindo a nulidade de um contrato promessa celebrado em 20 de Setembro de 2002, entre o agravante marido e C...

, e consequentemente o reconhecimento de ser o legitimo proprietário da área dos arruamentos, com referência ao referido contrato promessa, e os réus condenados a reconhecer ao autor o direito de propriedade sobre essa área e a restituirem-na livre de pessoas e coisas.

Citados os réus, contestaram deduzindo excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal para conhecer do objecto do litígio, sustentando a competência da Jurisdição Administrativa para o efeito, fundamentando tal excepção no facto de que a acção não se pode reconduzir a uma simples apreciação da propriedade e posse de um imóvel e consequente reivindicação, pois o que subjaz à mesma é a validade e extensão de um acto administrativo - Alvará de Loteamento nº 13 -, antes se tratando de uma questão de ordem pública (extensão de loteamento e prossecução de interesses urbanísticos).

Replicou o autor alegando que o que está em causa, ao contrário do que pretendem os réus, é mesmo uma questão de reivindicação dos terrenos, pleiteando o autor despido de quaisquer vestes públicas visando assumir-se como um qualquer dono de um terreno que considera pertencer-lhe e que, de forma ilegítima, dele foi desapossado.

No despacho saneador, julgou-se improcedente a invocada excepção de incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal, argumentando-se que “atenta a forma como o Autor configurou a acção e o contrato em causa, não pode ter-se a jurisdição administrativa como a competente para a apreciação dos presentes autos, sendo-o sim a jurisdição comum”.

Inconformados com a decisão dela interpuseram recurso de agravo os réus tirando as seguintes conclusões nas alegações que apresentaram:

  1. Dos factos alegados pela A. e a relação jurídica por ela configurada, importa concluir que o litígio em causa nos presentes autos reporta-se a uma questão relativa à validade de um contrato submetido a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.

  2. Compete à jurisdição administrativa apreciar litígios que tenham por objecto a interpretação, validade e execução dos contratos, mesmos que, puramente, privados.

  3. Apesar de a presente acção vir configurada como acção de reivindicação, o que subjaz à mesma é, nem mais nem menos, do que a validade e extensão de um acto administrativo (Alvará de Loteamento n.º 13, junto com a PI.). Com efeito, como se refere na PI, em 22/07/1997, foi efectuada a reconstituição do loteamento anterior.

  4. Como questão prévia a esta acção importa definir o alcance e extensão do acto administrativo que legalizou, se é que legalizou o loteamento em causa.

  5. A presente acção não se pode reconduzir a uma simples apreciação da propriedade e posse sobre um imóvel e consequente reivindicação.

  6. Manifestamente, no caso em apreço, o que a A. pretende pôr em causa é o próprio acto administrativo (aprovação ou não do loteamento e emissão do respectivo alvará) levado a cabo pela pessoa jurídica a cujo cargo estava o fim de utilidade pública tido em vista, no exercício de um poder público. Portanto provido do poder de supremacia que, em princípio, lhe advém da sua qualidade de Ente Público Administrativo (cf. Marcelo Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, I, 10ª ed, Almedina, pág 430). Por outro lado, essa conduta enquadra-se numa actividade regulada por normas, princípios e critérios de direito público (administrativo) e não por normas comuns de direito privado (civil).

  7. Forçoso é concluir que, nos presentes autos, estão em discussão questões de ordem pública – alcance e extensão de um loteamento, por um lado e de prossecução de interesses urbanísticos e de interesse público, por outro. Tais matérias são, inequivocamente, da competência dos Tribunais Administrativos (artigo 13º da LOSTA, 18 do C. Administrativo e artigo 4º n.º 1 alíneas a), f) e l) do ETAF e art. 66º do C. P. Civil).

  8. Verifica-se, assim a incompetência em razão da matéria, o que leva à incompetência absoluta do Tribunal Judicial da Comarca de Pinhel.

  9. O despacho recorrido viola as normas constantes dos artigos 13º da LOSTA, 18 do C. Administrativo e artigo 4º n.º 1 alíneas a), f) e l) do ETAF e art. 66º do C. P. Civil.

O autor não ofereceu contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

● O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 684º, nºs 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.

A única questão colocada traduz-se em saber se o Tribunal Judicial da Comarca de Pinhel tem competência em razão da matéria para o julgamento da presente acção, ou se, como sustentam os réus, tal competência deve ser deferida ao competente tribunal administrativo.

II-FUNDAMENTAÇÃO DE...

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