Acórdão nº 156/92.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelGON
Data da Resolução27 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: A….

com sede…., intentou acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra B…, viúva, doméstica, …., C…..

e mulher, D….

, ele industrial e ela doméstica, residentes….., e E… e mulher, F….

, ele industrial e ela doméstica, residentes na…., alegando, em resumo, que: Por declaração subscrita em 08.03.1984, os réus constituíram-se solidariamente como fiadores e principais pagadores de todas as importâncias que a sociedade G… lhe devesse ou viesse a dever, bem como de quaisquer responsabilidades que tivesse ou viesse a ter perante ele.

Em 26.03.1984, foi celebrado entre a sociedade G..... e diversas instituições de crédito, entre as quais o autor, um contrato de viabilização, ao abrigo do Decreto-lei n.º 124/77, de 1 de Abril, nos termos do qual o autor se obrigou a proceder à consolidação de 787.000$00 de créditos directos sobre a G...., resultantes de financiamentos anteriormente concedidos, obrigando-se a G.... a amortizar o passivo consolidado em prestações semestrais, vencendo-se a primeira em 31.12.1984 e a última em 31.12.1991, sendo os juros, contados dia a dia e pagos postecipada e semestralmente com o primeiro vencimento, à taxa máxima legal, ao tempo de 32,5%, acrescidos de uma sobretaxa de 2% em caso de mora.

A G.... só liquidou as prestações vencidas até 30.06.1989, encontrando-se por liquidar 342.370$00 de passivo consolidado, 305.741$00 de juros moratórios e 27.517$00 de imposto de selo e, bem assim, 339.801$00 e 1.081.185$00 de passivo transformado (referente a primeira parcela à parte bonificada e a segunda à parte não bonificada), 1.268.960$00 de juros moratórios e 114.206$00 de imposto de selo.

Concluiu pela condenação solidária dos réus no pagamento da importância total de 3.479.780$00.

O autor veio a desistir da instância quanto à ré F...., que esta aceitou e que foi homologada por decisão judicial de 23.06.1993.

Tendo falecido a ré B...., foram habilitados como seus herdeiros os réus C... e E....

Os réus C... e mulher contestaram pela forma seguinte: Na cláusula 15.º do contrato de viabilização consignou-se dever a empresa apresentar uma proposta de revisão, cuja tramitação os bancos fariam seguir.

Mas, apresentada a proposta, os bancos não lhe deram seguimento, pelo que lhes é imputável a falta de revisão do contrato.

Por outro lado, no processo de recuperação de empresa que correu termos no Tribunal Judicial da Covilhã, sob o n.º 233/89, foi aprovada a viabilização da G...., com a aprovação e novação dos respectivos créditos, conforme deliberação da assembleia de credores, homologada por sentença transitada em julgado.

O crédito do autor foi verificado e decidido que seria pago nas condições previstas e aprovadas pelos credores, sendo, por isso, os réus parte ilegítima.

Acresce que prescreveram os juros vencidos há mais de cinco anos, sendo, ainda, certo que não são de contabilizar juros a taxa superior à legal.

Terminaram pela improcedência da acção e pela condenação do autor em multa e indemnização como litigante de má fé ou, a não se entender assim, pela procedência da excepção de ilegitimidade, com a sua absolvição da instância, e, de qualquer modo, sempre procedente e provada a excepção da prescrição dos juros, além do ilegítimo anatocismo.

Entretanto, o autor apresentou requerimento de desistência da instância quanto ao réu E...., sobre o qual recaiu decisão de homologação, proferida a 18.06.2001.

O autor replicou, dizendo não ter votado a medida de recuperação proposta e aprovada, razão pela qual lhe assiste a possibilidade de continuar a exercer os seus direitos em relação aos co-obrigados ou a terceiros garantes da obrigação, acrescentando que não foram contabilizados os juros anteriores a 01.07.1987 e que foi tida em conta a taxa de juro contratada.

Findou pela improcedência das excepções.

Foi proferido, então, despacho saneador-sentença que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade dos réus C... e mulher, declarou, no mais, a validade e a regularidade da lide, julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição dos juros e, decidindo de mérito, julgou procedente a acção e condenou aqueles réus a pagar ao autor a quantia de 3.479.780$00, equivalente a € 17.357,07.

Interposto recurso pelos réus, decidiu o Tribunal da Relação julgar válida a fiança, mas anular a decisão recorrida, a fim de os autos prosseguirem com a elaboração da especificação e questionário.

Recorreu, então, o réu para o Supremo Tribunal de Justiça – no segmento, apenas, em que o acórdão do Tribunal da Relação julgou válida a fiança –, que negou a revista e confirmou o acórdão recorrido.

Baixando os autos à 1.ª instância, foi elaborado o despacho de selecção da matéria de facto, que não sofreu reclamação.

Realizada, subsequentemente, a audiência de discussão e julgamento e fixada, sem reparos, a matéria de facto, foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e condenou os réus a pagar ao autor a quantia de € 17.357,07 (3.479.780$00).

Inconformados, os réus interpuseram recurso – recebido como apelação, com efeito devolutivo –, alegaram e formularam as seguintes conclusões: a) Todas as partes que outorgaram o contrato de viabilização reconheceram que este não era para cumprir, mas sim para rever e alterar, conforme ressalta da alínea i) da matéria de facto provada; b) Os recorrentes só aprovaram o contrato de viabilização e subscreveram a declaração de fiança, datada de 08.03.1984, com base nesse pressuposto – alínea j) da matéria de facto provada; c) O recorrido tinha e tem perfeito conhecimento disso, bem sabendo, por outro lado, que, tal como, também, ficou provado, a G..... apresentou a proposta de revisão, como lhe competia, revisão essa que nunca chegou a operar; d) Assim sendo, a sua pretensão não pode ser acolhida, até porque constituiria um claro abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium; e) Esta é a questão essencial, que o ex.mo juiz não avaliou correctamente; f) É verdade que se não provou quando é que foi apresentada a proposta de revisão, mas isso não obstou à sua análise e decisão pelos bancos – alínea k) dos factos provados –, pelo que essa circunstância é totalmente irrelevante; g) Impendia sobre estes a obrigação de seguir a tramitação processual e respeitar os prazos previstos no Decreto-lei n.º 124/77, consoante o estipulado na cláusula 15.ª do contrato de viabilização; h) O autor não provou que a falta de cumprimento dessa obrigação não foi por culpa deles e, particularmente, por culpa sua, a qual se presume, em face do disposto no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil; i) A...

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