Acórdão nº 2872/03.8PCCBR.CI de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução21 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I.

Nos presentes autos, por sentença de 30.11.2005, proferida nos autos e transitada em julgado, foi o arguido, F..., melhor identificado nos autos, condenado, pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, pp. no artigo 152º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, subordinada às seguintes regras de conduta: - Apresentação periódica perante o técnico de reinserção social, quando lhe for solicitado; - Sujeição a tratamento no serviço de Alcoologia no Serviço de Alcoologia do Hospital Sobral Cid.

Na sequência da entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, veio o arguido requerer, ao abrigo do disposto no artigo 2º, n.º 4 do Código Penal, a aplicação do regime de suspensão da pena previsto no artigo 50º, n.º 5 do Código Penal na redacção introduzida pela citada Lei 59/2007.

Perante tal requerimento, o Mº Juiz determinou a reabertura da audiência, nos termos e para os efeitos requeridos. E, após realização dessa audiência, proferiu (em 11 de Maio de 2009), a decisão ora recorrida, na qual decidiu: “(…) utilizando os mesmo critérios que já contavam da sentença proferida nos autos recorrendo aos factos acima referidos, o tribunal fixava a pena em 2 anos e 10 meses de prisão, a suspender pelo mesmo período de tempo (artigo 50º do Código Penal), com as mesmas regras de conduta. (…) o anterior regime é mais favorável ao arguido, por levar à aplicação de uma pena de prisão apenas de 2 anos, sendo, em obediência ao disposto no artigo 2º, n.º 4 do Código Penal, o regime a aplicar. Em face do que fica dito, mantenho integralmente a condenação proferida nos autos a fls. 370 e 371.

”.

** Recorre o arguido de tal decisão, formulando, na respectiva motivação, as seguintes CONCLUSÕES 1 O arguido foi condenado pela pratica de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º, n.º1, al. a) do Código Penal (na redacção anterior à vigente), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.

2 Com a Lei n.º 59/2007, o período de suspensão da pena de prisão deixou de poder ter duração superior a esta, passando a ter duração igual ou, caso a pena de prisão determinada na sentença seja inferior a 1 ano, de 1 ano.

3 O recorrente requereu, ao abrigo do art. 2º, n.º 4 do Código Penal, a abertura da audiência com vista à eventual extinção da pena, uma vez que à data já tinham decorrido 2 anos desde o início da contagem do período de suspensão.

4 Entendeu o tribunal a quo que os regimes têm de ser analisados em bloco e que com a previsão de um agravamento para o crime de maus tratos, no caso de o crime ser cometido no domicílio comum ou no domicílio da vitima, com o consequente agravamento da moldura penal no seu limite mínimo, a pena seria hoje fixada, não em 2 anos, mas em 2 anos e 10 meses, pelo que o regime actual seria mais desfavorável ao recorrente 5 Contudo, nos termos do art. 2º, n.º 4 do Código Penal, a análise do carácter mais ou menos favorável do regime terá necessariamente de ser feita, não em abstracto, mas tendo em conta o caso concreto.

6 O que releva, para efeitos de análise do regime mais favorável, é a pena efectivamente aplicada, em função dos factos apreciados na altura, e não a pena que supostamente seria aplicada ao abrigo no novo regime. Não pode o tribunal a quo, tanto mais quando os factos foram apreciados por juiz diferente daquele que profere a sentença da qual se recorre, tentar adivinhar qual seria a pena aplicável caso a conduta do recorrente fosse hoje apreciada, através de um raciocínio lógico ou de uma regra de três simples, pena que, de resto, até podia ser a mesma.

7 Analisado o regime no...

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