Acórdão nº 1485/09.5TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | EM |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO A...
e mulher, B...
, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, a presente acção especial de insolvência, pedindo que seja declarada a insolvência dos requerentes com a exoneração do passivo restante, seguindo-se os demais termos.
Os requerentes não juntaram documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial devida nem de terem requerido o apoio judiciário, na modalidade de isenção de pagamento de taxas e encargos.
Distribuída a acção e conclusos os autos, veio a ser neles vertido despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada, com o fundamento de que os requerentes não estão isentos do ónus de pagamento de custas judiciais.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Autores recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “O Tribunal “ad quo” indeferiu liminarmente a douta petição de insolvência por considerar que os requerentes, ora recorrentes, não estando isentos do ónus de pagamento de custas judiciais, não se mostram auto-liquidada a taxa de justiça e não documentaram ter sido requerido o benefício do apoio judiciário; 2ª – A decisão recorrida fundamentou o indeferimento liminar da petição de insolvência com recurso a uma interpretação errónea do disposto nos artigos 474º, al. f), 467º, nº 3 e 5 do Código de processo Penal e ainda no novo Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo DL. 34/2008 de 26 de Fevereiro; 3ª – O Tribunal “ad quo” por um lado recusou aos ora recorrentes a oportunidade, que lhes devia ter sido concedida, de suprir a falta do pagamento da taxa de justiça inicial, por outro lado não atendeu ao regime especial previsto no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE); 4ª – Se a petição inicial a que falte o prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão do apoio judiciário não for recusada, quando devia sê-lo (ut al. f) do artº 474º CPC), não deve, porém, ser distribuída; 5ª – Tendo, porém, ocorrido o recebimento e distribuição de tal petição inicial, a secretaria deve notificar o autor para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido; 6ª – A Meritíssima Juiz não pode, ao verificar a falta do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do documento que ateste a concessão do apoio judiciário, indeferir, sem mais, a petição inicial, pois esse indeferimento só poderá ocorrer com sustento nos fundamentos que a lei prevê. (NO caso em apreço o CIRE); 7ª – A lei concede, sempre, às partes uma oportunidade de sanar a situação; 8ª – O processo de Insolvência é um processo especial, e como tal, nos termos do nº 1 do artº 463º do CPC, regula-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que...
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