Acórdão nº 68/04.0TMCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | CEC |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Nos autos de inventário para separação de meações, A...
interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida no incidente de reclamação contra a relação de bens, por o cabeça-de-casal, B...
, ter relacionado, sob a verba n.º 8, a quota social que detinha no capital social da empresa “Sociedade C...
”. Pediu a revogação dessa decisão, com a exclusão dessa verba da relação de bens.
Apresentada a relação de bens, a interessada A..., em relação à verba nº 8, veio alegar que a quota representativa do capital social da “Sociedade C....” já não lhe pertencia, por ter sido alvo dum processo de exclusão da sociedade, requerendo, por isso, a exclusão desse bem. Na sua resposta, no tocante àquela verba, o cabeça-de-casal veio aduzir que é estranho à exclusão da sócia e que se tal ocorreu deveu-se a algum expediente dos restantes sócios, todos familiares da interessada, para o prejudicar.
Feita a instrução do incidente, foi proferida decisão que manteve a relacionação da verba n.º 8, apenas com a rectificação: “onde se dizia ‘Quota social que A... possui na firma denominada Sociedade C...., …’ se apusesse o termo ‘possuía’ em vez de possui, com o valor nominal de 29.927,87 euros mantendo no mais, nos seus exactos termos, a verba nº 8”.
Desta decisão interpôs recurso a interessada A..., que concluiu nas suas alegações: (…) Não houve contra-alegações.
* Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se.
* É entendimento dominante que as questões a conhecer no recurso não abrangem os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, mas antes as controvérsias a dirimir, as pretensões deduzidas, isto é, os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Logo, neste agravo, fixando o objecto do recurso (artigos 660º, 2, 661º, 684º, 3, e 690º, todos do Código de Processo Civil, doravante identificado “CPC”) as questões a apreciar são as seguintes: - a nulidade da decisão, por falta de fundamentação de facto e de direito; - a relacionação ou exclusão da quota social da interessada recorrente no inventário para separação de meações.
* No aditamento de factos que se encontram documentalmente provados, com interesse para a apreciação da questão suscitada, é esta a II. Fundamentação de Facto (…) * III. Fundamentação de Direito 1. A agravante veio arguir a nulidade de decisão decorrente de não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b) do nº 1 do artigo 668º CPC).
Tal nulidade só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão. Podemos discordar da decisão, mas ela comporta a fundamentação de facto necessária à apreciação da natureza do bem a relacionar ou a excluir e exibe argumentos jurídicos que suportam e justificam a opção tomada na determinação de relacionar a quota social da interessada A... .
Falece, pois, razão à agravante na arguição daquela nulidade.
2. No inventário para separação de meações do património comum do casal que foi constituído por A... e B..., temos por demonstrado que os mesmos casaram em 1993, sem convenção antenupcial, a significar que estavam casados no regime supletivo, comunhão de adquiridos (artigo 1717º do Código Civil, diploma a que pertencerão todas as normas que mencionarmos em indicação de origem).
O inventário subsequente ao divórcio destina-se a partilhar os bens que fazem parte do património comum (artigo 1404º, 1, CPC). E a comunhão integra o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (artigo 1724º). Não obstante o regime de comunhão de adquiridos comportar os bens próprios de cada um dos cônjuges, para o inventário, por regra, só interessa definir os bens comuns, aqueles que são sujeitos a partilha...
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