Acórdão nº 2872/03.8PCCBR.CI de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I.
Nos presentes autos, por sentença de 30.11.2005, proferida nos autos e transitada em julgado, foi o arguido, F..., melhor identificado nos autos, condenado, pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, pp. no artigo 152º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, subordinada às seguintes regras de conduta: - Apresentação periódica perante o técnico de reinserção social, quando lhe for solicitado; - Sujeição a tratamento no serviço de Alcoologia no Serviço de Alcoologia do Hospital Sobral Cid.
Na sequência da entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, veio o arguido requerer, ao abrigo do disposto no artigo 2º, n.º 4 do Código Penal, a aplicação do regime de suspensão da pena previsto no artigo 50º, n.º 5 do Código Penal na redacção introduzida pela citada Lei 59/2007.
Perante tal requerimento, o Mº Juiz determinou a reabertura da audiência, nos termos e para os efeitos requeridos. E, após realização dessa audiência, proferiu (em 11 de Maio de 2009), a decisão ora recorrida, na qual decidiu: “(…) utilizando os mesmo critérios que já contavam da sentença proferida nos autos recorrendo aos factos acima referidos, o tribunal fixava a pena em 2 anos e 10 meses de prisão, a suspender pelo mesmo período de tempo (artigo 50º do Código Penal), com as mesmas regras de conduta. (…) o anterior regime é mais favorável ao arguido, por levar à aplicação de uma pena de prisão apenas de 2 anos, sendo, em obediência ao disposto no artigo 2º, n.º 4 do Código Penal, o regime a aplicar. Em face do que fica dito, mantenho integralmente a condenação proferida nos autos a fls. 370 e 371.
”.
** Recorre o arguido de tal decisão, formulando, na respectiva motivação, as seguintes CONCLUSÕES 1 O arguido foi condenado pela pratica de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º, n.º1, al. a) do Código Penal (na redacção anterior à vigente), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.
2 Com a Lei n.º 59/2007, o período de suspensão da pena de prisão deixou de poder ter duração superior a esta, passando a ter duração igual ou, caso a pena de prisão determinada na sentença seja inferior a 1 ano, de 1 ano.
3 O recorrente requereu, ao abrigo do art. 2º, n.º 4 do Código Penal, a abertura da audiência com vista à eventual extinção da pena, uma vez que à data já tinham decorrido 2 anos desde o início da contagem do período de suspensão.
4 Entendeu o tribunal a quo que os regimes têm de ser analisados em bloco e que com a previsão de um agravamento para o crime de maus tratos, no caso de o crime ser cometido no domicílio comum ou no domicílio da vitima, com o consequente agravamento da moldura penal no seu limite mínimo, a pena seria hoje fixada, não em 2 anos, mas em 2 anos e 10 meses, pelo que o regime actual seria mais desfavorável ao recorrente 5 Contudo, nos termos do art. 2º, n.º 4 do Código Penal, a análise do carácter mais ou menos favorável do regime terá necessariamente de ser feita, não em abstracto, mas tendo em conta o caso concreto.
6 O que releva, para efeitos de análise do regime mais favorável, é a pena efectivamente aplicada, em função dos factos apreciados na altura, e não a pena que supostamente seria aplicada ao abrigo no novo regime. Não pode o tribunal a quo, tanto mais quando os factos foram apreciados por juiz diferente daquele que profere a sentença da qual se recorre, tentar adivinhar qual seria a pena aplicável caso a conduta do recorrente fosse hoje apreciada, através de um raciocínio lógico ou de uma regra de três simples, pena que, de resto, até podia ser a mesma.
7 Analisado o regime no...
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