Acórdão nº 68/04.0TMCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCEC
Data da Resolução20 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Nos autos de inventário para separação de meações, A...

interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida no incidente de reclamação contra a relação de bens, por o cabeça-de-casal, B...

, ter relacionado, sob a verba n.º 8, a quota social que detinha no capital social da empresa “Sociedade C...

”. Pediu a revogação dessa decisão, com a exclusão dessa verba da relação de bens.

Apresentada a relação de bens, a interessada A..., em relação à verba nº 8, veio alegar que a quota representativa do capital social da “Sociedade C....” já não lhe pertencia, por ter sido alvo dum processo de exclusão da sociedade, requerendo, por isso, a exclusão desse bem. Na sua resposta, no tocante àquela verba, o cabeça-de-casal veio aduzir que é estranho à exclusão da sócia e que se tal ocorreu deveu-se a algum expediente dos restantes sócios, todos familiares da interessada, para o prejudicar.

Feita a instrução do incidente, foi proferida decisão que manteve a relacionação da verba n.º 8, apenas com a rectificação: “onde se dizia ‘Quota social que A... possui na firma denominada Sociedade C...., …’ se apusesse o termo ‘possuía’ em vez de possui, com o valor nominal de 29.927,87 euros mantendo no mais, nos seus exactos termos, a verba nº 8”.

Desta decisão interpôs recurso a interessada A..., que concluiu nas suas alegações: (…) Não houve contra-alegações.

* Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se.

* É entendimento dominante que as questões a conhecer no recurso não abrangem os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, mas antes as controvérsias a dirimir, as pretensões deduzidas, isto é, os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Logo, neste agravo, fixando o objecto do recurso (artigos 660º, 2, 661º, 684º, 3, e 690º, todos do Código de Processo Civil, doravante identificado “CPC”) as questões a apreciar são as seguintes: - a nulidade da decisão, por falta de fundamentação de facto e de direito; - a relacionação ou exclusão da quota social da interessada recorrente no inventário para separação de meações.

* No aditamento de factos que se encontram documentalmente provados, com interesse para a apreciação da questão suscitada, é esta a II. Fundamentação de Facto (…) * III. Fundamentação de Direito 1. A agravante veio arguir a nulidade de decisão decorrente de não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b) do nº 1 do artigo 668º CPC).

Tal nulidade só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão. Podemos discordar da decisão, mas ela comporta a fundamentação de facto necessária à apreciação da natureza do bem a relacionar ou a excluir e exibe argumentos jurídicos que suportam e justificam a opção tomada na determinação de relacionar a quota social da interessada A... .

Falece, pois, razão à agravante na arguição daquela nulidade.

2. No inventário para separação de meações do património comum do casal que foi constituído por A... e B..., temos por demonstrado que os mesmos casaram em 1993, sem convenção antenupcial, a significar que estavam casados no regime supletivo, comunhão de adquiridos (artigo 1717º do Código Civil, diploma a que pertencerão todas as normas que mencionarmos em indicação de origem).

O inventário subsequente ao divórcio destina-se a partilhar os bens que fazem parte do património comum (artigo 1404º, 1, CPC). E a comunhão integra o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (artigo 1724º). Não obstante o regime de comunhão de adquiridos comportar os bens próprios de cada um dos cônjuges, para o inventário, por regra, só interessa definir os bens comuns, aqueles que são sujeitos a partilha...

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