Acórdão nº 228/05.7TATND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução28 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Por despacho de 21/5/2009 o Exmo Juiz do 2º Juízo de Tondela, invocando a descriminalização da conduta dos arguidos A..., M... e “T... – Transportes, Lda”, operada pelas alterações introduzidas no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social pela lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro e o disposto no art 20 no 2 do CPenal decidiu declarar extintas as penas de prisão e de multa em que os arguidos foram condenados, determinando o arquivamento dos autos.

O Ministério Público, em obediência ao despacho nº 5/2009, de 5 de Fevereiro da PGR de Coimbra, interpôs recurso do despacho, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1.° Os argumentos aduzidos pelo Mmº Juiz "a quo" não poderão, em circunstância alguma, fazer concluir por uma descriminalização das condutas por referência ao art. 2.º, n.º 2 de Código Penal.

  1. Com a Lei n.º 60-A/2005, de 30-12, os ilícitos contra a segurança social começaram o ter menor benevolência no tratamento sancionatório, razão pela qual pelo que não surpreenda que a Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, acentue essa menor benevolência.

  2. ° Os bens jurídicos protegidos pelos crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra o segurança social não são coincidentes, como decorre da maior protecção constitucional concedido ao direito à segurança social e do facto de, nas contribuições para a segurança social, existir uma maior proximidade, senão coincidência, entre contribuinte e beneficiário.

  3. Os princípios do unidade do sistema e da presunção de que o legislador consagrou os melhores soluções não consentem o interpretação de que a Lei n.º 64-A/2008 de 31-12, operou uma alteração legislativo em que, por força da não previsão legal de responsabilidade contra-ordenacional, se desproteja o bem jurídico tutelado pelo crime de abuso de confiança contra a segurança social, quando em causa estejam prestações tributárias de valor igual ou inferior a € 7.500.

  4. A interpretação segundo a qual a remissão do n.º 1 do artigo 107.°, n.º 1 do R.G.I.T. se faz, quanto aos valores, apenas para o n.º 5 e já não para o n.º 1 do artigo 105.° do R.G.I.T., e a mais consentânea com o disposto no artigo 9.° n.º 2 do Código Civil uma vez que, no primeiro caso, tal remissão apenas tem sentido, porque em causa estão, precisamente, valores contributivos que o legislador reputou de merecerem uma maior punição, ao passo que, no segundo caso, é perfeitamente admissível que a remissão se faça exclusivamente para a pena, dado que em causa está o remissão para um tipo matricial (artigo 105.°, n.º 1) ao qual o legislador introduziu uma especialização que não quis estender, como podia, ao tipo matricial do artigo 107.°, n.º 1, como bem se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 4/03/2009, proferido no âmbito do processo n.º 257/03.5TAVIS.

  5. - Em face do exposto deve ser revogado o despacho recorrido, mantendo-se inalteradas as penas aplicadas aos arguidos.

Porém, V.ªs Ex.as, Senhores Juízes Desembargadores, decidirão, como sempre, fazendo Justiça.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A... e M… foram condenados, pela prática, em co-autoria material de uma crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo art. 107º nº 1 do RGIT, por referência ao artº 105 do mesmo diploma legal, em conjugação com os arts 26º, 30º, nº 2 e 79º do CPenal, na pena, cada um deles, de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de uma ano sujeita à condição de nesse período efectuarem o pagamento das contribuições e respectivos acréscimos legais devidos à Segurança Social e em cujo pagamento haviam também sido condenados...

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