Acórdão nº 13/07.1GAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução28 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

No 2.º Juízo do Tribunal da Marinha Grande, foram submetidos a julgamento, em processo comum singular, os arguidos: - L...

, casado, pescador, residente na Rua do C…, Marinha Grande; e - V...

, solteiro, pescador marítimo, residente na Rua de S… – Marinha Grande; acusados da prática, em co-autoria material, de dois crimes de pesca de espécie proibida, p. e p. pelo art. 54.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, e arts. 2.º e 64.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962.

*2.

Realizado o julgamento, o tribunal de 1.ª instância decidiu nos seguintes termos: 1 – Absolveu o arguido V... da prática dos dois referidos crimes de pesca de espécie proibida; 2 – Absolveu o arguido L... da prática de um dos dois crimes de pesca de espécie proibida; 3 – Condenou o arguido L..., pela prática de um crime de pesca de espécie proibida, p. e p. pelo art. 54.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, e arts. 2.º e 64.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, nas penas de 20 (vinte) dias de prisão, substituída por igual período de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), e € 15,00 (quinze euros) de multa, perfazendo o total € 135 (cento e trinta e cinco euros); 4 - Declarou perdidos a favor do Estado as redes de pesca e os sarricos, nos termos conjugados dos arts. 109.º, n.º 1, do Código Penal, e 22.º, n.º 4, do D.L. n.º 278/87, de 7 de Julho (na redacção introduzida pelo DL n.º 383/98, de 27 de Novembro).

5 – Ordenou a entrega dos demais bens apreendidos ao arguido L....

*3.

Inconformado, o arguido L... interpôs recurso da sentença, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - Foram incorrectamente julgados os pontos 4), 7) e 8) dos pontos de facto constantes da decisão ora posta em crise.

  1. - E as provas que impõem decisão diversa da recorrida são as seguintes: A) Os autos de apreensão de fls. 3, 63 a 66, 159 e 185, já que o arguido é pescador - tanto de mar como de rio - tendo, inclusive, um barco e licenças próprias para pescar, onde se inclui a pesca do meixão no Rio Minho. Não entendemos, assim, com que legitimidade são apreendidos a um pescador os materiais que ele utiliza na sua profissão e muito menos ainda se nos afigura legítimo levar em conta este auto de apreensão para fundamentar a matéria de facto dada como provada. É que, além do mais, tendo a diligência a que se reporta o auto de apreensão em análise tido lugar em 22 de Janeiro de 2007 e não constando, nem na acusação nem na matéria de facto considerada provada, qualquer referência a qualquer facto ocorrido nesta data, é caso para perguntar o que é que este auto de apreensão, na óptica da Sr.ª Juiz “a quo”, fundamentou; Nada...

    1. E, “mutatis mutandis”, quanto ao auto de apreensão de fls. 63 a 66. Mais uma vez verificamos tratar-se da apreensão, a um pescador, de material de pesca por ele utilizado na sua profissão. E nada mais do que isso! C) Refere a Sr.ª Juiz “a quo” que fundamentou a decisão sobre a matéria de facto nos “documentos de fls. 169 a 172 (livrete de actividade de embarcações de pesca local referente ao arguido L..., e rol de tripulação)”. Ora, se fundamentou a sua decisão em tais documentos então a conclusão a extrair seria a de que o arguido, ora recorrente, é pescador e possui uma embarcação de pesca local, denominada “J…”, e faz parte do rol de tripulação de outra denominada “X…”. Assim sendo, ao referir ter tido em consideração tais documentos para formar a sua convicção, deveria a Sr.ª Juiz “a quo” ter levado tais factos à matéria de facto provada. Ficamos, assim, sem saber para que serviram tais documentos, uma vez que não constam da matéria de facto.

    2. Refere a Sr.ª Juiz recorrida que “a convicção do Tribunal, quanto aos factos provados se baseou também na cópia da licença n.° 124/2007, emitida pela Capitania do Porto de Caminha, respeitante ao arguido L..., a fls. 173 e 365; na cópia do edital n.° 157/2006, de 23.08.2006, a fls. 363; na cópia da licença n.° 218/2001, para o exercício da pesca do meixão com rapeta, a fls. 364; na cópia da licença n.° 8/2007, emitida pela Capitania do Porto de Caminha, respeitante ao arguido L..., a fls. 366; na cópia da licença n.° 2894/2008, emitida pela Capitania do Porto de Caminha, respeitante ao arguido L..., a fls. 367”. Ora, apesar de ter referido que a sua convicção se baseou nestes documentos, não vislumbramos nada na matéria de facto de onde se extraia tal conclusão. Na verdade, deveria a Sr.ª Juiz “a quo” ter levado à matéria de facto assente o que resulta desses mesmos documentos e, assim, teria que ter considerado provado que a pesca do meixão no Rio Minho não é proibida (pelo menos nas épocas definidas pela Capitania do respectivo Porto), e que o arguido L... tem licença para pescar o meixão. Pelo que, mesmo que condenasse o arguido pela pesca de meixão no Rio Liz, as apreensões efectuadas nos autos de todo o material pescatório do arguido não deveriam ter sido validadas e, no final, deveria ter sido ordenada a restituição ao arguido de todo o material apreendido. Ao invés, e apesar de ter formado a sua convicção com recurso a estes documentos, a Sr.ª Juiz não retira dos mesmos qualquer conclusão a plasmar na matéria de facto.

    3. Refere-se ainda na sentença ora posta em crise que, na fundamentação da matéria de facto, levou-se em conta os esclarecimentos prestados pela Sr.ª Perita Dr.ª RM…, relatando-se que a referida técnica afirmou “que a pesca de meixão apenas é permitida no Rio Minho, sendo que no Rio Lis é proibida pois a capitania nunca autorizou essa arte neste rio. Além disso, de acordo com a análise que efectuou às redes de pesca apreendidas, designadamente nos dias 18.03.2007 e 11.10.2007, as mesmas nunca seriam permitidas no Rio Minho, atenta, nomeadamente, a dimensão da malha, pois as telas usadas no Rio Minho são construídas com rede mosquiteira, cuja malha quadrada mede, pelo menos, 2mm de lado mas não têm asas, uma espécie de panos de rede que ladeiam o saco e conduzem o meixão para esse mesmo saco, como as que se mostram apreendidas nestes autos”. Para além de se concluir deste depoimento, assim resumido pelo punho da Sr.ª Juiz, que a pesca no Rio Minho é permitida e que no Rio Lis não é, mais nada de relevante para os autos dele resulta, já que do facto das redes observadas pela Sr.ª Perita não terem as dimensões adequadas e possuírem um saco (o que seria proibido na pesca ao meixão no Rio Minho), não se pode extrair a conclusão de que as mesmas, ainda assim, não se destinariam à pesca no Rio Minho. O proprietário de tais redes ficaria sujeito, no caso de ser descoberto a pescar no Rio Minho com redes de dimensões e formatos desadequados, quando muito, a uma coima... Deste depoimento, no entanto, parece a Sr.ª Juiz querer extrair algo absolutamente descabido e que é: como as redes apreendidas no dia 11 de Outubro de 2007 (já que, quanto às de 18 de Março de 2007, o Tribunal não dá como provado que as mesmas fossem pertença do arguido ora recorrente), não teriam as dimensões e o formato adequados à pesca do meixão no Rio Minho, logo seriam usadas no Rio Liz... Salvo o devido respeito, não se nos afigura uma conclusão, sequer, minimamente lógica. Já que, conforme é bom de ver, mesmo sem a dimensão e formato adequados, poderiam ser usadas no Rio Minho...

    4. Do depoimento da testemunha M..., resulta que esteve presente na busca efectuada a casa do recorrente. Quanto aos vestígios de pescado encontrados, referiu que o mesmo já não era fresco. Esta testemunha só viu o arguido recorrente uma vez, nesse mesmo dia 19 de Março de 2007, dia em que efectuou a busca a casa do mesmo. Ao responder que o material apreendido se “utiliza para a pesca do meixão” esqueceu-se a testemunha que as botas, fatos de borracha, casacos, galochas, cordas, etc., se utilizam não só para a pesca de outras espécies como até para outras actividades que nada têm a ver com a pesca... E esqueceu-se ainda esta testemunha que o recorrente tem licença para a pesca do meixão e até que, mesmo não possuindo licença para o efeito, tal pesca é permitida no Rio Minho (caso o recorrente decidisse ir pescar o meixão ao Rio Minho sujeitar-se-ia a uma coima nunca a um processo crime por pesca de espécie proibida).

    5. Dos depoimentos prestados pelo sargento-ajudante da GNR, F... e Cabo G..., quanto à situação pela qual o arguido veio a ser, efectivamente, condenado, resultam uma série de interrogações e contradições, conforme melhor supra descritas e que aqui se dão por reproduzidas e que deveriam levar a considerá-los insuficientes para a prolação de decisão condenatória (a título de exemplo, como pode a testemunha Sargento Ajudante F... afirmar que “a rede estava ainda dentro do saco” e, ao mesmo tempo afirmar que “estava pronta a ser colocada?” ou como pode a Cabo G… afirmar que o arguido parou, falou com o Sargento F..., e fugiu, quando o próprio Sargento nunca disse isto?); 3.ª - Assim, deverão tais provas ser renovadas impondo-se decisão de absolvição do arguido.

  2. - Acresce que há também um erro notório na apreciação das provas já que “as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária” (Ac. STJ de 15/04/1982 in BMJ 476, pág. 91).

  3. - Na verdade, quando muito, e pegando na perspectiva/convicção da Sr.ª Juíza “a quo” que valorou os depoimentos prestados da forma que entendeu, mas tendo em atenção o...

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