Acórdão nº 777/08.5TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1.
RELATÓRIO A....
, cidadã chinesa, com os demais sinais dos Autos instaurou contra B... a presente acção, com processo comum, pedindo se condenação da ré a pagar-lhe indemnização de antiguidade, férias não gozadas e subsídio de férias de 2007, proporcionais de férias, subsídios de férias e Natal pelo trabalho prestado em 2008, vencimentos que deixou de auferir desde Setembro de 2008 até integral pagamento, reconstituição de toda a carreira contributiva da autora junto da Segurança Social desde 1999 até data de trânsito em julgado em sentença, montante contra-ordenacional nos termos do nº 1 do art. 680.º do CT.
Alegou para tanto, em síntese, que foi admitida por contrato de trabalho em 1999, como violinista, e a ré instaurou-lhe procedimento disciplinar no qual, em Julho de 2008, foi aplicada sanção de despedimento com justa causa.
Mas não existe fundamento para despedimento, além de que foi violado o disposto no nº 1 do art. 372.º do Código do Trabalho, sendo a sanção abusiva, ao que acresce que a ré não fez os descontos devidos para a Segurança Social.
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Realizada a Audiência de partes frustrou-se a tentativa de conciliação.
Notificada para o efeito, contestou a ré reafirmando, em resumo, que os factos invocados no procedimento disciplinar se verificaram, existindo justa causa para despedimento, acrescentando que a autora litiga de má-fé, pois peticiona valores que foram pagos, deduzindo pretensão com falta de fundamento.
Conclui, assim, pela improcedência da acção e condenação da autora como litigante de má-fé em multa e indemnização no valor de € 10.000,00 a favor da ré.
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A autora apresentou pedido de redução do pedido e de rectificação de lapso no pedido (fls. 246), deduzindo ainda “resposta”, por um lado, e pronunciando-se sobre o pedido de litigância de má-fé, e, por outro lado, alegando ser nulo o procedimento disciplinar por violação do disposto nos arts. 372.º, nº 1, 396.º e 412.º do Código do Trabalho.
A ré apresentou requerimento pronunciando-se sobre a redução do pedido e sobre a não admissibilidade da resposta no seu todo (fls. 285).
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Saneou-se o processo e marcou-se data para julgamento, a que se procedeu, proferindo-se sentença em que se julgou a acção improcedente, com a absolvição da R. dos pedidos contra si formulados.
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Irresignada, a A. veio apelar.
Alegando, concluiu assim: · A entidade empregadora não respeitou os prazos peremptórios dos arts. 372.º e/ou 412.º do Código do Trabalho; · Não houve prova para qualificar as faltas de Março de 2007 como faltas sobre as quais a arguida teria prestado falsas declarações e, portanto, (não) havia ‘justa causa’ para a despedir; · Com base nestes pressupostos, a entidade empregadora teria violado direitos da A. que acarretariam abuso do direito, pelo que deveria ser condenada em coima a indicar pelo Sr. Juiz ‘a quo’; · Não tendo decidido nestes termos e não aplicando o direito do ‘favor laboratoris’, o Sr. Juiz ‘a quo’ não julgou da melhor maneira, em nosso entender, a impugnação introduzida pela A., pelo que deve esta decisão ser anulada e substituída por outra que dê razão à A.
6.
Respondeu a recorrida, concluindo, por seu turno, em resumo, que o maestro não tem qualquer poder disciplinar, poder que está atribuído à Direcção da R., a quem aquele só comunicou os factos ocorridos através de carta que foi enviada à Direcção no dia 21 de Dezembro de 2007, uma 6.ª feira, sendo que a R. só teve conhecimento disso na melhor das hipóteses no dia 26-12-2007, uma vez que 24 e 25 foram feriados.
A recorrente recusou a notificação da nota de culpa no dia 18 de Fevereiro, alegando que não residia no local em que reside, acabando por ser notificada pessoalmente no dia 20-2-2008, apesar de se ter recusado a assinar a notificação.
As faltas dadas são consideradas injustificadas por no atestado não haver qualquer referência ao facto de a recorrente não poder comparecer no local de trabalho, por nesse período ter estado a desempenhar exactamente as mesmas funções de violinista na Casa da Música.
Houve quebra de confiança entre as partes e a recorrida teve graves prejuízos com o comportamento da A./recorrente, não havendo possibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, por via disso.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais devidos – com o M.º P.º a emitir douto Parecer no sentido de que o despedimento cominado foi ilícito, posição a que a recorrida reagiu, conforme fls. 381-383 – cumpre decidir.
_____ II – DOS FUNDAMENTOS.
A – DE FACTO.
Vem seleccionada a seguinte factualidade, que assim se fixa: 1. A ré é uma Associação de direito privado, sem fins lucrativos, criada para durar por tempo indeterminado, constituída por entidades públicas e privadas.
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No seio da sua actividade, a ré criou uma orquestra, que denominou de “Orquestra Filarmónica das Beiras”, a qual resultou da prossecução dos fins estatutários da ré, tendo ainda por fim o desenvolvimento da divulgação musical.
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A ré foi desenvolvendo actividades para sensibilização para o gosto e educação musical junto, entre outros, dos jovens, indo designadamente a Escolas e promovendo actividades destinadas a este e outros públicos específicos.
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A ré sempre teve dificuldades económicas, dependendo a sua subsistência económica de outras entidades públicas.
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A autora é violinista de profissão.
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A autora começou a prestar o seu serviço à ré em 1999; no início de Outubro de 2004 a ré cessou a actividade, a qual reiniciou em 2005, celebrando então com a autora “contrato de trabalho a termo certo” – como consta de fls. 15-17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido –, o qual foi renovado, sendo a autora trabalhadora efectiva.
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A ré instaurou à autora procedimento disciplinar, que se encontra junto por cópia e «por linha» – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – tendo a «Nota de Culpa» sido remetida por carta registada e depois notificada pessoalmente à autora, em 20.02.2008, e a decisão final a aplicar a sanção disciplinar de “despedimento com justa causa” foi notificada por carta recebida pela autora em 29.07.2008.
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No dia 22 ou 23 de Janeiro de 2007, quando a “Orquestra Filarmonia das Beiras” estava a realizar concertos em Leiria, a autora perguntou ao Maestro titular da Orquestra se estava agendado trabalho para os dias 6 e 11 de Março de 2007, pois queria pedir dispensa desse trabalho uma vez que iria ter a possibilidade de participar numa actividade na Casa da Música no Porto, nesse período.
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Pelo Maestro foi dito à autora que durante o mês de Março iria realizar-se o programa “Música na Escola”, mas que as datas exactas ainda não estavam definidas, e que o plano definitivo dos trabalhos iria ser afixado dentro dos prazos previstos (com um mês de antecedência), lembrando à autora que, caso se confirmasse trabalho para esse período, deveria entregar pedido de dispensa por escrito para ser analisado, como previsto no Regulamento da Orquestra Filarmonia das Beiras.
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As tabelas de serviços para o mês de Março de 2007 foram afixadas nos últimos dias de Janeiro (entre 26 e 31), confirmando sessões para as Escolas, no âmbito do programa “Música na Escola”, para os dias 7, 8 e 9 de manhã e um concerto no dia 11 às 16 horas.
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No dia 4 de Março, no fim do...
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