Acórdão nº 777/08.5TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução22 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1.

RELATÓRIO A....

, cidadã chinesa, com os demais sinais dos Autos instaurou contra B... a presente acção, com processo comum, pedindo se condenação da ré a pagar-lhe indemnização de antiguidade, férias não gozadas e subsídio de férias de 2007, proporcionais de férias, subsídios de férias e Natal pelo trabalho prestado em 2008, vencimentos que deixou de auferir desde Setembro de 2008 até integral pagamento, reconstituição de toda a carreira contributiva da autora junto da Segurança Social desde 1999 até data de trânsito em julgado em sentença, montante contra-ordenacional nos termos do nº 1 do art. 680.º do CT.

Alegou para tanto, em síntese, que foi admitida por contrato de trabalho em 1999, como violinista, e a ré instaurou-lhe procedimento disciplinar no qual, em Julho de 2008, foi aplicada sanção de despedimento com justa causa.

Mas não existe fundamento para despedimento, além de que foi violado o disposto no nº 1 do art. 372.º do Código do Trabalho, sendo a sanção abusiva, ao que acresce que a ré não fez os descontos devidos para a Segurança Social.

  1. Realizada a Audiência de partes frustrou-se a tentativa de conciliação.

    Notificada para o efeito, contestou a ré reafirmando, em resumo, que os factos invocados no procedimento disciplinar se verificaram, existindo justa causa para despedimento, acrescentando que a autora litiga de má-fé, pois peticiona valores que foram pagos, deduzindo pretensão com falta de fundamento.

    Conclui, assim, pela improcedência da acção e condenação da autora como litigante de má-fé em multa e indemnização no valor de € 10.000,00 a favor da ré.

  2. A autora apresentou pedido de redução do pedido e de rectificação de lapso no pedido (fls. 246), deduzindo ainda “resposta”, por um lado, e pronunciando-se sobre o pedido de litigância de má-fé, e, por outro lado, alegando ser nulo o procedimento disciplinar por violação do disposto nos arts. 372.º, nº 1, 396.º e 412.º do Código do Trabalho.

    A ré apresentou requerimento pronunciando-se sobre a redução do pedido e sobre a não admissibilidade da resposta no seu todo (fls. 285).

  3. Saneou-se o processo e marcou-se data para julgamento, a que se procedeu, proferindo-se sentença em que se julgou a acção improcedente, com a absolvição da R. dos pedidos contra si formulados.

  4. Irresignada, a A. veio apelar.

    Alegando, concluiu assim: · A entidade empregadora não respeitou os prazos peremptórios dos arts. 372.º e/ou 412.º do Código do Trabalho; · Não houve prova para qualificar as faltas de Março de 2007 como faltas sobre as quais a arguida teria prestado falsas declarações e, portanto, (não) havia ‘justa causa’ para a despedir; · Com base nestes pressupostos, a entidade empregadora teria violado direitos da A. que acarretariam abuso do direito, pelo que deveria ser condenada em coima a indicar pelo Sr. Juiz ‘a quo’; · Não tendo decidido nestes termos e não aplicando o direito do ‘favor laboratoris’, o Sr. Juiz ‘a quo’ não julgou da melhor maneira, em nosso entender, a impugnação introduzida pela A., pelo que deve esta decisão ser anulada e substituída por outra que dê razão à A.

    6.

    Respondeu a recorrida, concluindo, por seu turno, em resumo, que o maestro não tem qualquer poder disciplinar, poder que está atribuído à Direcção da R., a quem aquele só comunicou os factos ocorridos através de carta que foi enviada à Direcção no dia 21 de Dezembro de 2007, uma 6.ª feira, sendo que a R. só teve conhecimento disso na melhor das hipóteses no dia 26-12-2007, uma vez que 24 e 25 foram feriados.

    A recorrente recusou a notificação da nota de culpa no dia 18 de Fevereiro, alegando que não residia no local em que reside, acabando por ser notificada pessoalmente no dia 20-2-2008, apesar de se ter recusado a assinar a notificação.

    As faltas dadas são consideradas injustificadas por no atestado não haver qualquer referência ao facto de a recorrente não poder comparecer no local de trabalho, por nesse período ter estado a desempenhar exactamente as mesmas funções de violinista na Casa da Música.

    Houve quebra de confiança entre as partes e a recorrida teve graves prejuízos com o comportamento da A./recorrente, não havendo possibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, por via disso.

    Recebido o recurso e colhidos os vistos legais devidos – com o M.º P.º a emitir douto Parecer no sentido de que o despedimento cominado foi ilícito, posição a que a recorrida reagiu, conforme fls. 381-383 – cumpre decidir.

    _____ II – DOS FUNDAMENTOS.

    A – DE FACTO.

    Vem seleccionada a seguinte factualidade, que assim se fixa: 1. A ré é uma Associação de direito privado, sem fins lucrativos, criada para durar por tempo indeterminado, constituída por entidades públicas e privadas.

  5. No seio da sua actividade, a ré criou uma orquestra, que denominou de “Orquestra Filarmónica das Beiras”, a qual resultou da prossecução dos fins estatutários da ré, tendo ainda por fim o desenvolvimento da divulgação musical.

  6. A ré foi desenvolvendo actividades para sensibilização para o gosto e educação musical junto, entre outros, dos jovens, indo designadamente a Escolas e promovendo actividades destinadas a este e outros públicos específicos.

  7. A ré sempre teve dificuldades económicas, dependendo a sua subsistência económica de outras entidades públicas.

  8. A autora é violinista de profissão.

  9. A autora começou a prestar o seu serviço à ré em 1999; no início de Outubro de 2004 a ré cessou a actividade, a qual reiniciou em 2005, celebrando então com a autora “contrato de trabalho a termo certo” – como consta de fls. 15-17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido –, o qual foi renovado, sendo a autora trabalhadora efectiva.

  10. A ré instaurou à autora procedimento disciplinar, que se encontra junto por cópia e «por linha» – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – tendo a «Nota de Culpa» sido remetida por carta registada e depois notificada pessoalmente à autora, em 20.02.2008, e a decisão final a aplicar a sanção disciplinar de “despedimento com justa causa” foi notificada por carta recebida pela autora em 29.07.2008.

  11. No dia 22 ou 23 de Janeiro de 2007, quando a “Orquestra Filarmonia das Beiras” estava a realizar concertos em Leiria, a autora perguntou ao Maestro titular da Orquestra se estava agendado trabalho para os dias 6 e 11 de Março de 2007, pois queria pedir dispensa desse trabalho uma vez que iria ter a possibilidade de participar numa actividade na Casa da Música no Porto, nesse período.

  12. Pelo Maestro foi dito à autora que durante o mês de Março iria realizar-se o programa “Música na Escola”, mas que as datas exactas ainda não estavam definidas, e que o plano definitivo dos trabalhos iria ser afixado dentro dos prazos previstos (com um mês de antecedência), lembrando à autora que, caso se confirmasse trabalho para esse período, deveria entregar pedido de dispensa por escrito para ser analisado, como previsto no Regulamento da Orquestra Filarmonia das Beiras.

  13. As tabelas de serviços para o mês de Março de 2007 foram afixadas nos últimos dias de Janeiro (entre 26 e 31), confirmando sessões para as Escolas, no âmbito do programa “Música na Escola”, para os dias 7, 8 e 9 de manhã e um concerto no dia 11 às 16 horas.

  14. No dia 4 de Março, no fim do...

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