Acórdão nº 14/09.5GAOVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução07 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se validou a detenção do arguido e se aplicou a medida de coacção, prisão preventiva.

Inconformado vem, de tal despacho, interpor recurso o arguido, M...

, formulando as seguintes conclusões: 1. O arguido não tem antecedentes criminais; 2. Confessou parcialmente os factos; 3. Incorrerá na prática do crime de tráfico de menor gravidade, pelo que não é admissível a aplicação da prisão preventiva; 4. Mas mesmo que assim se não entenda bastaria a aplicação ao arguido da medida prevista no artigo 201 do Código de Processo Penal, o que expressamente requer.

5. O arguido encontrava-se a frequentar curso de horticultura e padece de doença crónica pelo que a permanência da habitação é bastante para acautelar as exigências processuais e evita a ruptura social total.

Deverá, ser revogado o despacho e substituído por outro que substitua a medida de coação de prisão preventiva pela permanência na habitação mediante vigilância electrónica, prevista no artigo 201 do Código de Processo Penal.

Não foi apresentada resposta.

Nesta instância, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, em parecer emitido, sustenta o improvimento do recurso e a consequente manutenção do despacho.

Foram colhidos os vistos legais.

Realizada a conferência, cumpre decidir.

*** É do seguinte teor o despacho recorrido, no que releva para a apreciação deste recurso: A detenção do arguido é válida porque efectuada por crime público, punido por pena de prisão.

Não foi excedido o prazo de detenção máxima de 48 horas previsto pelo art. 28 da C.R.P. e 254 n° 1 al. A) do c.P.P..

Valida-se, outrossim, a apreensão das substâncias estupefacientes já descritas nos autos.

Indiciam fortemente os elementos probatórios recolhidos nos autos, designadamente as declarações ora prestadas pelo arguido, o teor dos autos de noticia, de buscas, de apreensão, o relatório do teste rápido e os depoimentos das testemunhas inquiridas, os seguintes factos: No dia 28 de Julho de 2009, pelas 14h15m, na Rua Dr. Alberto Vidal, em Estarreja, foi efectuada detenção do arguido, por suspeita de tráfico, seguida de revista, em virtude de o mesmo ter sido visto presencialmente a praticar tal actividade.

Foi efectuada revista ao arguido, tendo sido o mesmo encontrado com €30, provenientes da anterior venda de 3 doses individuais de heroína e ainda de mais outras 4 doses do mesmo produto estupefaciente, para além de mais 67 euros, em dinheiro.

Realizado teste rápido DIK 12 ao material apreendido, apurou tratar-se de 0,5 gramas de heroína, que se destinavam para venda.

Seguidamente, na execução dos mandados, foi efectuada busca para a morada indicada nos autos.

No âmbito dessa busca, foi apreendido ao arguido a quantia restante que se encontra nos autos, em notas e moedas, para além do respectivo produto estupefaciente, conforme resulta dos autos de busca e apreensão, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, sendo certo que ao arguido não é conhecida a realização de nenhuma actividade profissional.

O arguido conhecia as qualidades e características do produto e a quantidade que detinha e que o mesmo era de detenção e venda proibidas por lei.

O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei Afigura-se-nos a reconduzir-se esta factualidade ao estabelecido no art. 21, n.º 1, do DL 15/93 de 22/01, tendo por referência a sua tabela anexa onde consta heroína.

O crime ora indiciado, cuja autoria se imputa ao arguido, reveste-se de enorme gravidade, que resulta da elevada moldura penal com que é punido, e das conhecidas consequências que lhe estão associadas: alarme e perturbação que o fenómeno do tráfico de estupefacientes induz socialmente, traduzido quer nas nefastas consequências que provoca na saúde pública quer na criminalidade que no domínio da propriedade fomenta.

Esta situação traduz em concreto, se bem vemos, a existência de riscos: o primeiro decorrente da perigosidade e danosidade em termos sociais que a conduta do arguido representa e por outro lado, uma vez que este não tem vínculo estável em termos laborais, a possibilidade de no momento em que se consciencializar da gravidade da pena em que poderá incorrer, tentar furtar-se à acção da justiça.

Além disto, existe ainda um outro risco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT