Acórdão nº 1485/09.5TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução13 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO A...

e mulher, B...

, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, a presente acção especial de insolvência, pedindo que seja declarada a insolvência dos requerentes com a exoneração do passivo restante, seguindo-se os demais termos.

Os requerentes não juntaram documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial devida nem de terem requerido o apoio judiciário, na modalidade de isenção de pagamento de taxas e encargos.

Distribuída a acção e conclusos os autos, veio a ser neles vertido despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada, com o fundamento de que os requerentes não estão isentos do ónus de pagamento de custas judiciais.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Autores recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “O Tribunal “ad quo” indeferiu liminarmente a douta petição de insolvência por considerar que os requerentes, ora recorrentes, não estando isentos do ónus de pagamento de custas judiciais, não se mostram auto-liquidada a taxa de justiça e não documentaram ter sido requerido o benefício do apoio judiciário; 2ª – A decisão recorrida fundamentou o indeferimento liminar da petição de insolvência com recurso a uma interpretação errónea do disposto nos artigos 474º, al. f), 467º, nº 3 e 5 do Código de processo Penal e ainda no novo Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo DL. 34/2008 de 26 de Fevereiro; 3ª – O Tribunal “ad quo” por um lado recusou aos ora recorrentes a oportunidade, que lhes devia ter sido concedida, de suprir a falta do pagamento da taxa de justiça inicial, por outro lado não atendeu ao regime especial previsto no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE); 4ª – Se a petição inicial a que falte o prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão do apoio judiciário não for recusada, quando devia sê-lo (ut al. f) do artº 474º CPC), não deve, porém, ser distribuída; 5ª – Tendo, porém, ocorrido o recebimento e distribuição de tal petição inicial, a secretaria deve notificar o autor para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido; 6ª – A Meritíssima Juiz não pode, ao verificar a falta do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do documento que ateste a concessão do apoio judiciário, indeferir, sem mais, a petição inicial, pois esse indeferimento só poderá ocorrer com sustento nos fundamentos que a lei prevê. (NO caso em apreço o CIRE); 7ª – A lei concede, sempre, às partes uma oportunidade de sanar a situação; 8ª – O processo de Insolvência é um processo especial, e como tal, nos termos do nº 1 do artº 463º do CPC, regula-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que...

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